Acórdão · TJSP

1017355-79.2024.8.26.0223

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VIII DP2Rel. MÔNICA SOARES MACHADO16 mar 2026
Falso funcionário/gerenteAgibankConsignado INSSLigaçãoPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Falso funcionário Agibank: culpa concorrente 50/50 limita inexigibilidade a R$1.898,56; dano moral e dobro negados pela participação ativa da aposentada INSS — resultado favorável ao banco em ~75% do valor disputado.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 3.797,12
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe do falso funcionário do Banco Agibank: fraudador se passou por funcionário do banco oferecendo portabilidade de empréstimos consignados com promessa de troco, induzindo a vítima a contratar empréstimos e realizar transferência via PIX a conta de terceiro desconhecido.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes TransferenciaOperacoes Em Sequencia RapidaPix Unico Alto ValorContratacao DigitalDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 1.898,56
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 1.898,56
Fundamento do afastamento do dano moral

participacao_ativa_vitima_quebra_nexo_causal

Teses

  • ★ principalMaterialParcialParcial
    Inexigibilidade 50pct Culpa Concorrente Consumidor

    Culpa concorrente 50/50 reconhecida: banco falhou ao não bloquear contratações sequenciais atípicas seguidas de PIX imediato, mas vítima forneceu dados sensíveis e seguiu instruções do fraudador, resultando em inexigibilidade de apenas 50% dos R$3.797,12.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente TecnicaCombo Probatorio CompletoAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Participacao Ativa Vitima

    Dano moral afastado pois a participação ativa da autora quebrou o nexo causal entre a falha do banco e o abalo extrapatrimonial, sem demonstração de repercussão efetiva na esfera íntima.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Sucumbencia 70 30 Consumidor Maior

    Autora arcará com 70% das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, pois obteve apenas inexigibilidade parcial (50%), com negativa de danos morais e repetição em dobro.

  • MaterialParcialRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Fortuito Externo

    Fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora rejeitados pois o banco falhou ao não bloquear padrão típico de fraude (contratações sequenciais + PIX imediato a terceiro), configurando fortuito interno.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Sequencia Operacoes Anomala
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Em Dobro Art42 Cdc

    Repetição em dobro negada porque a participação ativa da autora na fraude impede subsunção perfeita à hipótese legal autorizadora do dobro (art. 42 CDC).

    Requisitos
    Dados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria

    Dano moral in re ipsa rejeitado: participação ativa da vítima afasta o nexo causal e exige demonstração concreta de repercussão extrapatrimonial, ausente nos autos.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, afastando a tese de culpa exclusiva da consumidora e garantindo a procedência parcial do recurso.

  • Art Cc945

    Base legal para o reconhecimento da culpa concorrente e repartição proporcional 50/50 do prejuízo entre banco e consumidora, limitando a inexigibilidade.

  • TJSP1001261-77.2025.8.26.0431

    Precedente da mesma Turma VIII (Rel. Daniel Issler, j. 27/01/2026) citado e reproduzido no voto para sustentar culpa concorrente e afastamento do dano moral em golpe da falsa central.

Contrapontos rebatidos

  • Autora invocou Súmula 479 STJ para responsabilidade integral do banco; acórdão reconheceu o fortuito interno mas limitou a responsabilidade bancária a 50% pela culpa concorrente, pois a vítima forneceu dados sensíveis e seguiu instruções do fraudador.
  • Autora alegou que inversão do ônus da prova impunha ao banco demonstrar regularidade integral; acórdão aplicou a inversão mas reconheceu que a conduta da vítima comprometeu o nexo causal, resultando em divisão proporcional do prejuízo.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou regularidade das contratações nem mecanismos de bloqueio acionados, mas o ônus descumprido foi atenuado pela culpa concorrente da autora, resultando em apenas 50% de inexigibilidade.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·três contratos em curto intervalo
  • ·mesma selfie nos três contratos
  • ·B.O. com dados fragilizados fls.17/18
  • ·razões recursais fls. não especif.
  • ·contrarrazões fls. 288/299
  • ·sentença fls. 263/266

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Guarujá · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Marcelo Machado da Silva
Competência
Cível
Data de autuação
3 dez 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 13.797,12
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Contratos Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VIII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MÔNICA SOARES MACHADO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 13.797,12
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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