1018054-84.2024.8.26.0477
Análise do acórdão
Crefisa vence em 2ª instância: biometria facial + selfie + crédito na conta do autor configuram fato de terceiro (art. 14 §3º II CDC), afastando responsabilidade objetiva em consignado fraudulento de idoso aposentado.
O que foi julgado
Terceiro contratou empréstimo consignado em nome do autor sem autorização, com desconto direto no benefício previdenciário, utilizando dados pessoais obtidos de forma ilícita e biometria facial/selfie
Resultado
fortuito_externo_culpa_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFato Terceiro Art14 Par3 II CDC
Tribunal confirmou excludente de fato de terceiro pois banco adotou biometria facial/selfie e não houve demonstração de que dados foram extraídos dos sistemas da ré.
RequisitosBiometria ValidadaDispositivo ReconhecidoLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos Voluntariamente - ProcessualPró-bancoAcolhidaCerceamento Defesa Rejeitado
Prova oral considerada desnecessária pois elementos dos autos eram suficientes para aferir validade da contratação, destinatário final das provas é o julgador.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-bancoRejeitadaFalha Biometria Selfie Sem Assinatura Eletronica
Argumento de violação à IN 28/INSS rejeitado pois provas demonstraram regularidade da contratação com procedimentos usuais de autenticação, sem falha imputável à ré.
RequisitosBiometria ValidadaLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Art14 CDC
Responsabilidade objetiva afastada pela excludente do art. 14 §3º II CDC: ausência de nexo causal entre conduta da ré e o dano, configurado fato de terceiro.
RequisitosBiometria ValidadaNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Excludente de responsabilidade por fato de terceiro aplicada diretamente para afastar toda a pretensão indenizatória do autor.
- Art Cpc85 §11
Fundamento para majoração dos honorários advocatícios a 12% do valor da causa em sede recursal, penalizando o recorrente vencido.
- Art Cpc252 RITJSP
Dispositivo regimental que permitiu ao tribunal manter a sentença integralmente pelos seus próprios fundamentos, sem necessidade de reapreciação detalhada.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou fragilidade do sistema por ausência de assinatura eletrônica; tribunal rebateu demonstrando que biometria facial e selfie seguiram procedimentos usuais da instituição, sem falha identificável.
- Autor imputou à ré obtenção irregular de dados; banco demonstrou que não há prova de que os dados tenham sido extraídos dos seus sistemas, invertendo o ônus probatório.
- Autor pleiteou anulação por cerceamento de prova oral; tribunal afastou pois a validade da contratação pôde ser aferida pelos documentos já nos autos.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não demonstrou que os dados pessoais utilizados na contratação foram extraídos dos sistemas da ré, ônus que lhe incumbia e cuja falha foi determinante para afastar o nexo causal.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·dados pessoais, documentos e selfie de confirmação (fls. 157/169)
- ·extrato bancário de fls. 168
- ·Registrou boletim de ocorrência
- ·contrato no valor de R$ 4.724,21, 12x R$ 754,18
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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