Acórdão · TJSP

1015414-10.2024.8.26.0348

ApelaçãO CíVel23ª CDPrivRel. JORGE TOSTA11 fev 2026
Falsa central de atendimentoBradescoCartão de créditoLigaçãoCompra com cartão
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco condenado à devolução em dobro (R$18.711,12) por falha de segurança em golpe de falsa central; dano moral afastado pela culpa concorrente do autor — útil à defesa em casos de moral e ao ataque em casos de material/dobro.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 9.355,56
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: fraudadores ligaram para o autor confirmando lançamento de empréstimo não contratado para ganhar confiança, obtendo dados do cartão de crédito e realizando compras indevidas no valor de R$9.355,56

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoValor Alto Atipico
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteOutro Red Flag

Resultado

Dano material
R$ 18.711,12
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 18.711,12
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_autor_conduta_incauta_nao_alcanca_patamar_de_dano_moral

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Seguranca Acesso Dados Sigilosos E Ausencia Monitoramento Transacoes Atipicas

    Banco falhou ao permitir acesso de terceiros a dados sigilosos e ao não bloquear transações atípicas, configurando defeito do serviço (art. 14, §1º, CDC), afastando culpa exclusiva da vítima.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaDispositivo Da Vitima Usado
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Earesp 676608 CobrançAs Apos 30 03 2021

    Cobranças realizadas em 02/09/2024, após a modulação de 30/03/2021 do EAREsp 676.608/RS, autorizando restituição em dobro independente de dolo/má-fé do banco.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOutro
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Contribuicao Autor Conduta Incauta

    Dano moral afastado pois o autor forneceu dados confidenciais de forma imprudente, e os fatos não atingem gravidade suficiente para configurar violação significativa de direito de personalidade.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Rejeitada

    Culpa exclusiva da vítima rejeitada pois o banco também falhou em segurança (acesso a dados sigilosos) e no monitoramento de transações atípicas, configurando culpa concorrente.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao Atipica
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Presumido Por Fraude Cartao

    Dano moral presumido rejeitado: acórdão exige análise concreta das particularidades; culpa concorrente do autor e ausência de violação significativa de personalidade afastaram a presunção.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Earesp676.608/RS

    Fundamentou a restituição em dobro (R$18.711,12) independente de dolo/má-fé do banco, com modulação para cobranças após 30/03/2021 — determinante para dobrar a condenação material.

  • Art Cdc14_§1

    Caracterizou o defeito do serviço bancário pela ausência de segurança esperada, afastando a culpa exclusiva da vítima e impondo responsabilidade objetiva ao banco.

  • TJSP1000725-80.2021.8.26.0601

    Precedente do próprio colegiado (Des. José Marcos Marrone) usado decisivamente para afastar dano moral, estabelecendo que fraude bancária por si só não configura violação significativa de direito de personalidade.

Contrapontos rebatidos

  • O banco rebateu a alegação de responsabilidade exclusiva demonstrando que o autor forneceu voluntariamente imagens do cartão a terceiro fraudador, configurando culpa concorrente (art. 14, §3º, II, CDC) e afastando dano moral.
  • Banco invocou precedente da própria 23ª Câmara (AC 1000725-80.2021.8.26.0601, Des. José Marcos Marrone) para afastar dano moral presumido, exigindo violação significativa de direito de personalidade não demonstrada.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não demonstrou ter monitorado ou bloqueado transações atípicas destoantes do perfil do autor, ônus que lhe cabia e cuja ausência foi decisiva para afastar a culpa exclusiva da vítima.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·print fls. 627 – afirmações do autor no proc. 1012535-30.2024.8.26.0348
  • ·sentença fls. 580/585 – improcedência total
  • ·contrarrazões fls. 626/634 – improvimento do apelo
  • ·gratuidade de justiça fls. 38

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Mauá · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Rodrigo Soares
Competência
Cível
Data de autuação
22 nov 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 19.355,56
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
23ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JORGE TOSTA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 19.355,56
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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