Acórdão · TJSP

1013945-29.2025.8.26.0562

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.IV DP2Rel. DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS11 fev 2026
Engenharia social (genérica)BradescoConta corrente PFWhatsAppPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco vence por fortuito externo: vítima realizou PIX voluntário após ser enganada via WhatsApp por falso filho; culpa exclusiva afasta responsabilidade objetiva e inverte sucumbência.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 1.999,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do WhatsApp: terceiro se passou pelo filho da vítima via mensagens de WhatsApp, convencendo-a a realizar transferência via PIX para conta de desconhecido

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_exclusiva_vitima

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Golpe Whatsapp Filho Pix Voluntario

    Fraude ocorreu fora do ambiente bancário via WhatsApp; vítima realizou o PIX voluntariamente sem cautelas mínimas, configurando fortuito externo e culpa exclusiva que exclui responsabilidade do banco (art. 14, §3º, II, CDC).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Ausencia Responsabilidade Banco

    Dano moral afastado por consequência lógica da improcedência total: sem responsabilidade do banco, não há dano moral indenizável.

  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Sucumbencia Invertida Autora Paga Honorarios 20pct

    Com improcedência total, sucumbência invertida: autora responde por custas e honorários de 20% sobre valor atualizado da causa, observado art. 98, §3º, CPC.

  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Banco Fortuito Interno

    Súmula 479 STJ afastada pois o caso configura fortuito externo — fraude inteiramente fora do sistema bancário, sem falha de segurança ou anormalidade detectável pelo banco.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao Atipica
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Restituicao R$1999 Dano Material

    Restituição de R$1.999,00 concedida na sentença foi reformada pelo acórdão: ausência de nexo causal entre banco e dano, pois vítima efetuou a transferência voluntariamente sob engano de terceiro.

    Requisitos
    Nexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Fundamentou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, determinando a improcedência total da ação e zerando toda a condenação imposta na sentença.

  • TJSP1014976-70.2025.8.26.0405

    Precedente paradigma do mesmo Núcleo de Justiça 4.0 Turma IV — Rel. Ricardo Hoffmann — aplicado diretamente ao caso para afastar Súmula 479 STJ e reconhecer fortuito externo em golpe com PIX voluntário.

  • Art Cpc373 II

    Banco se desincumbiu do ônus de provar fatos impeditivos/extintivos, demonstrando culpa exclusiva da vítima e ausência de falha no serviço, determinando a reforma da sentença.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que banco falhou ao não oferecer mecanismos de segurança aptos a impedir a fraude; acórdão rebateu afirmando que não houve falha de segurança nem anormalidade no sistema — o PIX foi autenticado normalmente pela própria vítima, configurando fortuito externo alheio à atividade bancária.
  • Autora invocou Súmula 479 STJ para responsabilidade objetiva por fortuito interno; acórdão afastou expressamente, distinguindo fortuito interno (exploração de vulnerabilidade do sistema) de fortuito externo (engano da vítima via WhatsApp fora do ambiente bancário), aplicando o precedente TJSP 1014976-70.2025.8.26.0405.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não comprovou falha na prestação do serviço bancário; banco se desincumbiu de provar os fatos impeditivos (art. 373, II, CPC), determinando improcedência total.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·boletim de ocorrência fls. 13/14
  • ·apelação fls. 135/162
  • ·contrarrazões fls. 168/181
  • ·preparo fls. 163/164
  • ·sentença fls. 128/132

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Santos · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
12 jun 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 1.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 1.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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