Acórdão · TJSP

1015232-41.2024.8.26.0019

ApelaçãO CíVel22ª CDPrivRel. RICARDO PEREIRA JÚNIOR7 abr 2026
Consignado não contratadoConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma parcialmente: mantém fraude em consignado INSS (sem metadados/IP/hash), converte dobro em simples via EAREsp 676.608 e afasta dano moral — resultado parcialmente favorável ao banco Parati/Bradesco.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 839,84
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Empréstimo consignado não autorizado pelo beneficiário idoso, com contrato digital sem metadados válidos, biometria facial sem cadeia de autenticação comprovável e correspondente bancário em estado diverso do benefício

Marcadores do caso
Vitima IdosaContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 839,84
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 839,84
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_negativacao_sem_abalo_profundo_mero_aborrecimento

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitada
    Contrato Digital Sem Metadados Cadeia Autenticacao

    Banco não apresentou metadados, IP, hash criptográfico, trilha de geolocalização nem cadeia de autenticação; violação da IN INSS 28/2008 e divergências documentais confirmaram fraude.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelToken Digital ConfirmadoDispositivo ReconhecidoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Restituicao Simples Earesps 676608 Fluxo Contratual Estruturado

    Existência de fluxo contratual digital minimamente estruturado (contrato, telas sistêmicas, termo de adesão) afastou má-fé deliberada, autorizando restituição simples via EAREsp 676.608/RS.

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoOutro
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Ausencia Negativacao Descontos Modicos Mero Aborrecimento

    Descontos módicos (R$28,96/mês), sem negativação, cobrança vexatória ou comprometimento do mínimo existencial, configuram mero aborrecimento não indenizável.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoOutro
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Art42 Cdc ParáGrafo Unico

    STJ (EAREsp 676.608/RS) exige conduta contrária à boa-fé objetiva para dobro; fluxo digital estruturado afastou dolo e configurou erro operacional escusável.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Emprestimo Consignado Nao Contratado

    Ausência de negativação, cobrança vexatória ou abalo profundo à ordem psíquica afastou dano moral in re ipsa; evento enquadrado como mero aborrecimento.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Regularidade Contratacao Digital Biometria Facial

    Biometria facial sem arquivos brutos, selfie sem vínculo ao ato contratual, correspondente em estado diverso e divergências de datas impediram reconhecimento de contratação válida.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelFalha Kyc IntermediarioOutro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Earesp676.608/RS

    Fundamento central para converter restituição de dobro para simples: exige conduta contrária à boa-fé objetiva; fluxo digital estruturado configura erro operacional escusável.

  • TJSP1002253-15.2021.8.26.0484

    Precedente do mesmo Núcleo 4.0 Turma V (Rel. Marcos de Lima Porta) afastando dano moral e admitindo restituição simples em consignado sem prova de lesão à honra — aplicado diretamente.

  • Art Cdc42_paragrafo_unico

    Norma debatida para repetição em dobro; afastada por ausência de má-fé deliberada, determinando restituição simples com compensação do depósito creditado.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que depósito de R$483,63 na conta do autor confirma participação no negócio; acórdão rebateu afirmando que golpes com 'depósitos forçados' são utilizados para maquiar contratações inexistentes e que a mera presença do depósito não legitima contrato sem prova de aceite.
  • Banco sustentou que contrato 670171830 refinanciou contrato anterior 326295133-2; acórdão afastou por ausência da íntegra do contrato primitivo e falta de comprovação de autorização do autor para o refinanciamento.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação digital (metadados, IP, hash, trilha de geolocalização), transferindo-lhe o ônus pela inversão do CDC; lapso pesou decisivamente na manutenção da inexigibilidade.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou que o autor solicitou ou autorizou o refinanciamento do contrato anterior, nem juntou a íntegra do contrato primitivo, reforçando a caracterização da fraude.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·dossiê digital / contrato nº 670171830
  • ·telas sistêmicas da contratação
  • ·termo de adesão eletrônico
  • ·selfie para biometria facial
  • ·documento fls. 164 com data diversa
  • ·comprovante depósito R$483,63 ao autor
  • ·registro formal de portabilidade/refinanciamento

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Americana · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Fabio Rodrigues Fazuoli
Competência
Cível
Data de autuação
31 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.679,68
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
RICARDO PEREIRA JÚNIOR
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.679,68
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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