1015417-57.2024.8.26.0576
Análise do acórdão
TJSP/20ª Câmara nega provimento ao Santander: empréstimo consignado inexistente em nome de aposentada; dobro dos descontos pós-30/03/2021 + R$5k moral — banco não juntou gravação telefônica decisiva.
O que foi julgado
Empréstimo consignado contratado em nome da autora sem seu consentimento, com descontos indevidos no benefício previdenciário; autora afirma ter desistido na 5ª etapa da operação ao constatar divergência de valores, e banco não provou a contratação regular.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaConsignado Nao Contratado Desconto Beneficio Previdenciario
Banco não juntou gravação telefônica que comprovaria contratação regular; prova documental unilateral insuficiente; ônus da prova da regularidade era do banco e não foi cumprido.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaDados Fornecidos Voluntariamente - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Art42 Cdc Modulacao Earesps
STJ pacificou via EAREsps 600.663/RS e 676.608/RS que basta conduta contrária à boa-fé objetiva; dobro aplicado aos descontos pós-30/03/2021.
RequisitosOperacao AtipicaCombo Probatorio Completo - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Desconto Beneficio Previdenciario Descaso Administrativo
Desconto em verba alimentar de aposentada + descaso administrativo configuram dano moral in re ipsa; R$5.000 mantido sem redução.
RequisitosHipossuficiente TecnicaContato Central Anterior - MaterialPró-bancoRejeitadaBanco Alegou Contratacao Regular Sem Vicio
Banco juntou cédula de crédito, log de dados e selfie, mas sem gravação telefônica; documentos unilaterais não geraram convencimento da contratação hígida.
RequisitosLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoBiometria Validada - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaExigencia Ma Fe Para Dobro
STJ (EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS) pacificou que má-fé não é exigível; basta conduta contrária à boa-fé objetiva, tese rejeitada pelo acórdão.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaAusencia Danos Morais Alegada Pelo Banco
Desconto em benefício previdenciário de aposentada e descaso administrativo superam mero aborrecimento; dano moral in re ipsa reconhecido.
RequisitosHipossuficiente TecnicaContato Central Anterior
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno em operação de crédito consignado fraudulenta, afastando excludente de culpa de terceiro.
- Earesp600663/RS
Determinou devolução em dobro dos descontos pós-30/03/2021 independentemente de prova de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva do banco.
- STJ1846649/MA
Tema 1061/STJ: ônus de provar autenticidade da assinatura/contratação impugnada é da instituição financeira, decisivo para rejeitar defesa do banco.
Contrapontos rebatidos
- Autora afirmou que desistiu na 5ª etapa ao constatar divergência de valores; banco deixou de juntar a gravação telefônica que poderia confirmar ou refutar a desistência, o que pesou decisivamente contra o banco.
- Autora apontou que histórico de ações registrava celular de marca diferente do seu Samsung, e que o horário de assinatura (12h31) era incompatível com a conclusão do processo (15h32); banco não explicou as inconsistências com prova idônea.
- Banco alegou que contrato observou todas as cautelas e requisitos de validade; acórdão aplicou Tema 1061/STJ (REsp 1.846.649/MA) e reconheceu que ônus de provar autenticidade da contratação impugnada era do banco, não cumprido.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não juntou gravação telefônica e não provou regularidade da contratação impugnada; ônus era do banco (art. 373 II CPC + art. 14 §3º CDC + Tema 1061/STJ), seu descumprimento foi determinante para procedência total.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Cédula de Crédito Bancário fls. 626/630
- ·Atestado de Residência fls. 631
- ·selfie fls. 632
- ·documento pessoal da autora fls. 633/634
- ·Log de Dados fls. 650/653
- ·Consulta de Contrato fls. 654/655
- ·depósito judicial fls. 78/80
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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