1015846-79.2024.8.26.0590
Análise do acórdão
TJSP reforma procedência: biometria entregue voluntariamente a falso agente de saúde configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC), afastando Súmula 479 STJ.
O que foi julgado
Golpe do agente de saúde: estelionatário abordou vítima em sua residência, identificando-se como agente público de saúde, e sob pretexto de atualização cadastral (COVID/dengue) obteve fotografia (biometria facial) e assinatura do correntista, viabilizando contratação de empréstimos e transferências via PIX.
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Entrega Biometria Estelionatario
Vítima entregou fotografia (biometria facial) e assinatura a estelionatário presencial, rompendo nexo causal e configurando fortuito externo excludente nos termos do art. 14, §3º, II, CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBiometria ValidadaAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpDispositivo Da Vitima UsadoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado - IntegralPró-bancoAcolhidaInaplicabilidade Sumula 479 Fortuito Externo
Súmula 479 STJ afastada porque a fraude não decorreu de risco interno da atividade bancária, mas de engenharia social presencial fora da esfera de vigilância do banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - IntegralPró-bancoRejeitadaAplicacao Sumula 479 Responsabilidade Objetiva
Tese do autor rejeitada pois a Súmula 479 não abrange fortuito externo decorrente de negligência crassa do correntista que entregou biometria a estranho.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado - MoralPró-bancoRejeitadaMajoracao Dano Moral Para 15000
Recurso adesivo do autor prejudicado pela reforma total da sentença para improcedência, tornando sem objeto o pedido de majoração do dano moral.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor foi o fundamento central para reformar a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos.
- Sumula Stj479
Afastada por inaplicabilidade ao fortuito externo, impedindo que a responsabilidade objetiva do banco fosse imposta no caso de biometria entregue voluntariamente a estelionatário.
- TJSP1000741-03.2025.8.26.0081
Precedente da 17ª Câmara (Rel. Irineu Fava) citado para confirmar padrão decisório de improcedência em golpes com culpa exclusiva da vítima por descuido com dados pessoais.
Contrapontos rebatidos
- Autor invocou a Súmula 479/STJ para imputar responsabilidade objetiva ao banco; o acórdão rebateu afirmando que o enunciado cobre fortuito interno e não a hipótese de vítima que entrega voluntariamente biometria a estranho em domicílio.
- Autor alegou falha na prestação do serviço; o acórdão rebateu demonstrando que o banco apenas processou transações regularmente autenticadas pela biometria e assinatura fornecidas pelo próprio titular ao fraudador.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não demonstrou qualquer falha sistêmica ou invasão sob custódia do banco, ônus que lhe cabia para afastar a excludente de culpa exclusiva, beneficiando o banco com a improcedência total.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fotografia e assinatura do autor (fls. 02 e 38/39)
- ·registros de 4 empréstimos e 4 PIX (fls. 17/33)
- ·depósito judicial (fls. 44/45)
- ·sentença de procedência (fls. 225/231)
- ·apelação do banco réu (fls. 243/256)
- ·recurso adesivo do autor (fls. 268/271)
- ·contrarrazões (fls. 263/267 e 275/283)
- ·preparo do banco (fls. 257/258)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

