1018049-11.2025.8.26.0224
Análise do acórdão
Agibank condenado por fortuito interno no 'golpe da cesta básica': ausência de biometria + IPs internos (10.x.x.x) nos dossiês derrubam tese defensiva e impõem restituição em dobro + danos morais de R$16k a aposentados.
O que foi julgado
Golpe da cesta básica: terceiros abordaram vítimas em suas residências, identificando-se como funcionários de ONG e solicitando dados pessoais e selfies para supostos formulários de benefício social (cesta básica), o que possibilitou a contratação fraudulenta de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados em nome dos autores, com portabilidade dos benefícios previdenciários
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Mecanismos Seguranca Contratacao Consignado Fraude Cesta Basica
Banco não comprovou regularidade: biometria ausente nos três contratos de Sebastião, IPs internos (10.x.x.x) tecnicamente impossíveis de dispositivo pessoal, geolocalização nula (0.0) e variação de IPs para mesmo celular em minutos — fortuito interno configurado.
RequisitosBiometria AusenteAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteOperacao AtipicaLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Presumido Desconto Indevido Beneficio Previdenciario Verba Alimentar
Descontos em verba alimentar previdenciária configuram dano in re ipsa; R$8.000 por autor mantido como proporcional às funções compensatória e pedagógica.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Cabivel Falha Prestacao Servico Bancario
Restituição em dobro deferida por cobrança indevida em contexto de falha do serviço, com fato gerador posterior a 30/03/2021, nos termos dos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Fraude Cesta Basica
Excludente afastada porque as inconsistências técnicas nos próprios dossiês do banco (IPs internos, ausência de biometria) demonstram fortuito interno, não externo.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoBiometria Ausente - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Entrega Dados Pessoais
Vítimas foram enganadas por abordagem fraudulenta plausível (ONG/cesta básica); ausência de manifestação livre de vontade nos termos do art. 104 CC afasta culpa exclusiva.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Inexistente Mero Aborrecimento Sem Transtorno Relevante
Dano moral presumido in re ipsa pelo desconto de verba alimentar previdenciária; situação extrapola mero aborrecimento cotidiano.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva: fraude decorrente de falha nos mecanismos de segurança é fortuito interno, afastando excludente do art. 14 §3º II CDC.
- Earesp600.663/RS
Modulação de efeitos que autorizou a restituição em dobro do indébito para fatos geradores posteriores a 30/03/2021, viabilizando a condenação dobrada no caso concreto.
- Art Cpc373_II
Atribuiu ao banco o ônus de provar a regularidade das contratações impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu diante das inconsistências técnicas dos dossiês.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou contratação regular em dispositivo habilitado, mas seus próprios dossiês registram IPs da faixa 10.x.x.x — endereços de rede privada interna impossíveis de serem gerados por smartphone pessoal do consumidor, derrubando a narrativa defensiva.
- Banco apontou semelhança de assinaturas como prova de regularidade, mas a própria contestação descreveu a biometria facial como etapa obrigatória (Etapa 04), e nenhum dos três contratos de Sebastião a registra — contradição interna que invalida o argumento.
- Banco invocou culpa de terceiro como excludente, mas o padrão anômalo de múltiplos IPs em sequência rápida deveria ter sido detectado pelos sistemas antifraude da instituição; a não detecção é defeito do serviço, não evento externo imprevisível.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não produziu prova técnica idônea da autenticidade das contratações (biometria ausente, IPs internos, geolocalização nula), e sequer requereu perícia — preclusão operada, mantendo condenação integral.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO fls. 55/56, reg. 10/03/2025
- ·contrato nº 1522879681, fls. 243/254
- ·contrato nº 1523022907, fls. 222/234
- ·contrato nº 1523155115, fls. 262/274
- ·contratos nº 1522879394 e 1522879395
- ·contrato nº 1522881388
- ·contestação fls. 196/208
- ·sentença fls. 467/473
- ·apelação fls. 477/493
- ·contrarrazões fls. 603/628
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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