Acórdão · TJSP

1017526-83.2025.8.26.0002

ApelaçãO CíVel17ª CDPrivRel. AFONSO BRÁZ14 abr 2026
Falsa central de atendimentoSantanderConsignado INSSLigaçãoConsignado indevido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 17ª Câmara mantém improcedência: vítima aposentada forneceu biometria facial e pagou boletos a terceiro (Capital Serviços) sem cautela, configurando fortuito externo/culpa exclusiva que afasta responsabilidade dos bancos (Facta, C6, Santander).

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligações telefônicas de pessoa que se identificou como representante de instituição financeira, propondo renegociação de empréstimo consignado. A fraudadora conhecia dados sigilosos da vítima e a orientou a enviar selfie, foto do RG e pagar boletos, resultando em contratos fraudulentos de empréstimo consignado e cartão RMC descontados no benefício previdenciário.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalOutro Marcador

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_e_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Art14 Par3 II CDC

    Vítima assinou contratos via biometria facial, enviou selfie e RG, e pagou boletos a terceiro sem confirmar veracidade; BO registrado dois meses depois, sem comunicação tempestiva aos bancos — nexo causal rompido.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou AusenteContato Central AnteriorEstorno Solicitado TempestivoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Disparado
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Art85 Par11 CPC

    Desprovimento do recurso gerou majoração automática dos honorários de 10% para 15% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §11, CPC.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Solidaria Bancos Falha Seguranca

    Inconsistências contratuais (estado civil, telefone, habilitação) foram afastadas como insuficientes para invalidar negócio jurídico validado por biometria facial; fraude ocorreu fora do ambiente bancário.

    Requisitos
    Biometria ValidadaAusencia Prova Tecnica AutorOperacao No Perfil Vitima
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Inversao Onus Art6 VIII CDC

    Inversão do ônus não é automática — autora não comprovou verossimilhança suficiente nem o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ2.215.907/SP

    STJ Terceira Turma (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 01/09/2025) fixou que golpe da falsa central de atendimento é fortuito externo que afasta responsabilidade objetiva quando correntista não comunica fraude tempestivamente — fundamento central do provimento negado.

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente legal de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor/terceiro — aplicado diretamente para afastar responsabilidade objetiva dos bancos diante da conduta ativa da vítima.

  • TJSP1008358-78.2021.8.26.0590

    TJSP 22ª Câmara (Rel. Edgard Rosa, 15/06/2022) reconheceu culpa exclusiva da vítima em golpe do falso funcionário/falsa central e julgou ação improcedente por rompimento do nexo causal — precedente local reforçando a tese do fortuito externo.

Contrapontos rebatidos

  • Autora apontou divergências no estado civil, telefone e habilitação como indícios de fraude detectável; o acórdão rebateu que tais incongruências não invalidam negócio jurídico firmado com validação biométrica facial sem irregularidade perceptível pelos bancos.
  • Autora imputou aos réus o vazamento dos dados sigilosos do contrato; o acórdão rebateu que o contrato original era com o Banco Pan S/A, logo eventual vazamento recairia sobre essa instituição, não sobre os réus.
  • Autora alegou que múltiplos contratos no mesmo dia em valores altos ensejariam falha no sistema de segurança; o acórdão rebateu que a fraude ocorreu inteiramente fora do ambiente bancário e os bancos não têm ingerência sobre estelionatários que se passam por funcionários.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não comprovou fato constitutivo do seu direito nem verossimilhança para inversão do ônus (art. 373, I, CPC), o que manteve a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·DOC. 11 — histórico de empréstimos consignados
  • ·DOC. 12 — três depósitos na conta
  • ·DOCs. 13, 14, 15 — boletos pagos à Capital Serviços
  • ·DOC. 16 — histórico detalhado de créditos
  • ·fls. 56/61 — contrato Banco Pan nº 352803854-4
  • ·fl. 102 — BO registrado em 31/08/2023
  • ·fls. 642/660 — sentença de improcedência
  • ·fls. 678/709 — apelação da autora
  • ·fls. 714/763 — contrarrazões dos réus

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional II - Santo Amaro · 9ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
ANDERSON CORTEZ MENDES
Competência
Cível
Data de autuação
6 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 38.155,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Contratos Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
17ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
AFONSO BRÁZ
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 38.155,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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