1013745-28.2024.8.26.0248
Análise do acórdão
Crefisa condenada por consignado fraudulento (R$53k material + R$10k moral): biometria facial sem parâmetros e correspondente negocial falharam; banco não provou regularidade da contratação.
O que foi julgado
Terceiro fraudulento se passou por representante de associação, obteve dados bancários e selfie da vítima a pretexto de devolução de valores descontados indevidamente, e usou esses dados para contratar empréstimo consignado junto à Crefisa em nome do autor sem seu consentimento.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaBanco Nao Comprovou Regularidade Contratacao Consignado
Banco juntou apenas fotos e cópias sem indicar parâmetros da biometria facial; ônus probatório não cumprido; inexigibilidade declarada.
RequisitosBiometria ValidadaLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorAcolhidaEmprestimo Fraudulento Subtrai Beneficio Previdenciario
Empréstimo não autorizado comprometeu benefício previdenciário do aposentado, configurando angústia que extrapola mero dissabor; dano moral in re ipsa fixado em R$10.000.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaBo Registrado Tempestivo - HonorariosPró-consumidorAcolhidaSucumbencia Total Banco Apos Provimento Recurso Autor
Provimento total do recurso do autor e improvimento do recurso da Crefisa determinaram sucumbência integral do banco, com honorários de 15% sobre o total da condenação.
- MaterialPró-bancoRejeitadaFraude Praticada Por Terceiro Estranho Exime Banco
Tese de fortuito externo rejeitada porque banco concorreu para o dano ao não detectar fraude via correspondente negocial; serviço mal executado não afasta responsabilidade objetiva.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoBiometria Validada - Repeticao DobroPró-consumidorRejeitadaRestituicao Em Dobro Prevista Art42 Cdc
Restituição em dobro negada porque matéria foi suscitada apenas em sede de apelação, e modulação do EAREsp 676608/RS limita dobro a cobranças após publicação do acórdão de 2021; determinada restituição simples.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14
Responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação de serviços foi o fundamento central para condenar a Crefisa independentemente de culpa.
- Earesp676608/RS
Modulação STJ sobre restituição em dobro limitou pedido do autor à restituição simples, sendo decisivo para fixar o quantum material.
- TJSP0016132-45.2007.8.26.0566
Precedente da própria Relatora Lígia Araújo Bisogni sobre culpa como omissão de cautela foi citado para fundamentar o dano moral.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou biometria facial (selfie) como prova de contratação; acórdão rejeitou por ausência de indicação dos parâmetros de aferição, tornando a prova insuficiente para demonstrar vontade de contratar.
- Banco invocou ato de terceiro fraudador para se eximir; acórdão rechaçou apontando que o correspondente negocial atuava em nome da Crefisa e que falhas no sistema do banco viabilizaram a fraude, configurando serviço defeituoso.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Crefisa não se desincumbiu do ônus de provar regularidade do contrato consignado; documentos frágeis (fotos, cópias, biometria sem parâmetros) não bastaram, revertendo o resultado em favor do autor.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·selfie/biometria facial juntada pela Crefisa
- ·fotos e cópias de documentos pela ré
- ·contrato consignado nº 097002138014
- ·depósito judicial R$53.290,79 fls.80/82
- ·crédito R$53.290,79 conta Caixa autor
- ·boleto beneficiário G.Soares Consultoria
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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