1014995-21.2025.8.26.0003
Análise do acórdão
Bradesco condenado (R$5k material + R$3k moral) por falha no monitoramento de operações atípicas noturnas pós-furto de celular; Súmula 479 STJ aplicada; honorários majorados para 15% em recursal.
O que foi julgado
Furto de celular contendo aplicativo bancário; fraudadores acessaram o app do Bradesco, contrataram empréstimo de R$5.000 e realizaram quatro transferências via Pix para plataformas de jogos, tudo em curto espaço de tempo no período noturno.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Monitoramento Operacoes Atipicas Furto Celular
Banco não bloqueou operações atípicas noturnas em sequência rápida pós-furto e não juntou contrato de empréstimo nem logs; falha de serviço configurada pela Súmula 479 STJ.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Horario AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado TempestivoAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Fraude Bancaria Emprestimo Nao Contratado
Preocupação, aflição e constrangimento das operações fraudulentas e negativação reconhecidos como dano moral in re ipsa; fixado R$3.000 por proporcionalidade e razoabilidade.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Recursais Art85 Par11 Cpc
Trabalho adicional em sede recursal ensejou majoração de 10% para 15% sobre valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §11 CPC.
- IntegralPró-bancoRejeitadaFurto Celular Fato Exclusivo Terceiro
Furto classificado como fortuito interno pois banco deveria ter bloqueado operações atípicas; omissão do banco afasta excludente de responsabilidade por ato de terceiro.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAlerta Antifraude Nao Disparado - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Por Nao Bloquear Linha
Vítima adotou providências assim que percebeu a fraude; fraudadores agiram em minutos tornando qualquer reação prévia impossível; culpa exclusiva afastada.
RequisitosBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoAnalise Intervalo Transacoes Curto - MoralPró-bancoRejeitadaDebitos Nao Geram Dano Moral
Aflição, constrangimento e situação não resolvida extrajudicialmente configuram dano moral indenizável; tese do mero aborrecimento afastada.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central que impôs responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, afastando a excludente de ato de terceiro alegada pelo Bradesco.
- Art Cdc14
Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independente de culpa, aplicada diretamente para condenar o banco.
- STJ727.843/SP
Fundamentou a inversão do ônus da prova determinando que o banco deveria demonstrar por meios idôneos a inexistência de fraude, ônus que o Bradesco não cumpriu.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que MToken e senha confirmam a regularidade, mas não juntou o contrato de empréstimo nem logs de auditoria; ausência probatória inverteu o ônus em desfavor do banco.
- Banco invocou fato exclusivo de terceiro e falha de segurança pública, mas o tribunal reconheceu que a omissão no bloqueio de operações atípicas é fortuito interno coberto pela Súmula 479 STJ.
- Banco apontou inércia da vítima, mas o acórdão reconheceu que as transações ocorreram em minutos após o furto (20h39 a 20h43), impossibilitando reação tempestiva.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco deixou de juntar o contrato de empréstimo de R$5.000 e logs de auditoria, não demonstrando a validade das transações; ônus da prova reverteu em desfavor do banco.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO furto celular 20/02/2025
- ·extrato fls. 37/42 operações 20/02/25
- ·notificação vencimento R$5.805,80
- ·contestação banco fls. 65/90
- ·documentos banco fls. 105/183
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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