1016617-54.2024.8.26.0009
Análise do acórdão
TJSP 22ª Câmara mantém improcedência: consignado INSS de idosa validado por biometria facial, selfie, geolocalização e crédito na conta da própria autora — ausência de vício de consentimento.
O que foi julgado
Autora alega que foi vítima de golpe via ligação telefônica que resultou em contratação de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário sem seu consentimento, porém a contratação foi comprovada com biometria, selfie e documentos.
Resultado
ausencia_de_ilicito_contratacao_valida
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaContratacao Regularmente Comprovada Sem Vicio Consentimento
Contratação comprovada por biometria facial, selfie, documentos pessoais, geolocalização coincidente com endereço da autora e crédito depositado na conta da própria apelante, afastando qualquer vício de consentimento.
RequisitosBiometria ValidadaDispositivo ReconhecidoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteOperacao No Perfil VitimaDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - PreliminarPró-bancoAcolhidaCerceamento Defesa Afastado Prova Suficiente
Preliminar rejeitada pois os elementos nos autos eram suficientes para julgamento, dispensando produção de provas adicionais, exercendo o juiz seu livre convencimento motivado.
RequisitosCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Recursais Tema 1059
Honorários majorados em 30% sobre valor de primeiro grau com base no art. 85 §11 CPC e Tema 1059 STJ, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
- IntegralPró-bancoRejeitadaAlegacao Golpe Via Ligacao Telefonica Sem Contratacao
Alegação de fraude por golpe telefônico rejeitada pois a contratação foi comprovada por biometria, selfie, documentos e crédito na própria conta da autora, sem qualquer indício de vício de consentimento.
RequisitosBiometria ValidadaBo Tardio Ou AusenteAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- TJSP1002307-45.2023.8.26.0246
Precedente da 18ª Câmara citado como paradigma confirmando validade do contrato digital de consignado por biometria facial e afastando alegação de desconhecimento, com base nos arts. 107 CC, 29 §5º Lei 10.931/2004 e art. 3º III IN 28/2008.
- Art Cpc85_§11
Fundamento direto para majoração dos honorários advocatícios recursais em 30% sobre o valor já arbitrado em primeiro grau.
- Tema Stj1059
Tema vinculante do STJ aplicado para justificar e parametrizar a majoração dos honorários recursais em grau de apelação.
Contrapontos rebatidos
- A autora alegou não ter contratado o empréstimo sendo vítima de golpe telefônico, mas o acórdão rebateu com a apresentação de biometria facial, selfie, documentos pessoais, geolocalização coincidente com endereço da autora e crédito depositado em sua própria conta corrente.
- A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada com base no entendimento do STJ (AgRg no Ag 1114441/SP) de que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências quando os autos já contêm elementos suficientes para o julgamento.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
A autora não produziu qualquer prova do vício de consentimento ou da fraude alegada, sendo o ônus probatório seu (art. 373 II CPC), o que determinou a improcedência total da ação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·comprovante de depósito fls. 139
- ·instrumento de empréstimo consignado
- ·selfie apresentada na contratação
- ·documentos pessoais juntados na contestação
- ·biometria facial na contratação
- ·geolocalização indicando endereço da autora
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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