1014841-71.2023.8.26.0003
Análise do acórdão
TJSP 15ª Câmara reforma sentença e julga improcedente ação contra BB e Itaú: vítima de golpe da falsa central que operou pessoalmente terminais com cartão, senha e biometria configura culpa exclusiva, afastando responsabilidade objetiva dos bancos.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima acessou link de phishing e, após contato telefônico de estelionatário se passando por central bancária, dirigiu-se presencialmente a terminais de autoatendimento para realizar operações com cartão, senha e biometria.
Resultado
ausencia_dever_reparar_material_e_culpa_exclusiva_vitima
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Operacoes Presenciais Terminal
Vítima operou pessoalmente o terminal com seus dados sigilosos e biometria, configurando culpa exclusiva (art. 14 §3º II CDC) e rompendo o nexo causal com os bancos.
RequisitosBiometria ValidadaSenha Validada BancoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado - MaterialPró-bancoAcolhidaAusencia Nexo Causal E Nexo Temporal Cartao Credito
Documentos ilegíveis, transações de valores ínfimos compatíveis com perfil cotidiano e ausência de nexo cronológico com a fraude afastaram a pretensão sobre cartão de crédito.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorOperacao No Perfil VitimaAnalise Valor Atipico - HonorariosPró-bancoAcolhidaInversao Sucumbencia Total Autora
Total improcedência da demanda com reforma integral da sentença impôs à autora pagamento integral de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
- IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Falha Sistemica
Súmula 479 STJ afastada pela excludente de culpa exclusiva da vítima, pois não houve falha sistêmica ou invasão hacker, mas operação física validada pela própria titular.
RequisitosBiometria ValidadaSenha Validada BancoLog Auditoria DisponivelDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Decorrente Fraude Bancaria
Ausência de dever de reparar danos materiais e autoria da vítima na deflagração do evento impedem reconhecimento de dano moral.
RequisitosDados Fornecidos Voluntariamente - HonorariosPró-bancoRejeitadaSucumbencia Integral Contra Bancos
Com a total improcedência e reforma integral da sentença, os ônus sucumbenciais foram invertidos inteiramente contra a autora.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central do provimento: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor que operou pessoalmente os terminais, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva dos bancos.
- TJSP1002878-55.2025.8.26.0081
Precedente TJSP citado literalmente pelo Relator Mendes Pereira para confirmar que transferência presencial pela correntista em agência configura fortuito externo, sem obrigação de bloqueio automático pelo banco.
- Sumula Stj479
Súmula aplicada como ponto de partida da análise mas afastada pela excludente de culpa exclusiva da vítima, servindo paradoxalmente para delimitar o escopo da responsabilidade objetiva e seus limites.
Contrapontos rebatidos
- Autora invocou Súmula 479 STJ e art. 14 CDC; bancos e acórdão rebateram que a responsabilidade objetiva cede diante da culpa exclusiva da vítima quando ela própria executa as operações presencialmente com seus dados sigilosos.
- Autora alegou fraude nos lançamentos do cartão; acórdão rebateu que os valores ínfimos são compatíveis com gastos cotidianos e as únicas transações relevantes ocorreram mais de um mês após a fraude narrada, sem nexo cronológico.
- Autora pleiteou dano moral de R$ 13.440,83; acórdão afastou sob o fundamento de que o desassossego foi deflagrado pela própria desatenção da vítima, sendo descabido transferir o ônus às instituições.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não se desincumbiu do ônus do art. 373 I CPC quanto aos lançamentos no cartão: documentos ilegíveis, valores compatíveis com perfil cotidiano e ausência de nexo temporal com a fraude afastaram toda a pretensão material sobre o cartão.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não formulou pedido expresso de devolução do valor do empréstimo BB Crédito 13º Salário (R$ 8.723,97) e quitou antecipadamente o contrato, evidenciando descompasso com a narrativa e violação do princípio da congruência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·doc BB fls. 191-192 atestando TAA
- ·extrato cartão fls. 56 - DAE CE
- ·recorte de tela fl. 9 ilegível
- ·documento fl. 37 ilegível
- ·contestação Itaú fls. 88, 134, 141
- ·inicial fls. 2-4 narração fraude
- ·quitação empréstimo fls. 5 e 168
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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