Acórdão · TJSP

1014697-25.2025.8.26.0554

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.I DP2Rel. VALÉRIA LONGOBARDI3 mar 2026
Engenharia social (genérica)Cartão de créditoDigital (não especificado)Compra com cartão
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP mantém improcedência: biometria facial validada e débito gradual ao longo de meses afastam falha do banco — culpa exclusiva da vítima (filha) rompe nexo causal (art. 14 §3º II CDC).

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 30.000,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Filha da titular obteve dados pessoais e biometria facial da mãe e contratou cartão de crédito em seu nome, utilizando-o por meses até gerar dívida de R$ 30.000,00 e negativação do nome da autora

Marcadores do caso
Valor Alto AtipicoMultiplas Transferencias EscalonadasContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_e_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Fornecimento Dados Biometria Familiar

    Biometria facial validada na contratação e desbloqueio, sem impugnação específica das imagens, e vínculo familiar íntimo tornavam inverossímil obtenção sem consentimento mínimo — culpa exclusiva reconhecida.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Falha Concessao Credito Sem Verificacao Identidade

    Banco comprovou validação biométrica e débito gradual sem red flags; autora era cliente Sem Parar há anos, conferindo aparência de legitimidade — falha no serviço não demonstrada.

    Requisitos
    Biometria ValidadaOperacao No Perfil VitimaAnalise Valor Atipico
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Inversao Onus Prova Art6 Viii Cdc Inaplicavel

    Narrativa inverossímil dado o vínculo familiar íntimo impede inversão do ônus — autora deveria comprovar cautelas adotadas para evitar a fraude.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro foi o fundamento central para afastar o dever de indenizar do banco.

  • TJSP1177913-40.2023.8.26.0100

    Precedente da 13ª Câmara (Rel. Márcio Teixeira Laranjo, j. 22/10/2025) transcrito integralmente no acórdão como paradigma direto do caso, reforçando afastamento da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.

  • Sumula Stj479

    Citada como regra geral de responsabilidade objetiva e expressamente afastada no caso concreto pela culpa exclusiva da vítima — fundamentou o raciocínio de exceção aplicado.

Contrapontos rebatidos

  • Acórdão rebate alegando que a autora era cliente Sem Parar há anos com múltiplos veículos em plano pós-pago, o que facilitava a obtenção de crédito e conferia aparência de legitimidade à solicitação.
  • Tribunal afasta a alegação de que havia indícios de fraude aptos a exigir bloqueio, pois o débito foi constituído paulatinamente ao longo de diversos meses sem desvios objetivos de perfil.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    A autora não impugnou especificamente a autenticidade das imagens biométricas juntadas pelo banco, nem explicou em que contexto foram registradas, o que pesou decisivamente contra ela.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Tribunal exigiu que a autora demonstrasse cautelas tomadas para evitar a fraude familiar, ônus não cumprido, impedindo a inversão prevista no art. 6º VIII CDC.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·imagens biometria fls. 164/166
  • ·contestação com imagens biométricas
  • ·contrarrazões fls. 344/358
  • ·contrarrazões fls. 359/370
  • ·sentença fls. 326/328

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Santo André · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Adriana Bertoni Holmo Figueira
Competência
Cível
Data de autuação
17 jun 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 44.032,69
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. I (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
VALÉRIA LONGOBARDI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 44.032,69
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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