Acórdão · TJSP

1017635-86.2024.8.26.0114

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.III DP2Rel. GILBERTO FRANCESCHINI3 fev 2026
Engenharia social (genérica)ItaúConta corrente PFIndefinidoTransferência interna
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma improcedência e condena Itaú por 3 transferências sequenciais que consumiram 94% do salário da autora (R$1.120+R$3.000 moral), banco sem prova das excludentes do art.14§3 CDC.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
R$ 1.190,00
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Transações não reconhecidas em conta salário: três transferências para mesmo destinatário (RSHOP-PAG Daiane I) consumindo quase todo o salário da autora no mesmo dia do crédito, sem detalhes sobre o mecanismo exato da fraude

Marcadores do caso
Operacoes Em Sequencia RapidaRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoPix Unico Alto Valor
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 1.120,00
Dano moral
R$ 3.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 4.120,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Objetiva Transacoes Nao Autorizadas Conta Salario

    Banco não comprovou excludentes do art.14§3 CDC; provas juntadas eram desconexas do objeto; Súmula 479 STJ aplicada para responsabilidade objetiva por fortuito interno.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Privacao Quase Totalidade Salario Configura Dano Moral

    Subtração de R$1.120 de salário de R$1.194 priva consumidora de verbas essenciais, extrapolando mero aborrecimento; dano moral in re ipsa fixado em R$3.000.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Uso Cartao Senha

    Banco alegou uso regular de cartão com chip e senha, mas não apresentou logs ou provas técnicas; documentos juntados eram relativos a outros contratos sem nexo com as transações impugnadas.

    Requisitos
    Senha Validada BancoDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Afastamento Pedido Saque 70 Reais

    Saque de R$70 em 08/01/2024 afastado por ocorrer dois dias após as transferências e por meio diverso (SAQUE 24H), sem nexo causal demonstrado com a fraude principal.

    Requisitos
    Analise Meio AtipicoOutro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro; afastou a tese de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, determinando a condenação.

  • Art Cdc14_§3_I_II

    Base normativa que impôs ao banco o ônus de comprovar as excludentes (inexistência de defeito ou culpa exclusiva); como o banco não se desincumbiu, a responsabilidade objetiva foi mantida.

  • TJSP1002428-04.2024.8.26.0581

    Precedente paradigma citado pelo Rel. Salles Vieira (24ª Câmara, j.26/09/2025) com situação análoga de transação indevida, dano moral de R$3.000 e aplicação da Súmula 479, reforçando o padrão decisório adotado.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou uso regular de cartão com chip e senha pessoal, mas os documentos juntados (pesquisa de contas, financiamentos, negativações, controle de contratos) não comprovam que as transações impugnadas foram realizadas pela autora — acórdão reconheceu expressamente que as provas não possuíam relação com o objeto da demanda.
  • Banco invocou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como excludente, mas o acórdão aplicou a Súmula 479 STJ, reconhecendo que fraudes de terceiros no âmbito bancário configuram fortuito interno, não afastando a responsabilidade objetiva.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Itaú não apresentou logs de autenticação, registros de uso de chip/senha ou qualquer prova técnica vinculada às transações de 05/01/2024; os documentos juntados eram alheios ao objeto, configurando descumprimento do ônus das excludentes do art.14§3 CDC.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 19/20 registrado pela autora
  • ·Pesquisa contas CPF autora fls. 43/48
  • ·Financiamentos autora fls. 49/64
  • ·Consulta negativações autora fls. 65/67
  • ·Protocolo docs 25/04/2024 fls. 68/70
  • ·Controle atrasos contratos fls. 71/147
  • ·Sentença fls. 241/247

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Campinas · 7ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Vanessa Miranda Tavares de Lima
Competência
Cível
Data de autuação
22 abr 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.190,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
GILBERTO FRANCESCHINI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.190,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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