Acórdão · TJSP

1016798-42.2025.8.26.0002

ApelaçãO CíVel37ª CDPrivRel. SERGIO DA COSTA LEITE20 mar 2026
Engenharia social (genérica)NubankEmpréstimo pessoalPresencialPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 37ª Câmara mantém improcedência: golpe do bilhete premiado por culpa exclusiva da vítima (art. 14 §3º II CDC), sem voto vencido — precedente útil para defesa do Bradesco em casos análogos de engenharia social presencial.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do bilhete premiado / falso prêmio: vítima abordada em via pública por casal que a convidou para participar de um jogo, supostamente venceu R$6.000, forneceu dados e terminou realizando empréstimo e transferências via PIX

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Golpe Bilhete Premiado

    Transações realizadas pelo próprio dispositivo da autora com biometria e senha, BO lavrado 4 dias depois e narrativa genérica configuram culpa exclusiva da vítima, afastando responsabilidade dos réus.

    Requisitos
    Dispositivo Da Vitima UsadoBiometria ValidadaSenha Validada BancoBo Tardio Ou AusenteDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Negativa Inversao Onus Falta Verossimilhanca

    Narrativa superficial e omissão deliberada de detalhes (horário, agentes, modus operandi) afastam verossimilhança e impedem inversão do ônus probatório.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorBo Tardio Ou Ausente
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Falha Seguranca Conta Sumula479

    Súmula 479 STJ inaplicável pois o golpe não derivou de falha do sistema bancário, mas de conduta da própria vítima que seguiu comandos dos fraudadores com seu dispositivo e biometria.

    Requisitos
    Dispositivo Da Vitima UsadoBiometria Validada
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Instituicao Financeira

    Ausência de nexo causal entre serviço bancário e dano afasta responsabilidade objetiva: as transações foram realizadas pela própria autora fora do ambiente bancário controlado pelos réus.

    Requisitos
    Nexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor/terceiro foi o fundamento central para manter a improcedência total da ação.

  • TJSP1027916-85.2019.8.26.0564

    Precedente da própria 37ª Câmara (Rel. Melatto Peixoto) com fatos idênticos — biometria + golpe bilhete premiado — reforçou a unanimidade e blindou o acórdão contra divergência.

  • TJSP1001059-66.2024.8.26.0292

    Precedente recente (2025, 23ª Câmara, Rel. Migliano Neto) confirmando que transferências voluntárias por engano rompem nexo causal e afastam falha bancária no golpe do bilhete premiado.

Contrapontos rebatidos

  • Réu Nu Pagamentos demonstrou que empréstimo e PIX foram executados com senha, biometria facial e dispositivo habitual da autora, tornando incrível a negativa de autoria.
  • O acórdão destaca que mero e-mail jamais permitiria acesso à conta e contratação de empréstimo, evidenciando que a autora omitiu dolosamente informações sobre dados e senhas fornecidos.
  • O golpe ocorreu fora do ambiente bancário, por engenharia social presencial, configurando fortuito externo não imputável às instituições financeiras (art. 14, §3º, II, CDC).

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    A autora não descreveu horário, agentes nem modus operandi detalhado do golpe, deixando de cumprir ônus mínimo de verossimilhança (art. 373, I, CPC), o que impediu inversão probatória e selou a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 28/29, lavrado 4 dias após
  • ·sentença de improcedência fls. 335/338
  • ·contestação Nu Pagamentos — biometria/senha/dispositivo
  • ·contestação PagSeguro — demora comunicação
  • ·contrarrazões fls. 357/390

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional II - Santo Amaro · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
3 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 35.828,52
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
37ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SERGIO DA COSTA LEITE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 35.828,52
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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