1014796-86.2020.8.26.0451
Análise do acórdão
Banco Itaú proveu apelação integralmente: culpa exclusiva da correspondente CREDBRAZ afasta responsabilidade do banco (art. 14 §3º II CDC); contrato consignado regular, assinado fisicamente, crédito depositado em conta da titular.
O que foi julgado
Vítima servidora pública foi abordada por correspondente bancária (CREDBRAZ) que se apresentou como preposta do Banco Itaú, convencendo-a a contratar empréstimo consignado e transferir o valor para a empresa, que depois se tornou inadimplente, gerando descontos duplos na folha
Resultado
fortuito_externo_culpa_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Terceiro Correspondente Bancario
Acórdão reconheceu que a CREDBRAZ, entidade independente do banco, foi a causadora exclusiva do dano, interrompendo o nexo causal entre conduta bancária e prejuízo sofrido.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor - PreliminarNeutroAcolhidaLegitimidade Passiva Teoria Assercao
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada pela teoria da asserção: pertinência subjetiva aferida pelos fatos narrados na inicial, questão de mérito separada da legitimidade.
RequisitosOutro - ProcessualPró-bancoAcolhidaCerceamento Defesa Rejeitado Juiz Destinatario Prova
Julgamento antecipado validado pois os autos já continham elementos suficientes para formação do convencimento (art. 355, I, CPC); juiz é destinatário das provas.
RequisitosLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo - IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Solidaria Correspondente Bancario
Tese de responsabilidade solidária afastada porque CREDBRAZ não integra grupo econômico do banco e o contrato foi celebrado regularmente, sem falha de serviço imputável ao banco.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-bancoRejeitadaNulidade Contrato Emprestimo Consignado
Nulidade por vício de consentimento rejeitada porque autora confessou ter assinado o contrato presencialmente, contrato redigido de forma clara e banco cumpriu deveres de informação (arts. 46 e 52 CDC).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central da decisão: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (CREDBRAZ), afastando integralmente a responsabilidade do banco.
- TJSP1000524-80.2022.8.26.0172
Precedente da 19ª Câmara (Des. Sidney Braga) citado expressamente para reforçar validade de contratação regular com dever de informação cumprido e inexistência de vício de vontade.
- Art Cpc355_I
Afastou preliminar de cerceamento de defesa, validando o julgamento antecipado e impedindo reabertura da instrução que poderia reverter o resultado.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou solidariedade do banco por se beneficiar da operação e pela atuação da CREDBRAZ como correspondente; acórdão rebateu demonstrando que CREDBRAZ não faz parte do grupo econômico do banco e que o contrato foi livremente celebrado.
- Autora alegou desconhecer a modalidade contratada; acórdão rebateu com a confissão expressa da autora (fls. 357/361 e 377/378) de ter assinado o contrato e com a clareza do instrumento.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não produziu prova de vício de consentimento na assinatura do contrato, ônus que lhe incumbia, o que foi decisivo para rejeição da nulidade contratual.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato nº 592578408 fls. 168/172
- ·contrato de cessão fls. 38/41
- ·confissão autora fls. 357/361 e 377/378
- ·comprovante de transferência juntado pelo banco
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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