1015260-78.2025.8.26.0405
Análise do acórdão
Fraude troca-cartão em evento esportivo: antifraude Itaú identificou atipicidade mas não bloqueou; TJSP mantém restituição dobro (R$3.736,60) e afasta dano moral; Rel. Castilho ressalva dobro mas cede à colegialidade — voto vencível em REsp.
O que foi julgado
Golpe de troca de cartão ocorrido em evento esportivo em 19/05/2025, com compras fraudulentas realizadas com chip e senha após subtração do cartão físico da vítima
Resultado
mero_incomodo_sem_violacao_dignidade
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaBanco Nao Bloqueou Cartao Apos Identificar Fraude
Sistema antifraude do banco identificou compra atípica, enviou mensagem ao cliente, mas não bloqueou o cartão — falha configurada e responsabilidade objetiva aplicada via Súmula 479 STJ.
RequisitosAlerta Antifraude DisparadoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaBo Registrado TempestivoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRestituicao Dobro Art42 Cdc Independe Ma Fe
Relator ressalvou pessoalmente inexistência de má-fé e preferência pela devolução simples, mas cedeu ao princípio da colegialidade aplicando o EAREsp 676.608/RS que dispensa má-fé.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorOutro - MoralPró-bancoAcolhidaCompras Fraudulentas Nao Geram Dano Moral Per Se
Ausência de prova de violação à dignidade pessoal; mero inadimplemento contratual e situação incômoda não configuram dano moral indenizável.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaAusencia Perfil Fraude Operacao Legitima
Rejeitada porque o próprio sistema do banco disparou alerta de atipicidade sem tomar qualquer ação corretiva, configurando fortuito interno e não externo.
RequisitosSenha Validada BancoDispositivo ReconhecidoAlerta Antifraude DisparadoOperacao Atipica - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaBanco Contesta Dobro Por Ausencia Ma Fe
EAREsp 676.608/RS afastou requisito de má-fé para dobro do art. 42 CDC; basta conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicável ao caso.
RequisitosOutro - MoralPró-bancoRejeitadaAutor Pede Dano Moral 10000 Por Fraude Cartao
Autor não comprovou violação à esfera da dignidade pessoal; desgaste e dissabor não extrapolam normalidade do cotidiano.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado Tempestivo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, aplicada diretamente para condenar restituição dos valores fraudados.
- Earesp676.608/RS
Definiu que restituição em dobro do art. 42 CDC independe de má-fé do fornecedor, determinando o dobro mesmo contra a convicção pessoal do Relator, que cedeu à colegialidade.
- Enunciado Tjsp13
Enunciado nº 13 da Seção de Direito Privado do TJSP reforçou a aplicação da Súmula 479 STJ no contexto local, consolidando o entendimento sobre responsabilidade objetiva bancária.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou dano moral pela fraude e tentativas de solução; acórdão rebateu exigindo prova de violação à dignidade pessoal, afastando presunção de dano moral por mero inadimplemento contratual.
- Banco alegou ter comunicado o cliente sobre suspeitas de fraude como medida adequada; acórdão rebateu que a mera comunicação sem bloqueio imediato do cartão configura omissão inaceitável e defeito no serviço.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não comprovou que adotou cautelas necessárias após seu próprio sistema antifraude identificar atipicidade, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373 §1º CPC, o que determinou sua condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·mensagem de texto do banco solicitando confirmação de compra suspeita (fls. 20)
- ·boletim de ocorrência registrado pelo autor (fls. 12)
- ·movimentações fraudulentas de R$467,45, R$150,00 e R$1.250,85 (fls. 13)
- ·sentença de fls. 152/157 — procedência parcial
- ·contrarrazões ao recurso principal (fls. 178/182)
- ·recurso adesivo do autor (fls. 183/189)
- ·contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 195/199)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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