1015414-10.2024.8.26.0348
Análise do acórdão
Banco condenado à devolução em dobro (R$18.711,12) por falha de segurança em golpe de falsa central; dano moral afastado pela culpa concorrente do autor — útil à defesa em casos de moral e ao ataque em casos de material/dobro.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: fraudadores ligaram para o autor confirmando lançamento de empréstimo não contratado para ganhar confiança, obtendo dados do cartão de crédito e realizando compras indevidas no valor de R$9.355,56
Resultado
culpa_concorrente_autor_conduta_incauta_nao_alcanca_patamar_de_dano_moral
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Seguranca Acesso Dados Sigilosos E Ausencia Monitoramento Transacoes Atipicas
Banco falhou ao permitir acesso de terceiros a dados sigilosos e ao não bloquear transações atípicas, configurando defeito do serviço (art. 14, §1º, CDC), afastando culpa exclusiva da vítima.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaDispositivo Da Vitima Usado - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Earesp 676608 CobrançAs Apos 30 03 2021
Cobranças realizadas em 02/09/2024, após a modulação de 30/03/2021 do EAREsp 676.608/RS, autorizando restituição em dobro independente de dolo/má-fé do banco.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorOutro - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Contribuicao Autor Conduta Incauta
Dano moral afastado pois o autor forneceu dados confidenciais de forma imprudente, e os fatos não atingem gravidade suficiente para configurar violação significativa de direito de personalidade.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - IntegralPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Rejeitada
Culpa exclusiva da vítima rejeitada pois o banco também falhou em segurança (acesso a dados sigilosos) e no monitoramento de transações atípicas, configurando culpa concorrente.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao Atipica - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Presumido Por Fraude Cartao
Dano moral presumido rejeitado: acórdão exige análise concreta das particularidades; culpa concorrente do autor e ausência de violação significativa de personalidade afastaram a presunção.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Earesp676.608/RS
Fundamentou a restituição em dobro (R$18.711,12) independente de dolo/má-fé do banco, com modulação para cobranças após 30/03/2021 — determinante para dobrar a condenação material.
- Art Cdc14_§1
Caracterizou o defeito do serviço bancário pela ausência de segurança esperada, afastando a culpa exclusiva da vítima e impondo responsabilidade objetiva ao banco.
- TJSP1000725-80.2021.8.26.0601
Precedente do próprio colegiado (Des. José Marcos Marrone) usado decisivamente para afastar dano moral, estabelecendo que fraude bancária por si só não configura violação significativa de direito de personalidade.
Contrapontos rebatidos
- O banco rebateu a alegação de responsabilidade exclusiva demonstrando que o autor forneceu voluntariamente imagens do cartão a terceiro fraudador, configurando culpa concorrente (art. 14, §3º, II, CDC) e afastando dano moral.
- Banco invocou precedente da própria 23ª Câmara (AC 1000725-80.2021.8.26.0601, Des. José Marcos Marrone) para afastar dano moral presumido, exigindo violação significativa de direito de personalidade não demonstrada.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não demonstrou ter monitorado ou bloqueado transações atípicas destoantes do perfil do autor, ônus que lhe cabia e cuja ausência foi decisiva para afastar a culpa exclusiva da vítima.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·print fls. 627 – afirmações do autor no proc. 1012535-30.2024.8.26.0348
- ·sentença fls. 580/585 – improcedência total
- ·contrarrazões fls. 626/634 – improvimento do apelo
- ·gratuidade de justiça fls. 38
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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