Acórdão · TJSP

1014220-32.2023.8.26.0114

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VI DP2Rel. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL11 mar 2026
Consignado não contratadoConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP mantém condenação do BNP Paribas por consignado fraudulento: biometria facial não é prova absoluta, fortuito interno (Súm.479) + dobro (Tema 929) por boa-fé da autora comprovada pelo depósito judicial.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 14.640,03
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Empréstimo consignado contratado fraudulentamente em nome da autora, possivelmente com uso de biometria facial forjada ou com a vítima induzida a realizar o procedimento pelos fraudadores, sem sua real manifestação de vontade.

Marcadores do caso
Contratacao DigitalPre Emprestimo Antes Transferencia
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 29.280,06
Dano moral
R$ 0,00
Nao Pedido
Custo total estimado
R$ 29.280,06

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Sumula479 Consignado Fraudulento

    Biometria facial foi afastada como prova absoluta ante conjunto de indícios robustos de fraude (reclamação PROCON, capital intocado, depósito judicial), configurando fortuito interno pela Súm.479 STJ.

    Requisitos
    Biometria ValidadaAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Art42 Cdc Tema929

    Ausência de engano justificável e boa-fé objetiva da autora comprovada pelo depósito judicial impuseram restituição em dobro conforme Tema 929 STJ (EAREsp 676.608/RS).

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteCombo Probatorio Completo
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Validade Contratacao Eletronica Biometria

    Banco não comprovou que biometria facial constitui prova suficiente isolada da manifestação de vontade, especialmente diante dos indícios de fraude apresentados pela autora.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelDispositivo Reconhecido
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Afastamento Repeticao Dobro Ausencia Mafe

    Tese de engano justificável rejeitada pois autora demonstrou boa-fé inequívoca ao manter capital intocado e efetuar depósito judicial, afastando qualquer concorrência para o dano.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco: fraude por terceiro é fortuito interno inerente à atividade bancária, sem exclusão do nexo causal.

  • Earesp676.608/RS

    Tema 929 STJ determinou restituição em dobro por ausência de engano justificável, dado o comportamento de extrema boa-fé da autora comprovado pelo depósito judicial.

  • Art Cdc42_paragrafo_unico

    Base legal da sanção de dobro sobre valores cobrados indevidamente, aplicada por ausência de engano justificável do fornecedor.

Contrapontos rebatidos

  • O banco sustentou que a biometria facial comprovaria a manifestação de vontade, mas o acórdão afastou esse argumento ao examinar os três indícios de fraude em conjunto: reclamação PROCON tempestiva, capital intocado e depósito judicial.
  • O banco alegou ausência de má-fé para afastar a restituição em dobro, mas o acórdão aplicou o Tema 929/STJ ao reconhecer que a conduta irrepreensível da autora (depósito judicial) afasta qualquer engano justificável.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não comprovou autenticidade suficiente da contratação digital (ausência de logs de IP, geolocalização e captura facial verificável), ônus que cabia ao fornecedor e cujo descumprimento foi determinante para a procedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·reclamação PROCON fl.22, 10/10/2022
  • ·extratos fls.28/31, valor intocado
  • ·depósito judicial R$14.640,03
  • ·contrato nº 351361505-8
  • ·apelação fls.320/333
  • ·certidão fl.378 sem contrarrazões

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional de Vila Mimosa · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI
Competência
Cível
Data de autuação
26 nov 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 54.240,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
FLÁVIO PINELLA HELAEHIL
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 54.240,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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