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Apelação Nº 1015772-22.2025.8.26.0224/SP
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1015772-22.2025.8.26.0224/SP
RELATOR: Desembargador DÉCIO LUIZ JOSÉ RODRIGUES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação respondida e bem processada por meio da qual o autor quer ver reformada a r. sentença de evento 52, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade que lhe foi concedida.
Sustenta, em síntese, que o decisum contraria todo o contexto fático constante dos autos. Reafirma não ter aderido, de forma voluntária, ao contrato de financiamento, salientando que, ao contrário do afirmado na r. sentença, impugnou a documentação apresentada pelo banco apelado, apontando diversas inconsistências. Argumenta que a alegada biometria facial não é suficiente para o fim de reconhecer a regularidade do pacto, na medida em que foi utilizada de forma indevida. Pede o provimento do recurso, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial.
O apelado defende a manutenção da r. sentença. Recurso recebido na forma do art. 1.012, caput, do CPC.
VOTO
Narra, a inicial, que o autor, verificando que havia diferenças no saldo de seu benefício previdenciário, solicitou extrato e constatou que se referiam a um contrato de empréstimo consignado, sob o número 1523265874 que não reconhece. Buscou solucionar a questão administrativamente, via telefone, mas não obteve êxito, motivo pelo qual ajuizou a ação visando ver declarada a inexigibilidade dos contratos e a condenação da casa bancária ao pagamento de danos morais e materiais sofridos.
A r. sentença julgou a ação improcedente, ao fundamento de que “(...) o autor, apesar de negar a contratação, não nega o crédito em conta dos valores, nem a sua utilização, limitando-se a impugnar a imagem registrada no contrato, sem negar que se trata de captura de imagem facial pessoal. Deixou o autor, inclusive, de se manifestar especificamente sobre o fato de que se trata de contrato de refinanciamento de empréstimo tomado anteriormente. Isto é, não se impugnaram os documentos, nem os fatos mais relevantes da prova produzida pela requerida foram efetivamente negados. (...)”.
Inafastável a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. O requerido figura como fornecedor, prestando serviço de natureza bancária, sendo o autor o destinatário final, nos moldes do art. 3º, parágrafo 2º, da legislação em comento.
Com isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual dos consumidores (CDC, arts. 4º, I, c.c. 6º, VIII). Dispõe, ainda, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O documento trazido pelo banco é a cédula de crédito bancário nº 1523265874, referente ao refinanciamento de empréstimo consignado nº 1515681460, validada por assinatura eletrônica através de biometria facial. Em esclarecimentos prestados no evento 42, o Autor negou, de forma peremptória, a celebração de qualquer contrato de refinanciamento com o Réu. Alegou que a suposta contratação não corresponde à sua vontade, tampouco consentimento para o ajuste alegado pela instituição financeira. Apontou inconsistências no pacto e requereu fosse reconhecida a “inexistência do contrato de refinanciamento”.
Pois bem.
A regularidade da contratação é questionada pelo autor. Por isso, necessário analisar com mais cautela a documentação trazida pelo banco diante dos argumentos apresentados na inicial e na réplica.
Embora o contrato indique o IP/Terminal que teria capturado a imagem do autor, verifica-se que os documentos apresentados, por si só, não são aptos para comprovar que ele efetivamente contratou o refinanciamento e aderiu à respectiva cédula de crédito bancários de forma voluntária. Apesar da informação de que a imagem foi capturada através do IP 200.183.5.18, 64.252.80.627, não se pode concluir que se trata do smartphone pertencente ao autor, eis que o contrato indicada que a assinatura digital é proveniente do app do consultor (consultant app), além de constar sistema operacional e navegador (browser) indefinidos (indefined). Tampouco há qualquer informação acerca dos dados de geolocalização utilizados no ato da contratação.
O que se vê dos autos é que, de fato, a fotografia apresentada é do autor, contudo, não se pode deixar de observar que o contrato impugnado foi firmado em 22/01/2025, mas a fotografia a ele vinculada é a mesma relativa a biometria realizada em 24/07/2023, ficando evidente que pode ter sido capturada em qualquer situação e utilizada indevidamente mais de uma vez, razão pela qual não é hábil, isoladamente, para concluir pela autenticidade da contratação.
Cabe pontuar que o autor é idoso, o que o torna mais vulnerável para esse tipo de golpe, circunstância que não pode ser desconsiderada, à luz da legislação consumerista.
Biometria facial não equivale a assinatura eletrônica, pois é de conhecimento geral que existem meios ilícitos de captação da imagem da pessoa, sobretudo dos considerados vulneráveis, seja em razão da idade ou da pouca escolaridade.
Não fosse só isso, o contrato apresentado contém inconsistências quanto aos dados do autor, tais como sua profissão, que consta como administrador, quando, em verdade, verifica-se de sua CTPS que, na ativa, exercia a profissão de pedreiro. Causa estranheza, ainda, o fato de que todas as etapas para a formalização do contrato foram concluídas em cinco minutos.
Não se pode deixar de anotar que a alegação autoral é no sentido de que não contratou o refinanciamento (contrato nº 1523265874) firmado em janeiro/2025, não esclarecendo especificamente as circunstâncias que levaram à capturada de sua imagem em julho/2023 e exibição de seu documento de identificação à instituição financeira, o que leva à conclusão de que o contrato originário seria válido. Tal circunstância, no entanto, não exime o apelado de responsabilidade, na medida em que os demais elementos dos autos conferem verossimilhança às alegações do apelante, que, repita-se, volta-se contra o contrato de refinanciamento.
Como não há nos autos elementos que confiram idoneidade ao contrato de refinanciamento, não se considera satisfatória a documentação trazida pelo banco apelado. Não é possível se aferir que efetivamente a contratação se deu pelo autor, ou se não se tratou de fraude, uma das mais comuns da atualidade.
Assim, embora formalizado por meio digital, fazia-se necessária prova da efetiva autorização pelo cliente que, dadas às divergências apontadas no contrato, corroboradas pelo fato de ser o apelante, pessoa idosa, altamente vulnerável em tais situações, como tem demonstrado a experiência comum, há de se reconhecer a verossimilhança da alegação autoral.
Não havendo prova segura da licitude da contratação do refinanciamento, cujo ônus era do réu ex vi do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é inconteste que houve falha da instituição financeira, de modo que conclui-se pela sua responsabilidade que, no caso, é objetiva.
Com efeito, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Cabe pontuar que é a instituição financeira quem disponibiliza crédito no mercado de consumo e, para viabilizar sua atividade e aumentar seus lucros, outorga a empresas terceirizadas (correspondentes bancários) permissão para captar clientes, atuar em seu nome e sob sua bandeira, não podendo, nos termos do art. 2º da Resolução BACEN 3.954, se eximir de responsabilidades em caso de danos causados aos consumidores, sob a simples alegação de que também foi vítima da situação. Com efeito, evidencia-se na hipótese vertente inequívoca responsabilidade do proponente por ato do preposto, conforme estabelece o art. 932, III, do CC, com reforço do entendimento da Súmula 341/STF, segundo a qual “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.
Nestas circunstâncias, não pode, o autor, ser penalizado pela situação, restando à instituição financeira suportar o dano, porquanto trata-se de risco da atividade que exerce.
Caracterizada, pois, falha na prestação dos serviços, tem-se que é caso de se reconhecer a responsabilidade da instituição financeira, na medida em que integra a cadeia de fornecimento do produto.
E a declaração de inexistência de relação jurídica dá ensejo ao pleito de reparação de danos morais, na medida em que os descontos foram realizadas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário do apelante. É assente na jurisprudência o entendimento de que “a diminuição dos valores na conta do correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor” (STJ, REsp 835.531/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª T., j. 07.02.2008, DJ 27.02.2008, p. 191).
Assim sendo, claro está que a conduta do apelado acarretou ao apelante dano moral, pois a situação fugiu à normalidade e causou desequilíbrio em seu bem-estar. É damnum in re ipsa, cuja prova conforma-se com a mera demonstração do ilícito, haja vista que “(...) a propósito do dano moral, a responsabilidade do agente decorre da comprovação da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto (...)” (g.n.). (SÉRGIO CAVALIERI apud CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Responsabilidade Civil, 7ª edição, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549/550).
Nesse passo, levando-se em consideração não apenas o poder econômico do réu, mas também as peculiaridades do caso concreto, em que a falha na prestação do serviço atingiu pessoa idosa, de parcos recursos, situação que gerou transtornos, angústia e contratempos, o caso é de provimento do recurso, para acolher o pedido de fixação da verba indenizatória, não no valor pleiteado, mas sim no valor certo de R$ 3.000,00 (três mil reais), tal como pleiteado na inicial, quantia que, de um lado, não propicia o enriquecimento indevido da parte autora, nem o estabelecimento de perigosos precedentes que possam transmudar uma pretensão legítima de dor moral em investimento financeiro de alta rentabilidade e, por outro lado, impele a ré a ser mais cuidadosa no exercício de suas atividades, evitando que o quadro se repita.
A importância deve ser atualizada
O caso é, pois, de procedência da ação, para declarar inexistente o negócio jurídico objeto da lide (contrato nº 1523265874) e condenar a instituição financeira a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além de reparar os danos materiais suportados pelo autor e, considerando a existência de contrato de empréstimo consignado originário não discutido nesta ação, necessário retornar ao status quo ante, admitida a compensação de valores, se o caso.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ), com juros de mora contados a partir do evento danoso, pois assim determina a Lei Civil (art. 398) e a jurisprudência consolidada do C. STJ, na Súmula nº 54: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”, aplicável a Lei 14.905/24.
Em razão do decidido, ficam invertidos os ônus de sucumbência. Assim, responderá, o apelado, integralmente, pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora são fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Diante do exposto, voto por DAR provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por DECIO LUIZ JOSE RODRIGUES, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000136679v2 e do código CRC 1a391692.
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