Acórdão · TJSP

1014202-51.2024.8.26.0348

ApelaçãO CíVel21ª CDPrivRel. DÉCIO RODRIGUES23 mar 2026
Consignado não contratadoSantanderConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Santander condenado por consignado não contratado por idosa aposentada; ônus probatório não cumprido (Tema 1061/Art.429,II CPC); restituição dobro + dano moral R$8k; telefone de terceiro no RS destrói versão do banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Empréstimo consignado não contratado pela autora, com valores creditados na conta e imediatamente transferidos via PIX a terceiros desconhecidos; o telefone usado na formalização do contrato pertencia a pessoa estranha residente no RS.

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao DigitalPix Unico Alto Valor
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 8.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 8.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Consignado Nao Contratado Onus Banco Tema1061

    Banco não comprovou adesão voluntária da autora; telefone usado na contratação estava em nome de terceiro residente no RS; biometria facial não equivale a assinatura eletrônica; ônus do art.429,II CPC e Tema 1061 não cumprido.

    Requisitos
    Biometria AusenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelDispositivo ReconhecidoFalha Kyc IntermediarioOperacao Atipica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Desconto Indevido Beneficio Previdenciario Idosa In Re Ipsa

    Desconto indevido em benefício previdenciário de idosa configura dano in re ipsa; dispêndio de tempo sem solução ultrapassa mero aborrecimento; R$8.000 mantido por ser razoável e proporcional.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaBo Registrado Tempestivo
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Honorarios Recursais Art85 Par11

    Recurso do banco não provido; honorários majorados de 10% para 20% do valor da condenação nos termos do art.85,§11 CPC.

  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Banco

    Banco responde objetivamente pelo risco de sua atividade (Súmula 479 STJ); ilegitimidade rejeitada pois fortuito interno não exime a instituição financeira.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Responsabilidade De Terceiro Fraude

    Fraude por terceiro configura fortuito interno (Súmula 479); autora não se beneficiou do crédito transferido imediatamente a desconhecidos; tese rejeitada.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • CompensacaoPró-consumidorRejeitada
    Compensacao De Valores

    Autora não se beneficiou do crédito; valores foram transferidos imediatamente via PIX a terceiros desconhecidos; compensação descabida.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Tema Stj1061

    Pacificou que o ônus da prova da autenticidade de assinatura incumbe ao banco (quem produziu o documento), determinando que o Santander deveria ter demonstrado a adesão voluntária da autora — e não o fez.

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para rejeitar ilegitimidade passiva e afastar excludente de terceiro; responsabilidade objetiva por fortuito interno das instituições financeiras por fraudes no âmbito de operações bancárias.

  • Art Cpc429_II

    Regra processual que atribuiu ao banco o ônus de provar a autenticidade do contrato impugnado; banco requereu julgamento antecipado sem produzir prova pertinente, selando a procedência.

Contrapontos rebatidos

  • Banco apresentou telas sistêmicas e biometria facial como prova da contratação, mas o acórdão rejeitou: biometria facial não equivale a assinatura eletrônica e o telefone usado estava em nome de terceiro residente no RS, desconhecido da autora.
  • Banco argumentou que autora recebeu o crédito e deveria compensar valores; acórdão rejeitou pois os valores foram transferidos na mesma data via PIX a contas de terceiros desconhecidos, sem que a autora se beneficiasse.
  • Banco invocou fato de terceiro para se eximir; acórdão aplicou Súmula 479 STJ reconhecendo fortuito interno e responsabilidade objetiva pelo risco da atividade bancária.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco foi instado a comprovar que a autora efetivamente contratou, mas requereu julgamento antecipado sem produzir prova pertinente; art.429,II CPC e Tema 1061 STJ selaram a condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·cópia do contrato juntada pelo banco
  • ·telas sistêmicas do sistema bancário
  • ·resposta a ofício à concessionária Vivo confirmando telefone em nome de terceiro no RS

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Mauá · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
José Wellington Bezerra da Costa Neto
Competência
Cível
Data de autuação
21 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 33.047,72
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Interpretação / Revisão de Contrato
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
21ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
DÉCIO RODRIGUES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 33.047,72
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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