1018229-21.2024.8.26.0011
Análise do acórdão
Furto de celular com PIX sequenciais (R$12.131) sem alerta antifraude; banco condenado por fortuito interno (Súmula 479/STJ); dano moral majorado para R$10k in re ipsa; 19ª Câmara TJSP — Rel. Jairo Brazil.
O que foi julgado
Furto de aparelho celular seguido de diversas transações via PIX em sequência, realizadas por terceiros fraudadores com acesso ao aplicativo bancário instalado no dispositivo furtado, sem autorização da vítima
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Furto Celular Transacoes Pix Sequencia
Transações sequenciais via PIX fora do perfil sem qualquer alerta ou bloqueio do sistema antifraude configuraram fortuito interno e falha objetiva do serviço, aplicando-se Súmula 479/STJ.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente TecnicaCombo Probatorio Completo - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Furto Celular Fraude Bancaria
Dano moral reconhecido como in re ipsa ante subtração de quantia vultosa e negativa administrativa do banco em solucionar o problema; valor majorado de R$0 (sentença) para R$10.000.
RequisitosEstorno Solicitado TempestivoBo Registrado TempestivoAnalise Valor Atipico - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Recursais Art85 Par11 Cpc
Preenchidos os requisitos cumulativos do art. 85, §11, CPC; honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação pelo não provimento do recurso do banco.
- IntegralPró-bancoRejeitadaFortuito Externo Culpa Exclusiva Vitima Terceiro
Tese de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima rejeitada porque o sistema do banco não emitiu alerta nem bloqueou transações atípicas em sequência, caracterizando fortuito interno.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao Atipica - IntegralPró-bancoRejeitadaBanco Mera Intermediadora Pagamentos Sem Responsabilidade
Alegação de ser mera intermediadora afastada pela responsabilidade objetiva do CDC e Súmula 479/STJ, que não distingue o papel do fornecedor na cadeia de pagamento.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaBanco Nega Dano Moral Ou Pede Reducao Valor
Recurso não conhecido nesse ponto por ausência de interesse recursal (não havia condenação moral na sentença); no mérito, dano moral reconhecido e fixado em R$10.000.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, afastando as teses de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.
- Art Cdc14
Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, combinada com a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, CDC.
- TJSP1009314-02.2018.8.26.0008
Precedente análogo (furto de celular, empréstimo e transferências por fraudador, negativa administrativa) que embasou o quantum moral de R$10.000 e a dupla função compensatória-punitiva.
Contrapontos rebatidos
- O banco alegou que as transações foram autenticadas com credenciais do próprio consumidor; o acórdão rebateu afirmando que a tese da infalibilidade do sistema é descartada pela Súmula 479/STJ, pois o fortuito interno incide independentemente da forma de autenticação.
- O banco negou nexo causal e qualificou-se como mera intermediadora; o acórdão aplicou diretamente o art. 14 do CDC e a Súmula 479/STJ, concluindo que todo fornecedor da cadeia responde objetivamente.
- A defesa invocou culpa exclusiva da vítima e fortuito externo; o acórdão rejeitou porque o sistema de segurança não emitiu alertas nem bloqueou as múltiplas transferências em sequência fora do perfil, demonstrando falha interna da instituição.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não demonstrou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), ônus que lhe competia diante da inversão consumerista, o que determinou sua condenação integral.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·prova do furto do aparelho celular
- ·diversas transações via PIX R$12.131
- ·registro de boletim de ocorrência
- ·pedido de estorno ao banco indeferido
- ·contrarrazões fls. 513/520
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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