1014997-94.2025.8.26.0001
Análise do acórdão
Paraná Banco perde mérito (9 consignados fraudulentos sem biometria/IP/geolocalização) mas reduz moral de R$15k→R$8k; repetição em dobro mantida via EAREsp 676.608/RS (contratos 2023-2024).
O que foi julgado
Nove empréstimos consignados fraudulentos contratados em nome do autor sem sua anuência, com descontos indevidos no benefício previdenciário de aposentadoria; banco não comprovou biometria facial, geolocalização, IP ou ID de sessão nas contratações digitais.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaConsignado Fraudulento Sem Biometria Responsabilidade Objetiva
Banco não comprovou biometria facial, geolocalização, IP ou ID de sessão nas contratações digitais; ônus probatório invertido não foi cumprido, impondo responsabilidade objetiva (Súmula 479/STJ).
RequisitosBiometria AusenteLog Auditoria DisponivelHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Earespb 676608 Boa Fe Objetiva
Contratos celebrados em 2023 e 2024, após modulação de 30/03/2021 do EAREsp 676.608/RS; restituição em dobro aplicável independentemente de comprovação de má-fé.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoHipossuficiente Tecnica - MoralParcialParcialReducao Quantum Moral Razoabilidade Proporcionalidade
Dano moral in re ipsa reconhecido (privação de verba alimentar), mas quantum reduzido de R$15.000 para R$8.000 por violação à proporcionalidade e razoabilidade.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - IntegralPró-bancoRejeitadaBanco Alega Validade Contratacao Digital
Banco juntou cópias de contratos sem assinaturas e documentos sem biometria/geolocalização/IP; documentação insuficiente para provar regularidade das contratações digitais.
RequisitosBiometria AusenteLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para imputar responsabilidade objetiva ao banco pelo fortuito interno — fraude de terceiros em operações bancárias digitais sem comprovação de segurança adequada.
- Earesp676.608/RS
Fixou tese de repetição em dobro independentemente de má-fé para contratos após 30/03/2021; aplicada diretamente aos contratos de 2023-2024, determinando restituição dobrada dos descontos.
- Art Cdc6_VIII
Inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente técnico, transferindo ao banco o dever de provar regularidade das contratações digitais — ônus do qual não se desincumbiu.
Contrapontos rebatidos
- Banco juntou cópias de contratos (fls. 115/150) e comprovantes de transferência PIX (fls. 197/230) para demonstrar regularidade; tribunal rejeitou por ausência de biometria, IP e geolocalização, mas reconheceu crédito de R$3.113,93 com compensação.
- Banco argumentou que 6 contratos são refinanciamentos de contratos originários; tribunal afastou pela inconsistência dos valores 'troco' (R$24,23; R$19,00; R$13,17; R$75,86), reforçando tese de falha na prestação do serviço.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco tinha ônus de provar regularidade das contratações digitais (inversão CDC art. 6º, VIII) e não apresentou biometria facial, geolocalização, IP do contratante ou ID de sessão — falha que determinou a nulidade dos 9 contratos.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·cópias contratos fls.115/150
- ·documentos fls.197/230 sem biometria
- ·comprovantes PIX fls.197/214
- ·extratos INSS fls.56/62
- ·tutela urgência fls.77/79
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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