Acórdão · TJSP

1014841-71.2023.8.26.0003

ApelaçãO CíVel15ª CDPrivRel. MENDES PEREIRA31 mar 2026
Falsa central de atendimentoItaúConta corrente PFLigaçãoTransferência interna
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 15ª Câmara reforma sentença e julga improcedente ação contra BB e Itaú: vítima de golpe da falsa central que operou pessoalmente terminais com cartão, senha e biometria configura culpa exclusiva, afastando responsabilidade objetiva dos bancos.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: vítima acessou link de phishing e, após contato telefônico de estelionatário se passando por central bancária, dirigiu-se presencialmente a terminais de autoatendimento para realizar operações com cartão, senha e biometria.

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoContratacao PresencialPre Emprestimo Antes TransferenciaOutro Marcador

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_dever_reparar_material_e_culpa_exclusiva_vitima

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Operacoes Presenciais Terminal

    Vítima operou pessoalmente o terminal com seus dados sigilosos e biometria, configurando culpa exclusiva (art. 14 §3º II CDC) e rompendo o nexo causal com os bancos.

    Requisitos
    Biometria ValidadaSenha Validada BancoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Ausencia Nexo Causal E Nexo Temporal Cartao Credito

    Documentos ilegíveis, transações de valores ínfimos compatíveis com perfil cotidiano e ausência de nexo cronológico com a fraude afastaram a pretensão sobre cartão de crédito.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOperacao No Perfil VitimaAnalise Valor Atipico
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Inversao Sucumbencia Total Autora

    Total improcedência da demanda com reforma integral da sentença impôs à autora pagamento integral de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Falha Sistemica

    Súmula 479 STJ afastada pela excludente de culpa exclusiva da vítima, pois não houve falha sistêmica ou invasão hacker, mas operação física validada pela própria titular.

    Requisitos
    Biometria ValidadaSenha Validada BancoLog Auditoria DisponivelDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Decorrente Fraude Bancaria

    Ausência de dever de reparar danos materiais e autoria da vítima na deflagração do evento impedem reconhecimento de dano moral.

    Requisitos
    Dados Fornecidos Voluntariamente
  • HonorariosPró-bancoRejeitada
    Sucumbencia Integral Contra Bancos

    Com a total improcedência e reforma integral da sentença, os ônus sucumbenciais foram invertidos inteiramente contra a autora.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central do provimento: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor que operou pessoalmente os terminais, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva dos bancos.

  • TJSP1002878-55.2025.8.26.0081

    Precedente TJSP citado literalmente pelo Relator Mendes Pereira para confirmar que transferência presencial pela correntista em agência configura fortuito externo, sem obrigação de bloqueio automático pelo banco.

  • Sumula Stj479

    Súmula aplicada como ponto de partida da análise mas afastada pela excludente de culpa exclusiva da vítima, servindo paradoxalmente para delimitar o escopo da responsabilidade objetiva e seus limites.

Contrapontos rebatidos

  • Autora invocou Súmula 479 STJ e art. 14 CDC; bancos e acórdão rebateram que a responsabilidade objetiva cede diante da culpa exclusiva da vítima quando ela própria executa as operações presencialmente com seus dados sigilosos.
  • Autora alegou fraude nos lançamentos do cartão; acórdão rebateu que os valores ínfimos são compatíveis com gastos cotidianos e as únicas transações relevantes ocorreram mais de um mês após a fraude narrada, sem nexo cronológico.
  • Autora pleiteou dano moral de R$ 13.440,83; acórdão afastou sob o fundamento de que o desassossego foi deflagrado pela própria desatenção da vítima, sendo descabido transferir o ônus às instituições.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não se desincumbiu do ônus do art. 373 I CPC quanto aos lançamentos no cartão: documentos ilegíveis, valores compatíveis com perfil cotidiano e ausência de nexo temporal com a fraude afastaram toda a pretensão material sobre o cartão.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não formulou pedido expresso de devolução do valor do empréstimo BB Crédito 13º Salário (R$ 8.723,97) e quitou antecipadamente o contrato, evidenciando descompasso com a narrativa e violação do princípio da congruência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·doc BB fls. 191-192 atestando TAA
  • ·extrato cartão fls. 56 - DAE CE
  • ·recorte de tela fl. 9 ilegível
  • ·documento fl. 37 ilegível
  • ·contestação Itaú fls. 88, 134, 141
  • ·inicial fls. 2-4 narração fraude
  • ·quitação empréstimo fls. 5 e 168

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional III - Jabaquara · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
FABIO IN SUK CHANG
Competência
Cível
Data de autuação
15 jun 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 33.672,09
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MENDES PEREIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 33.672,09
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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