1017526-83.2025.8.26.0002
Análise do acórdão
TJSP 17ª Câmara mantém improcedência: vítima aposentada forneceu biometria facial e pagou boletos a terceiro (Capital Serviços) sem cautela, configurando fortuito externo/culpa exclusiva que afasta responsabilidade dos bancos (Facta, C6, Santander).
O que foi julgado
Vítima recebeu ligações telefônicas de pessoa que se identificou como representante de instituição financeira, propondo renegociação de empréstimo consignado. A fraudadora conhecia dados sigilosos da vítima e a orientou a enviar selfie, foto do RG e pagar boletos, resultando em contratos fraudulentos de empréstimo consignado e cartão RMC descontados no benefício previdenciário.
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor_e_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Art14 Par3 II CDC
Vítima assinou contratos via biometria facial, enviou selfie e RG, e pagou boletos a terceiro sem confirmar veracidade; BO registrado dois meses depois, sem comunicação tempestiva aos bancos — nexo causal rompido.
RequisitosBiometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou AusenteContato Central AnteriorEstorno Solicitado TempestivoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Disparado - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 Par11 CPC
Desprovimento do recurso gerou majoração automática dos honorários de 10% para 15% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §11, CPC.
- IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Solidaria Bancos Falha Seguranca
Inconsistências contratuais (estado civil, telefone, habilitação) foram afastadas como insuficientes para invalidar negócio jurídico validado por biometria facial; fraude ocorreu fora do ambiente bancário.
RequisitosBiometria ValidadaAusencia Prova Tecnica AutorOperacao No Perfil Vitima - ProcessualPró-bancoRejeitadaInversao Onus Art6 VIII CDC
Inversão do ônus não é automática — autora não comprovou verossimilhança suficiente nem o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- STJ2.215.907/SP
STJ Terceira Turma (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 01/09/2025) fixou que golpe da falsa central de atendimento é fortuito externo que afasta responsabilidade objetiva quando correntista não comunica fraude tempestivamente — fundamento central do provimento negado.
- Art Cdc14_§3_II
Excludente legal de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor/terceiro — aplicado diretamente para afastar responsabilidade objetiva dos bancos diante da conduta ativa da vítima.
- TJSP1008358-78.2021.8.26.0590
TJSP 22ª Câmara (Rel. Edgard Rosa, 15/06/2022) reconheceu culpa exclusiva da vítima em golpe do falso funcionário/falsa central e julgou ação improcedente por rompimento do nexo causal — precedente local reforçando a tese do fortuito externo.
Contrapontos rebatidos
- Autora apontou divergências no estado civil, telefone e habilitação como indícios de fraude detectável; o acórdão rebateu que tais incongruências não invalidam negócio jurídico firmado com validação biométrica facial sem irregularidade perceptível pelos bancos.
- Autora imputou aos réus o vazamento dos dados sigilosos do contrato; o acórdão rebateu que o contrato original era com o Banco Pan S/A, logo eventual vazamento recairia sobre essa instituição, não sobre os réus.
- Autora alegou que múltiplos contratos no mesmo dia em valores altos ensejariam falha no sistema de segurança; o acórdão rebateu que a fraude ocorreu inteiramente fora do ambiente bancário e os bancos não têm ingerência sobre estelionatários que se passam por funcionários.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não comprovou fato constitutivo do seu direito nem verossimilhança para inversão do ônus (art. 373, I, CPC), o que manteve a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·DOC. 11 — histórico de empréstimos consignados
- ·DOC. 12 — três depósitos na conta
- ·DOCs. 13, 14, 15 — boletos pagos à Capital Serviços
- ·DOC. 16 — histórico detalhado de créditos
- ·fls. 56/61 — contrato Banco Pan nº 352803854-4
- ·fl. 102 — BO registrado em 31/08/2023
- ·fls. 642/660 — sentença de improcedência
- ·fls. 678/709 — apelação da autora
- ·fls. 714/763 — contrarrazões dos réus
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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