Acórdão · TJSP

1018157-48.2025.8.26.0577

ApelaçãO CíVel12ª CDPrivRel. JACOB VALENTE2 mar 2026
Falso funcionário/gerenteBradescoConta corrente PFLigação (spoofing)Empréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco responde por R$ 32.470,29 (material) por falha em bloquear empréstimos e transferências atípicas no golpe do falso gerente, mas dano moral afastado — sucumbência recíproca 50/50 favorável ao banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação (spoofing)
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligação telefônica exibindo o nome de seu gerente de contas, que pediu confirmação do CPF; após a confirmação, foram contratados dois empréstimos, realizadas transferências via Pix/TED para terceiros e feitas compras/boletos com cartão de crédito.

Marcadores do caso
Operacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaValor Alto AtipicoMultiplas Transferencias EscalonadasDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 32.470,29
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 32.470,29
Fundamento do afastamento do dano moral

banco_nao_perpetrou_fraude_apenas_falhou_seguranca_terceiro_causou_dano_moral

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Transacoes Atipicas Fora Perfil Sem Bloqueio

    Acórdão reconheceu falha objetiva do banco ao permitir dois empréstimos sequenciais de alto valor e transferências incompatíveis com o perfil da correntista sem qualquer bloqueio preventivo, aplicando Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteLog Auditoria Disponivel
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Banco Nao Perpetrou Fraude Dano Imputado Ao Terceiro Fraudador

    Dano moral afastado pois o banco não foi autor da fraude; os dissabores são atribuíveis exclusivamente ao terceiro golpista, e a vítima forneceu CPF voluntariamente — ausência de ato ilícito direto do réu.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Sucumbencia Reciproca 50 50 Honorarios 10 Porcento Vedada Compensacao

    Sucumbência recíproca fixada em 50/50 com honorários de 10% sobre o valor da condenação vedada compensação, nos termos do art. 85 §§2º e 14 CPC.

  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva De Terceiro Fraudador

    Tese de fortuito externo rejeitada porque a fraude se enquadra no fortuito interno — o banco falhou em seu dever de segurança ao não bloquear operações atípicas, afastando o art. 14 §3º II CDC.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Concorrente Da Vitima Por Informar Cpf

    Culpa concorrente da vítima rejeitada para fins de redução do dano material; acórdão reconhece que a falha de segurança do banco era independente da conduta da vítima de informar o CPF.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, determinando a restituição de R$ 32.470,29 por falha em bloquear operações atípicas.

  • STJREsp - Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, 12/09/2023

    Fixou o dever das instituições financeiras de identificar e obstar movimentações que destoam do perfil do consumidor em valor, frequência e objeto, corroborando diretamente a condenação material.

  • Art Cdc14

    Base da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços bancários, afastando as excludentes do §3º II ante a falha de segurança reconhecida.

Contrapontos rebatidos

  • O acórdão reconheceu que apesar dos transtornos evidentes, o banco não perpetrou a fraude nem participou da ação delituosa, apenas não a obstou; os dissabores são atribuíveis exclusivamente ao terceiro fraudador, afastando a indenização por dano moral.
  • O banco tentou usar o fornecimento do CPF para afastar sua responsabilidade, mas o acórdão reconheceu que as transações eram completamente destoantes do perfil da correntista, cabendo ao banco maior análise na liberação e bloqueio preventivo das operações.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não cumpriu o ônus de demonstrar que adotou mecanismos eficientes de bloqueio preventivo para operações suspeitas, o que determinou sua condenação pelo dano material.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extratos bancários fls. 360/62
  • ·contrato mútuo nº 3530174323
  • ·contrato mútuo nº 3530278494
  • ·sentença fls. 395/400
  • ·apelação fls. 420/438
  • ·contrarrazões fls. 446/455

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São José dos Campos · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Luís Mauricio Sodré de Oliveira
Competência
Cível
Data de autuação
10 jun 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 61.767,90
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Crédito Direto ao Consumidor - CDC
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JACOB VALENTE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 61.767,90
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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