1014543-70.2023.8.26.0006
Análise do acórdão
TJSP reforma parcialmente sentença: afasta dano moral (mero dissabor) e impõe sucumbência recíproca, mantendo condenação material por consignado fraudulento digital sem biometria válida — útil para defesa em casos similares.
O que foi julgado
Empréstimo consignado contratado fraudulentamente em nome do autor via meio digital com suposta biometria facial, sem anuência da vítima; valores do empréstimo foram transferidos via PIX a terceiros logo após a contratação.
Resultado
dano_moral_mero_aborrecimento_contratacao_fraudulenta_sem_circunstancias_excepcionais
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Contratacao Digital Fraudulenta Consignado
Banco não comprovou regularidade da biometria facial nem destino lícito dos valores; selfie sem RG, geolocalização ou vínculo com sistema oficial; responsabilidade objetiva mantida pela Súmula 479/STJ e art. 14 CDC.
RequisitosBiometria AusenteLog Auditoria DisponivelAnalise Sequencia Operacoes AnomalaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDispositivo Da Vitima UsadoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Desconto Indevido Inss Sem Circunstancias Excepcionais
Desconto indevido em benefício previdenciário por fraude isolada, sem comprovação de abalo psicológico ou violação à dignidade/honra, configura mero dissabor conforme REsp 2.222.178/SP e AgInt AREsp 2.149.415/MG.
RequisitosHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosNeutroAcolhidaSucumbencia Reciproca 50 50 Dano Moral Afastado
Com afastamento do dano moral, autor sucumbiu nesse pedido e banco sucumbiu no declaratório/repetição; custas e honorários divididos igualmente (10% do valor da causa a cada parte).
- MaterialPró-consumidorRejeitadaFortuito Externo Golpe Whatsapp Culpa Vitima
Tese de fortuito externo rejeitada pois o autor não possui smartphone, tornando o golpe do WhatsApp inverossímil; banco não comprovou regularidade interna da contratação, configurando fortuito interno.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoDispositivo Da Vitima Usado - ProcessualPró-consumidorRejeitadaJuntada Contrato Em Fase Recursal Inadmitida
Preclusão consumativa (art. 434 CPC): contrato CCB 1508176876 estava em poder do banco desde a inicial; juntada recursal inadmitida pois não configura fato novo nem documento superveniente.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral In Re Ipsa Desconto Indevido Previdenciario
STJ (REsp 2.222.178/SP) nega dano moral automático em fraude bancária sem circunstâncias agravantes; desconto em benefício previdenciário isoladamente é mero dissabor, não abalo à personalidade.
RequisitosHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha interna na contratação digital do consignado, afastando a tese de fortuito externo.
- STJ2.222.178/SP
Decisivo para afastar o dano moral in re ipsa: STJ (4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08/09/2025) fixou que fraude bancária isolada sem circunstâncias agravantes não configura dano moral.
- Earesp1.413.542/RS
Fundamentou a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário, base da condenação material mantida.
Contrapontos rebatidos
- Sentença condenou o banco a R$ 6.000,00 de dano moral; acórdão afastou integralmente por ausência de abalo à honra/dignidade, lastreado em REsp 2.222.178/SP e AgInt AREsp 2.149.415/MG — fraude isolada sem agravantes é mero dissabor.
- Banco alegou golpe do WhatsApp com culpa da vítima, mas o acórdão rejeitou: o autor não possui smartphone, tornando a narrativa do banco incoerente com os fatos e insuficiente para caracterizar fortuito externo.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco, intimado a indicar provas, manteve-se inerte (certidão fls. 232); não juntou RG, geolocalização, e-mail nem log de biometria facial, descumprindo ônus do art. 373, II, CPC, o que selou a condenação material.
- Aproveitou: Pró-consumidor
CCB 1508176876 não foi juntada na contestação e requerimento de juntada recursal foi indeferido por preclusão consumativa (art. 434 CPC), impedindo a defesa do banco no mérito contratual.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·selfie (fl. 178) apresentada pelo banco
- ·extratos fls. 29/31 — PIX a terceiros
- ·IP do celular do autor (fl. 226)
- ·CCB nº 1508176876 (não juntada)
- ·tutela de urgência fls. 48/49
- ·certidão fls. 232 — banco inerte
- ·contrarrazões fls. 311/326
- ·comprovante preparo fls. 305/306
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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