1018511-07.2025.8.26.0405
Análise do acórdão
Marco Civil da Internet (arts. 15 e 22) compele Mercado Pago a fornecer logs de IP das contas receptoras do golpe do falso emprego (PIX R$2k), reformando sentença de improcedência — precedente útil para identificar fraudadores via ação autônoma.
O que foi julgado
Golpe do falso emprego de meio período: golpistas convenceram a vítima a realizar transferências via PIX para contas de terceiros sob pretexto de trabalho comissionado, prometendo pagamento por tarefas realizadas
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaObrigacao Fornecer Registros Acesso Marco Civil
Acórdão reconheceu que Mercado Pago, como provedor de aplicação, tem obrigação legal de armazenar e fornecer registros de acesso (IP/logs) mediante ordem judicial, nos termos dos arts. 15 e 22 do Marco Civil da Internet, sem que isso configure quebra de sigilo bancário.
RequisitosBo Registrado TempestivoDispositivo Da Vitima UsadoFalha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-bancoRejeitadaNegligencia Vitima Sem Nexo Causal
Acórdão afastou a tese da sentença porque a ação não visa responsabilidade civil do banco, mas apenas compelir o provedor a exibir registros eletrônicos para identificar fraudadores — questão de ônus probatório em ação principal futura, não relevante aqui.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art CdcLei 12.965/2014 art. 22
Autorizou expressamente a parte interessada a requerer judicialmente fornecimento de registros de conexão/acesso a aplicações de internet, fundamento central para provimento do recurso.
- Art CdcLei 12.965/2014 art. 15
Impôs ao Mercado Pago, como provedor de aplicações de internet, obrigação de armazenar registros de acesso por 6 meses e fornecê-los mediante ordem judicial, determinando a procedência da ação.
- Art Cpc318 § único
Admitiu o ajuizamento da ação de exibição de documentos de caráter autônomo pelo procedimento comum, afastando a exigência de produção antecipada de prova ou ação principal prévia.
Contrapontos rebatidos
- Sentença negou interesse de agir por tratar-se de dados de terceiros estranhos à lide; acórdão rebateu afirmando cabimento da ação autônoma de exibição de documentos pelo art. 318 §único do CPC como medida preparatória à ação principal.
- Mercado Pago e sentença indicavam violação de sigilo bancário; acórdão rebateu que registros de acesso (IP/logs) são dados eletrônicos estáticos, não dados bancários sigilosos, e que o Marco Civil da Internet expressamente autoriza sua exibição judicial.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·procuração (fls. 13)
- ·documentos fls. 13/123
- ·contestação fls. 138/146
- ·documentos fls. 147/262
- ·sentença fls. 279/283
- ·embargos de declaração fls. 287/295
- ·apelação fls. 299/309
- ·contrarrazões fls. 333/339
- ·tutela 2350301-67.2025.8.26.0000
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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