Acórdão · TJSP

1016750-98.2025.8.26.0482

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. REBELLO PINHO13 abr 2026
Consignado não contratadoAgibankConta corrente PFDigital (não especificado)Transferência interna
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 20ª Câmara nega provimento ao Agibank: idoso teve seguro e tarifa debitados sem consentimento; banco não produziu prova pericial nem comprovou autenticidade de assinatura digital (IP divergente, selfie com terceiro, biometria via consultor) — repetição em dobro pós-30/03/2021 + dano moral R$4.000.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Descontos indevidos em conta corrente a título de seguro de vida e tarifa de comunicação, contratados sem consentimento do autor, com indícios de fraude por terceiro no processo de contratação digital (IP divergente do domicílio, selfie com terceira pessoa, biometria via consultor)

Marcadores do caso
Vitima IdosaContratacao DigitalOutro Marcador
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 4.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 4.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitada
    Banco Nao Comprovou Contratacao Digital

    Banco apresentou apenas documentos unilaterais (IP divergente, selfie com terceiro, biometria via consultor) e se recusou a requerer perícia de informática, não comprovando manifestação de vontade do consumidor idoso.

    Requisitos
    Biometria AusenteAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoHipossuficiente TecnicaOutro
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Earesp 600663 Modulacao 2021

    Todos os descontos ocorreram após 30/03/2021, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva, o que impõe restituição em dobro conforme modulação dos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Descontos Indevidos Conta Corrente

    Dano moral de R$4.000 mantido como in re ipsa pelo descumprimento do dever de segurança bancária, dispensada prova do sofrimento — bastou a prova do fato gerador.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Banco Alega Fraude Terceiro Como Excludente

    Banco não demonstrou excludente de responsabilidade (culpa exclusiva de terceiro ou consumidor), pois sequer requereu prova pericial e os documentos juntados foram considerados insuficientes.

    Requisitos
    Biometria AusenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Banco Alega Inexistencia Ou Reducao Dano Moral

    Alegação de mero aborrecimento rejeitada: fato gerador (descontos indevidos em conta de idoso) foi comprovado, tornando o dano moral presumido e o quantum de R$4.000 proporcional.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Litigancia Ma Fe Consumidor

    Alegações do autor não ultrapassaram limites razoáveis do direito de ação e defesa, afastando a litigância de má-fé requerida pelo banco.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Tema StjTema 1061 - REsp 1846649/MA

    Fixou que, impugnada autenticidade de assinatura em contrato bancário, ônus de provar autenticidade é do banco — aplicado diretamente para reconhecer que o Agibank não se desincumbiu desse encargo.

  • EarespEAREsp 600.663/RS

    Estabeleceu que repetição em dobro do indébito prescinde de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação para cobranças após 30/03/2021 — base direta da condenação em dobro.

  • Art Cdc42 parágrafo único

    Fundamento normativo da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conjugado com a modulação dos EAREsp para período pós-30/03/2021.

Contrapontos rebatidos

  • Autor apontou IP divergente e selfie com terceira pessoa; banco contra-argumentou com cláusulas claras (art. 54 §§3-4 CDC) e assinatura testemunhada, mas o acórdão entendeu que documentos unilaterais sem perícia são insuficientes.
  • Autor requereu expressamente prova pericial de informática; banco não aderiu ao pedido, e o acórdão usou essa omissão como elemento decisivo para reconhecer o ônus não cumprido pelo fornecedor.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco deixou de requerer perícia de informática apesar de solicitação expressa do autor, e os documentos unilaterais juntados (IP divergente, selfie com terceiro, biometria via consultor) foram insuficientes — ônus da prova da autenticidade (Tema 1061 STJ) não cumprido, resultado desfavorável ao banco.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Para o desconto 'TARIFA COMUNI', o banco sequer juntou cópia do contrato originário, deixando completamente desamparada a exigibilidade desse encargo.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Proposta de Adesão Seguro de Vida em Grupo (fls. 151/155)
  • ·Dados bancários para liberação (fls. 148/150)
  • ·Dados da contratação / trilha de eventos com IP (fls. 145/155)
  • ·Extrato com débitos Seg e Tarifa Comuni (fls. 25)
  • ·Réplica com impugnação de autenticidade (fls. 159/184)
  • ·Requerimento de prova pericial de informática (fls. 189/192)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Presidente Prudente · 6ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Sérgio Elorza Barbosa de Moraes
Competência
Cível
Data de autuação
7 ago 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 5.153,70
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
REBELLO PINHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 5.153,70
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).