Acórdão · TJSP

1014338-75.2025.8.26.0554

ApelaçãO CíVel19ª CDPrivRel. SIDNEY BRAGA9 abr 2026
Engenharia social (genérica)MercantilEmpréstimo pessoalPresencialEmpréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Culpa concorrente 50/50 em golpe do falso brinde: banco falhou no monitoramento de operações atípicas (empréstimo+PIX sequencial incompatível com perfil INSS), mas vítima idosa forneceu dados a desconhecido; danos morais afastados.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 5.240,00
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe do 'falso brinde': indivíduo se apresentou como entregador na residência da vítima, solicitou selfie para 'registrar entrega', obteve dados pessoais e bancários da autora e contratou empréstimo pessoal fraudulento com posterior transferência via PIX para terceiro.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalPre Emprestimo Antes TransferenciaPix Unico Alto ValorOperacoes Em Sequencia Rapida
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto PrazoSem Biometria Contratacao

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

sem_negativacao_sem_consequencia_extra_aborrecimento_culpa_concorrente_vitima

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente Golpe Falso Brinde Operacoes Atipicas

    Acórdão reconheceu culpa concorrente 50/50: banco não monitorou operações sequenciais atípicas incompatíveis com perfil INSS/saques da correntista idosa; autora contribuiu ao fornecer acesso a terceiro desconhecido.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Valor AtipicoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaLog Auditoria DisponivelBiometria AusenteSenha Validada BancoDispositivo ReconhecidoOperacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Danos Morais Afastados Sem Negativacao Culpa Vitima

    Danos morais afastados por ausência de negativação do nome da autora e ausência de consequências além do mero aborrecimento, sendo a conduta imprudente da vítima determinante para o golpe.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado Tempestivo
  • HonorariosParcialAcolhida
    Sucumbencia Reciproca Custas Honorarios Divididos

    Sucumbência recíproca reconhecida diante da procedência parcial; cada parte arca com metade das custas e honorários de R$1.000,00 fixados por equidade.

  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Banco

    Ilegitimidade passiva rejeitada pois as condições da ação são aferidas in statu assertionis; banco que celebrou o contrato impugnado tem legitimidade para responder.

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Autora Disponibilizou Dados

    Tese de culpa exclusiva da autora rejeitada porque o banco não demonstrou que as operações sequenciais atípicas se enquadravam no perfil da correntista idosa que apenas recebia INSS e fazia saques em espécie.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo ReconhecidoSenha Validada BancoOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Majoracao Danos Morais Pedida Pela Autora

    Recurso da autora julgado prejudicado após afastamento integral dos danos morais pelo provimento parcial do recurso do banco.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, impedindo excludente por ação de terceiro e sustentando o dever de monitoramento de operações atípicas.

  • STJ2.052.228/DF

    Estabeleceu dever específico das instituições financeiras de identificar e impedir movimentações que destoam do perfil do consumidor (notadamente idosos hipervulneráveis), fundamentando a falha do banco no monitoramento das operações sequenciais.

  • TJSP1002949-50.2024.8.26.0224

    Precedente análogo da 13ª Câmara (Rel. Francisco Giaquinto, 30/09/2024) com culpa concorrente e afastamento de danos morais em caso de fraude por falso funcionário, utilizado para uniformizar o resultado do presente acórdão.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou ter fornecido apenas selfie/fotografia, mas o banco comprovou via LOG que a contratação ocorreu por internet banking com login e senha pessoal em aparelho habilitado, sem biometria facial, contrariando a narrativa inicial.
  • Acórdão reconheceu que a conduta imprudente da autora ao aceitar instruções de suposto entregador desconhecido foi determinante para o êxito do golpe, afastando responsabilidade integral do banco e fixando culpa concorrente 50/50.
  • Autora pleiteou majoração dos danos morais pelos descontos no benefício INSS, mas acórdão afastou integralmente por ausência de negativação, ausência de consequências além do mero aborrecimento e concessão tempestiva de tutela liminar suspendendo os descontos.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não juntou histórico de operações da autora para demonstrar que empréstimo pessoal e PIX sequencial eram compatíveis com seu perfil, ônus que lhe competia nos termos do CPC art. 373 II c.c. CDC art. 6º VIII, o que fundamentou a culpa concorrente.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extratos jan a mai/2025 (fls. 23/25)
  • ·contrato eletrônico (fls. 177/178)
  • ·LOG da contratação (fls. 185)
  • ·comprovante crédito em conta (fls. 179)
  • ·transferência PIX R$4.999,99 (fls. 19)
  • ·boletim de ocorrência (fls. 20/22)
  • ·liminar suspensão descontos (fls. 28/29)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Santo André · 8ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Alberto Gentil de Almeida Pedroso
Competência
Cível
Data de autuação
12 jun 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 38.679,84
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
19ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SIDNEY BRAGA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 38.679,84
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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