1017270-40.2025.8.26.0003
Análise do acórdão
Golpe da floricultura (maquininha fraudulenta): culpa concorrente 50/50 consolidada — banco não bloqueou operações 50x acima do perfil; autora ignorou cautelas básicas e sabia não haver taxa de entrega; dano moral afastado.
O que foi julgado
Golpe da floricultura: motoboy entrega flores e apresenta maquininha adulterada/fraudulenta que registra múltiplas cobranças enquanto vítima tenta pagar taxa de entrega de R$6,50
Resultado
danos_morais_nao_configurados_culpa_concorrente
Teses
- ★ principalMaterialParcialAcolhidaCulpa Concorrente Golpe Floricultura 50 50
Banco não bloqueou compras 50x superiores ao perfil em sequência rápida, mas autora realizou múltiplas tentativas por orientação de estranho sem verificar canal oficial, configurando culpa concorrente 50/50.
RequisitosAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaAlerta Antifraude DisparadoAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoAcolhidaDanos Morais Nao Configurados Culpa Concorrente
Danos morais afastados porque a conduta imprudente da autora contribuiu grandemente para o golpe, não havendo falha exclusiva do banco que justifique indenização moral.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao Atipica - HonorariosNeutroAcolhidaSucumbencia Reciproca 50 50 Honorarios Reformados
Sucumbência recíproca declarada com 50% para cada parte; autora paga 15% sobre R$10.000 pretendidos a título moral; bancos pagam 15% sobre valor da condenação material.
- MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Rejeitada
Tese de culpa exclusiva rejeitada porque banco não bloqueou operações claramente atípicas (valor 50x superior ao perfil, transações em sequência com intervalo de 2 minutos), caracterizando falha no serviço.
RequisitosSenha Validada BancoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAlerta Antifraude Nao Disparado - MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Total Banco Afastada
Responsabilidade integral dos bancos afastada pela culpa concorrente da autora, que agiu de forma incauta seguindo orientações de desconhecido sem verificar canal oficial da floricultura.
RequisitosOperacao AtipicaDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- TJSP1001870-69.2023.8.26.0483
Paradigma adotado pelo Rel. Ricardo Pereira Júnior para fixar culpa concorrente 50/50 e afastar danos morais no golpe da floricultura, por analogia com o golpe da falsa central de atendimento — Rel. Ana Catarina Strauch, 37ª Câmara.
- Sumula Stj479
Fundamento da responsabilidade objetiva bancária pela falha no sistema de segurança, mas ponderada (não aplicada integralmente) pela culpa concorrente da autora.
- Tema Stj466
Reforçou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por transações atípicas não bloqueadas, também temperado pela culpa concorrente reconhecida no caso concreto.
Contrapontos rebatidos
- Autora pretendia responsabilidade total dos bancos pela Súmula 479/STJ, mas o acórdão temperou essa responsabilidade pela conduta imprudente da autora que realizou múltiplas tentativas por orientação de estranho e sabia não haver taxa de entrega nas flores enviadas pela filha.
- Embora banco não tenha bloqueado a primeira operação atípica, o Bradesco bloqueou a segunda tentativa (R$5.000), demonstrando que o sistema poderia ter funcionado se a autora tivesse exercido cautela mínima e interrompido as tentativas.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Os bancos não produziram prova de que as transações foram realizadas pela autora livre de vício, limitando-se a alegar uso de chip e senha pessoal, o que foi insuficiente para afastar a falha no serviço.
- Aproveitou: Pró-banco
A autora não adotou cautela mínima de verificar com a floricultura a existência da taxa de entrega, conduta que contribuiu decisivamente para o golpe e fundamentou a culpa concorrente.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO fls. 20/21 — golpe floricultura
- ·extratos fls. 22/24 e 25/29
- ·fatura BB crédito fls. 30/34
- ·faturas Bradesco fls. 40/41
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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