Acórdão · TJSP

1018054-84.2024.8.26.0477

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.V DP2Rel. INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO4 mar 2026
Consignado não contratadoConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Crefisa vence em 2ª instância: biometria facial + selfie + crédito na conta do autor configuram fato de terceiro (art. 14 §3º II CDC), afastando responsabilidade objetiva em consignado fraudulento de idoso aposentado.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 4.724,21
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Terceiro contratou empréstimo consignado em nome do autor sem autorização, com desconto direto no benefício previdenciário, utilizando dados pessoais obtidos de forma ilícita e biometria facial/selfie

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fato Terceiro Art14 Par3 II CDC

    Tribunal confirmou excludente de fato de terceiro pois banco adotou biometria facial/selfie e não houve demonstração de que dados foram extraídos dos sistemas da ré.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDispositivo ReconhecidoLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos Voluntariamente
  • ProcessualPró-bancoAcolhida
    Cerceamento Defesa Rejeitado

    Prova oral considerada desnecessária pois elementos dos autos eram suficientes para aferir validade da contratação, destinatário final das provas é o julgador.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Falha Biometria Selfie Sem Assinatura Eletronica

    Argumento de violação à IN 28/INSS rejeitado pois provas demonstraram regularidade da contratação com procedimentos usuais de autenticação, sem falha imputável à ré.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Art14 CDC

    Responsabilidade objetiva afastada pela excludente do art. 14 §3º II CDC: ausência de nexo causal entre conduta da ré e o dano, configurado fato de terceiro.

    Requisitos
    Biometria ValidadaNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Excludente de responsabilidade por fato de terceiro aplicada diretamente para afastar toda a pretensão indenizatória do autor.

  • Art Cpc85 §11

    Fundamento para majoração dos honorários advocatícios a 12% do valor da causa em sede recursal, penalizando o recorrente vencido.

  • Art Cpc252 RITJSP

    Dispositivo regimental que permitiu ao tribunal manter a sentença integralmente pelos seus próprios fundamentos, sem necessidade de reapreciação detalhada.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou fragilidade do sistema por ausência de assinatura eletrônica; tribunal rebateu demonstrando que biometria facial e selfie seguiram procedimentos usuais da instituição, sem falha identificável.
  • Autor imputou à ré obtenção irregular de dados; banco demonstrou que não há prova de que os dados tenham sido extraídos dos seus sistemas, invertendo o ônus probatório.
  • Autor pleiteou anulação por cerceamento de prova oral; tribunal afastou pois a validade da contratação pôde ser aferida pelos documentos já nos autos.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não demonstrou que os dados pessoais utilizados na contratação foram extraídos dos sistemas da ré, ônus que lhe incumbia e cuja falha foi determinante para afastar o nexo causal.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·dados pessoais, documentos e selfie de confirmação (fls. 157/169)
  • ·extrato bancário de fls. 168
  • ·Registrou boletim de ocorrência
  • ·contrato no valor de R$ 4.724,21, 12x R$ 754,18

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Praia Grande · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Erasmo Samuel Tozetto
Competência
Cível
Data de autuação
23 set 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.279,26
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.279,26
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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