1017635-86.2024.8.26.0114
Análise do acórdão
TJSP reforma improcedência e condena Itaú por 3 transferências sequenciais que consumiram 94% do salário da autora (R$1.120+R$3.000 moral), banco sem prova das excludentes do art.14§3 CDC.
O que foi julgado
Transações não reconhecidas em conta salário: três transferências para mesmo destinatário (RSHOP-PAG Daiane I) consumindo quase todo o salário da autora no mesmo dia do crédito, sem detalhes sobre o mecanismo exato da fraude
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Transacoes Nao Autorizadas Conta Salario
Banco não comprovou excludentes do art.14§3 CDC; provas juntadas eram desconexas do objeto; Súmula 479 STJ aplicada para responsabilidade objetiva por fortuito interno.
RequisitosBo Registrado TempestivoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - MoralPró-consumidorAcolhidaPrivacao Quase Totalidade Salario Configura Dano Moral
Subtração de R$1.120 de salário de R$1.194 priva consumidora de verbas essenciais, extrapolando mero aborrecimento; dano moral in re ipsa fixado em R$3.000.
RequisitosAnalise Valor AtipicoOperacao Atipica - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Uso Cartao Senha
Banco alegou uso regular de cartão com chip e senha, mas não apresentou logs ou provas técnicas; documentos juntados eram relativos a outros contratos sem nexo com as transações impugnadas.
RequisitosSenha Validada BancoDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoAcolhidaAfastamento Pedido Saque 70 Reais
Saque de R$70 em 08/01/2024 afastado por ocorrer dois dias após as transferências e por meio diverso (SAQUE 24H), sem nexo causal demonstrado com a fraude principal.
RequisitosAnalise Meio AtipicoOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro; afastou a tese de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, determinando a condenação.
- Art Cdc14_§3_I_II
Base normativa que impôs ao banco o ônus de comprovar as excludentes (inexistência de defeito ou culpa exclusiva); como o banco não se desincumbiu, a responsabilidade objetiva foi mantida.
- TJSP1002428-04.2024.8.26.0581
Precedente paradigma citado pelo Rel. Salles Vieira (24ª Câmara, j.26/09/2025) com situação análoga de transação indevida, dano moral de R$3.000 e aplicação da Súmula 479, reforçando o padrão decisório adotado.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou uso regular de cartão com chip e senha pessoal, mas os documentos juntados (pesquisa de contas, financiamentos, negativações, controle de contratos) não comprovam que as transações impugnadas foram realizadas pela autora — acórdão reconheceu expressamente que as provas não possuíam relação com o objeto da demanda.
- Banco invocou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como excludente, mas o acórdão aplicou a Súmula 479 STJ, reconhecendo que fraudes de terceiros no âmbito bancário configuram fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Itaú não apresentou logs de autenticação, registros de uso de chip/senha ou qualquer prova técnica vinculada às transações de 05/01/2024; os documentos juntados eram alheios ao objeto, configurando descumprimento do ônus das excludentes do art.14§3 CDC.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO fls. 19/20 registrado pela autora
- ·Pesquisa contas CPF autora fls. 43/48
- ·Financiamentos autora fls. 49/64
- ·Consulta negativações autora fls. 65/67
- ·Protocolo docs 25/04/2024 fls. 68/70
- ·Controle atrasos contratos fls. 71/147
- ·Sentença fls. 241/247
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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