Acórdão · TJSP

1014543-70.2023.8.26.0006

Consignado não contratadoAgibankConsignado INSSDigital (não especificado)PIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma parcialmente sentença: afasta dano moral (mero dissabor) e impõe sucumbência recíproca, mantendo condenação material por consignado fraudulento digital sem biometria válida — útil para defesa em casos similares.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Empréstimo consignado contratado fraudulentamente em nome do autor via meio digital com suposta biometria facial, sem anuência da vítima; valores do empréstimo foram transferidos via PIX a terceiros logo após a contratação.

Marcadores do caso
Contratacao DigitalPre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias EscalonadasVitima Aposentado Inss
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

dano_moral_mero_aborrecimento_contratacao_fraudulenta_sem_circunstancias_excepcionais

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Objetiva Contratacao Digital Fraudulenta Consignado

    Banco não comprovou regularidade da biometria facial nem destino lícito dos valores; selfie sem RG, geolocalização ou vínculo com sistema oficial; responsabilidade objetiva mantida pela Súmula 479/STJ e art. 14 CDC.

    Requisitos
    Biometria AusenteLog Auditoria DisponivelAnalise Sequencia Operacoes AnomalaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDispositivo Da Vitima UsadoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Desconto Indevido Inss Sem Circunstancias Excepcionais

    Desconto indevido em benefício previdenciário por fraude isolada, sem comprovação de abalo psicológico ou violação à dignidade/honra, configura mero dissabor conforme REsp 2.222.178/SP e AgInt AREsp 2.149.415/MG.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Sucumbencia Reciproca 50 50 Dano Moral Afastado

    Com afastamento do dano moral, autor sucumbiu nesse pedido e banco sucumbiu no declaratório/repetição; custas e honorários divididos igualmente (10% do valor da causa a cada parte).

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Externo Golpe Whatsapp Culpa Vitima

    Tese de fortuito externo rejeitada pois o autor não possui smartphone, tornando o golpe do WhatsApp inverossímil; banco não comprovou regularidade interna da contratação, configurando fortuito interno.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoDispositivo Da Vitima Usado
  • ProcessualPró-consumidorRejeitada
    Juntada Contrato Em Fase Recursal Inadmitida

    Preclusão consumativa (art. 434 CPC): contrato CCB 1508176876 estava em poder do banco desde a inicial; juntada recursal inadmitida pois não configura fato novo nem documento superveniente.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Desconto Indevido Previdenciario

    STJ (REsp 2.222.178/SP) nega dano moral automático em fraude bancária sem circunstâncias agravantes; desconto em benefício previdenciário isoladamente é mero dissabor, não abalo à personalidade.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha interna na contratação digital do consignado, afastando a tese de fortuito externo.

  • STJ2.222.178/SP

    Decisivo para afastar o dano moral in re ipsa: STJ (4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08/09/2025) fixou que fraude bancária isolada sem circunstâncias agravantes não configura dano moral.

  • Earesp1.413.542/RS

    Fundamentou a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário, base da condenação material mantida.

Contrapontos rebatidos

  • Sentença condenou o banco a R$ 6.000,00 de dano moral; acórdão afastou integralmente por ausência de abalo à honra/dignidade, lastreado em REsp 2.222.178/SP e AgInt AREsp 2.149.415/MG — fraude isolada sem agravantes é mero dissabor.
  • Banco alegou golpe do WhatsApp com culpa da vítima, mas o acórdão rejeitou: o autor não possui smartphone, tornando a narrativa do banco incoerente com os fatos e insuficiente para caracterizar fortuito externo.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco, intimado a indicar provas, manteve-se inerte (certidão fls. 232); não juntou RG, geolocalização, e-mail nem log de biometria facial, descumprindo ônus do art. 373, II, CPC, o que selou a condenação material.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    CCB 1508176876 não foi juntada na contestação e requerimento de juntada recursal foi indeferido por preclusão consumativa (art. 434 CPC), impedindo a defesa do banco no mérito contratual.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·selfie (fl. 178) apresentada pelo banco
  • ·extratos fls. 29/31 — PIX a terceiros
  • ·IP do celular do autor (fl. 226)
  • ·CCB nº 1508176876 (não juntada)
  • ·tutela de urgência fls. 48/49
  • ·certidão fls. 232 — banco inerte
  • ·contrarrazões fls. 311/326
  • ·comprovante preparo fls. 305/306

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional VI - Penha de França · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Luciana Mendes Simões Botelho
Competência
Cível
Data de autuação
3 out 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 31.044,26
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. I (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 31.044,26
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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