Acórdão · TJSP

1018049-11.2025.8.26.0224

Engenharia social (genérica)AgibankConsignado INSSPresencialConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Agibank condenado por fortuito interno no 'golpe da cesta básica': ausência de biometria + IPs internos (10.x.x.x) nos dossiês derrubam tese defensiva e impõem restituição em dobro + danos morais de R$16k a aposentados.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe da cesta básica: terceiros abordaram vítimas em suas residências, identificando-se como funcionários de ONG e solicitando dados pessoais e selfies para supostos formulários de benefício social (cesta básica), o que possibilitou a contratação fraudulenta de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados em nome dos autores, com portabilidade dos benefícios previdenciários

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias EscalonadasRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoOutro Marcador
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude FalhouMonitoramento DeficienteKyc Deficiente Conta DestinoMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 16.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 16.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Mecanismos Seguranca Contratacao Consignado Fraude Cesta Basica

    Banco não comprovou regularidade: biometria ausente nos três contratos de Sebastião, IPs internos (10.x.x.x) tecnicamente impossíveis de dispositivo pessoal, geolocalização nula (0.0) e variação de IPs para mesmo celular em minutos — fortuito interno configurado.

    Requisitos
    Biometria AusenteAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteOperacao AtipicaLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Presumido Desconto Indevido Beneficio Previdenciario Verba Alimentar

    Descontos em verba alimentar previdenciária configuram dano in re ipsa; R$8.000 por autor mantido como proporcional às funções compensatória e pedagógica.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Cabivel Falha Prestacao Servico Bancario

    Restituição em dobro deferida por cobrança indevida em contexto de falha do serviço, com fato gerador posterior a 30/03/2021, nos termos dos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Fraude Cesta Basica

    Excludente afastada porque as inconsistências técnicas nos próprios dossiês do banco (IPs internos, ausência de biometria) demonstram fortuito interno, não externo.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoBiometria Ausente
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Entrega Dados Pessoais

    Vítimas foram enganadas por abordagem fraudulenta plausível (ONG/cesta básica); ausência de manifestação livre de vontade nos termos do art. 104 CC afasta culpa exclusiva.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Inexistente Mero Aborrecimento Sem Transtorno Relevante

    Dano moral presumido in re ipsa pelo desconto de verba alimentar previdenciária; situação extrapola mero aborrecimento cotidiano.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva: fraude decorrente de falha nos mecanismos de segurança é fortuito interno, afastando excludente do art. 14 §3º II CDC.

  • Earesp600.663/RS

    Modulação de efeitos que autorizou a restituição em dobro do indébito para fatos geradores posteriores a 30/03/2021, viabilizando a condenação dobrada no caso concreto.

  • Art Cpc373_II

    Atribuiu ao banco o ônus de provar a regularidade das contratações impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu diante das inconsistências técnicas dos dossiês.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou contratação regular em dispositivo habilitado, mas seus próprios dossiês registram IPs da faixa 10.x.x.x — endereços de rede privada interna impossíveis de serem gerados por smartphone pessoal do consumidor, derrubando a narrativa defensiva.
  • Banco apontou semelhança de assinaturas como prova de regularidade, mas a própria contestação descreveu a biometria facial como etapa obrigatória (Etapa 04), e nenhum dos três contratos de Sebastião a registra — contradição interna que invalida o argumento.
  • Banco invocou culpa de terceiro como excludente, mas o padrão anômalo de múltiplos IPs em sequência rápida deveria ter sido detectado pelos sistemas antifraude da instituição; a não detecção é defeito do serviço, não evento externo imprevisível.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não produziu prova técnica idônea da autenticidade das contratações (biometria ausente, IPs internos, geolocalização nula), e sequer requereu perícia — preclusão operada, mantendo condenação integral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 55/56, reg. 10/03/2025
  • ·contrato nº 1522879681, fls. 243/254
  • ·contrato nº 1523022907, fls. 222/234
  • ·contrato nº 1523155115, fls. 262/274
  • ·contratos nº 1522879394 e 1522879395
  • ·contrato nº 1522881388
  • ·contestação fls. 196/208
  • ·sentença fls. 467/473
  • ·apelação fls. 477/493
  • ·contrarrazões fls. 603/628

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Guarulhos · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Fábio Alves da Motta
Competência
Cível
Data de autuação
15 abr 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 65.050,38
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 65.050,38
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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