1015017-51.2025.8.26.0562
Análise do acórdão
Itaú absolvido por culpa exclusiva da vítima (contornou bloqueio preventivo via conta do filho); Voluti condenada a 50% (R$2.499,50) por KYC deficiente — precedente reutilizável em casos Voluti com culpa concorrente.
O que foi julgado
Criminoso se identificou como advogado da vítima via WhatsApp, informando suposto êxito em demanda previdenciária e solicitando PIX de R$8.000 para liberar os valores, com a vítima realizando empréstimo e transferência para conta fraudulenta mantida pela Voluti.
Resultado
culpa_concorrente_vitima_colaborou_para_fraude
Teses
- ★ principalMaterialPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Itau Absolvido
Itaú bloqueou preventivamente a transação, mas a autora contornou o bloqueio transferindo via conta do filho, configurando culpa exclusiva que rompe o nexo causal (art. 14, §3º, II, CDC).
RequisitosAlerta Antifraude DisparadoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoOperacao Atipica - MaterialPró-consumidorAcolhidaVoluti Kyc Deficiente Resolucao Bacen 4753
Voluti não apresentou prova de adoção dos procedimentos de KYC exigidos pelo art. 2º da Resolução BACEN 4.753/19, respondendo concorrentemente por 50% do dano.
RequisitosFalha Kyc IntermediarioCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Contribuicao Vitima
Dano moral afastado porque a autora contribuiu decisivamente para a fraude, afastando violação à personalidade indenizável e a teoria do desvio produtivo.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-bancoRejeitadaFortuito Interno Itau Rejeitado
Tese de fortuito interno rejeitada porque o banco implementou bloqueio preventivo que a própria autora contornou, inexistindo falha no sistema de segurança imputável ao Itaú.
RequisitosAlerta Antifraude DisparadoOperacao AtipicaDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos Voluntariamente - MaterialPró-bancoRejeitadaHonorarios Contratuais Como Dano Material Rejeitado
Honorários contratuais rejeitados como dano material com base no EREsp 1.507.864/RS — entendimento consolidado na Corte Especial do STJ.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central para absolvição do Itaú: culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade objetiva, afastando aplicação da Súmula 479/STJ.
- TJSP1000655-41.2025.8.26.0369
Precedente com a mesma corré Voluti, mesmo Núcleo 4.0 Turma I, rel. M. A. Barbosa de Freitas: falha KYC Voluti, culpa concorrente 50%, dano moral afastado — decisivo para condenar Voluti no mesmo padrão.
- STJEREsp_1.507.864/RS
Precedente da Corte Especial do STJ que vedou ressarcimento de honorários contratuais como dano material, rejeitando um dos pedidos da autora.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que o empréstimo de alto valor foge do seu perfil e configura fortuito interno; acórdão rebate demonstrando que o sistema detectou a operação atípica e bloqueou, mas a própria autora insistiu e contornou o bloqueio via conta do filho.
- Autora alegou que o envio de mensagens de aviso é insuficiente para evitar fraudes; acórdão rebate que bastava verificar a autenticidade do contato com o advogado real, conduta mínima de diligência omitida pela autora.
- BO juntado (FR8951-1/2025) relata crime de furto com fatos e datas distintas do estelionato narrado, sendo considerado imprestável como meio de prova para o caso.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
A autora não demonstrou que a fraude decorreu de falha bancária desvinculada de sua conduta ativa, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, CPC, prejudicando toda a tese de fortuito interno.
- Aproveitou: Pró-banco
A Voluti não apresentou qualquer documento comprovando adoção de procedimentos de KYC na abertura da conta receptora, ônus que determinou sua condenação por culpa concorrente.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·bloqueio preventivo fls. 52
- ·PIX via conta do filho fls. 48
- ·foto do cartão fls. 39 e 43
- ·foto pessoal enviada fls. 43
- ·BO nº FR8951-1/2025 fls. 33/34
- ·documentos societários Voluti
- ·contrarrazões fls. 384/397 e 398/412
- ·sentença fls. 357/366
- ·apelação fls. 369/380
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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