Acórdão · TJSP

1015772-22.2025.8.26.0224

Consignado não contratadoConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 21ª Câmara condena banco por refinanciamento consignado fraudulento de idoso via correspondente bancário, usando biometria de 2023 em contrato de 2025, com inconsistências probatórias decisivas.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Empréstimo consignado refinanciado sem autorização do autor idoso; biometria facial utilizada de forma indevida, com foto capturada em 2023 usada para formalizar contrato em 2025 via app de correspondente bancário

Marcadores do caso
Vitima IdosaContratacao DigitalOutro Marcador
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 3.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 3.000,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Falha Prestacao Servico Contratacao Fraudulenta Consignado

    Banco não comprovou autenticidade do refinanciamento: biometria datada de 2023 usada em contrato de 2025, sem geolocalização, sistema operacional indefinido e inconsistências nos dados do contrato afastaram a presunção de regularidade.

    Requisitos
    Biometria AusenteLog Auditoria DisponivelAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral In Re Ipsa Desconto Beneficio Previdenciario Idoso

    Descontos indevidos no benefício previdenciário de idoso configuram dano moral in re ipsa, fixado em R$ 3.000,00 considerando vulnerabilidade agravada pela idade.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • ProcessualPró-consumidorAcolhida
    Onus Banco Comprovar Autenticidade Contratacao Digital

    Ônus de provar licitude da contratação digital era do banco (CDC art. 6º, VIII), que não se desincumbiu diante das inconsistências apontadas.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Biometria Valida Autenticidade Contratacao

    Tese rejeitada porque a biometria facial apresentada era de 2023 e o contrato foi de 2025, sem geolocalização, com navegador e OS indefinidos, e a contratação foi via 'consultant app' do correspondente bancário, não pelo dispositivo do autor.

    Requisitos
    Biometria ValidadaToken Digital ConfirmadoLog Auditoria DisponivelAnalise Local Geolocalizacao Inconsistente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação do serviço de contratação digital, independentemente de culpa.

  • Art Cdc6_VIII

    Inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso hipossuficiente, determinando que o banco deveria comprovar a autenticidade da contratação — ônus não cumprido.

  • STJ835.531/MG

    Fundamentou o dano moral in re ipsa pela diminuição de valores no benefício previdenciário do correntista, dispensando prova de prejuízo concreto.

Contrapontos rebatidos

  • O banco alegou que a biometria facial validou o contrato, mas o acórdão reconheceu que foto de 2023 não comprova autenticidade de contratação de 2025, especialmente quando a imagem pode ter sido capturada e reutilizada indevidamente.
  • O banco não pode se eximir de responsabilidade por atos de correspondentes bancários, conforme Resolução BACEN 3.954 e art. 932, III, do CC, respondendo objetivamente pelos danos causados.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não produziu prova técnica suficiente da autenticidade do refinanciamento (ausência de geolocalização, OS indefinido, biometria desatualizada), o que, diante da inversão do ônus (CDC art. 6º, VIII), determinou sua condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·CCB nº 1523265874 refinanciamento
  • ·Contrato consignado nº 1515681460
  • ·Biometria facial de 24/07/2023
  • ·IP 200.183.5.18 / 64.252.80.627
  • ·CTPS do autor (profissão pedreiro)
  • ·Extrato benefício INSS com descontos

Capa do processo

1ª instância

MOVIMENTO-REMETIDO AO TJ
Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Colegiado
Relator / Juiz
JAIME HENRIQUES DA COSTA
Competência
Cível
Data de autuação
3 abr 2025
Última movimentação
5 dez 2025
Valor da causa
R$ 5.431,55
Justiça gratuita
Sim
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Texto da última movimentação

Remetidos os Autos - Remessa Externa - GUARULH09A12CIV -> TJSP

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1015772-22.2025.8.26.0224/TJSP
eproc·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

MOVIMENTO
Classe
ApelaçãO
Órgão julgador
Gab. 04 - 21ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
21ª Câmara de Direito Privado
Relator / Juiz
DÉCIO LUIZ JOSÉ RODRIGUES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
5 dez 2025
Última movimentação
9 abr 2026
Valor da causa
R$ 5.431,55
Justiça gratuita
Sim
Antecipação de tutela
Não
Assunto
Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Texto da última movimentação

Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/04/2026 - Refer. aos Eventos: 24, 25

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