Acórdão · TJSP

1015260-78.2025.8.26.0405

Troca de cartão no ATMItaúCartão de débitoPresencialCompra com cartão
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Fraude troca-cartão em evento esportivo: antifraude Itaú identificou atipicidade mas não bloqueou; TJSP mantém restituição dobro (R$3.736,60) e afasta dano moral; Rel. Castilho ressalva dobro mas cede à colegialidade — voto vencível em REsp.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de débito
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 1.868,30
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Golpe de troca de cartão ocorrido em evento esportivo em 19/05/2025, com compras fraudulentas realizadas com chip e senha após subtração do cartão físico da vítima

Marcadores do caso
Cartao Fisico EntregueOutro Marcador
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 3.736,60
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 3.736,60
Fundamento do afastamento do dano moral

mero_incomodo_sem_violacao_dignidade

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Banco Nao Bloqueou Cartao Apos Identificar Fraude

    Sistema antifraude do banco identificou compra atípica, enviou mensagem ao cliente, mas não bloqueou o cartão — falha configurada e responsabilidade objetiva aplicada via Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Alerta Antifraude DisparadoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaBo Registrado TempestivoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Restituicao Dobro Art42 Cdc Independe Ma Fe

    Relator ressalvou pessoalmente inexistência de má-fé e preferência pela devolução simples, mas cedeu ao princípio da colegialidade aplicando o EAREsp 676.608/RS que dispensa má-fé.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOutro
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Compras Fraudulentas Nao Geram Dano Moral Per Se

    Ausência de prova de violação à dignidade pessoal; mero inadimplemento contratual e situação incômoda não configuram dano moral indenizável.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Ausencia Perfil Fraude Operacao Legitima

    Rejeitada porque o próprio sistema do banco disparou alerta de atipicidade sem tomar qualquer ação corretiva, configurando fortuito interno e não externo.

    Requisitos
    Senha Validada BancoDispositivo ReconhecidoAlerta Antifraude DisparadoOperacao Atipica
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Banco Contesta Dobro Por Ausencia Ma Fe

    EAREsp 676.608/RS afastou requisito de má-fé para dobro do art. 42 CDC; basta conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicável ao caso.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Autor Pede Dano Moral 10000 Por Fraude Cartao

    Autor não comprovou violação à esfera da dignidade pessoal; desgaste e dissabor não extrapolam normalidade do cotidiano.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorBo Registrado Tempestivo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, aplicada diretamente para condenar restituição dos valores fraudados.

  • Earesp676.608/RS

    Definiu que restituição em dobro do art. 42 CDC independe de má-fé do fornecedor, determinando o dobro mesmo contra a convicção pessoal do Relator, que cedeu à colegialidade.

  • Enunciado Tjsp13

    Enunciado nº 13 da Seção de Direito Privado do TJSP reforçou a aplicação da Súmula 479 STJ no contexto local, consolidando o entendimento sobre responsabilidade objetiva bancária.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou dano moral pela fraude e tentativas de solução; acórdão rebateu exigindo prova de violação à dignidade pessoal, afastando presunção de dano moral por mero inadimplemento contratual.
  • Banco alegou ter comunicado o cliente sobre suspeitas de fraude como medida adequada; acórdão rebateu que a mera comunicação sem bloqueio imediato do cartão configura omissão inaceitável e defeito no serviço.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou que adotou cautelas necessárias após seu próprio sistema antifraude identificar atipicidade, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373 §1º CPC, o que determinou sua condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·mensagem de texto do banco solicitando confirmação de compra suspeita (fls. 20)
  • ·boletim de ocorrência registrado pelo autor (fls. 12)
  • ·movimentações fraudulentas de R$467,45, R$150,00 e R$1.250,85 (fls. 13)
  • ·sentença de fls. 152/157 — procedência parcial
  • ·contrarrazões ao recurso principal (fls. 178/182)
  • ·recurso adesivo do autor (fls. 183/189)
  • ·contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 195/199)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Osasco · 6ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
28 mai 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 13.736,60
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 13.736,60
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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