1013412-57.2023.8.26.0007
Análise do acórdão
Improcedência mantida: consumidor forneceu selfie+CNH e transferiu R$17.290,29 via PIX a terceiro voluntariamente — fortuito externo afasta responsabilidade do Banco Crefisa e Facta Financeira (REsp 2.215.907/SP).
O que foi julgado
Golpe do falso funcionário: pessoa se passou por gerente da Facta Financeira ('gerente Wagner Corrêa'), convenceu a vítima a participar de chamada de vídeo e fornecer selfie com CNH para 'confirmação de aumento de limite', permitindo contratação digital de empréstimo consignado; o valor creditado foi transferido via PIX para terceiro (Setor Bank).
Resultado
fortuito_externo_culpa_exclusiva_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Consumidor Fornecimento Voluntario Dados E Transferencia Pix
Consumidor participou ativamente da contratação digital (selfie+CNH) e transferiu voluntariamente o crédito via PIX a terceiro sem verificar canais oficiais, configurando culpa exclusiva e fortuito externo nos termos do art. 14 §3º II CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado TempestivoContato Central AnteriorAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica - IntegralPró-bancoRejeitadaFortuito Interno Vazamento Dados Pessoais Banco
Não há prova de vazamento de dados imputável às rés; dados pessoais circulam em bases ilegítimas alheias à atividade bancária, insuficiente para estabelecer nexo causal com os apelados.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral In Re Ipsa 30000
Afastada a responsabilidade das rés, não há fundamento para condenação em danos morais; pedido prejudicado pela improcedência geral.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central da improcedência: fornecedor não responde quando há culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade expressamente reconhecida pelo acórdão.
- STJ2215907/SP
STJ firmou que fornecimento voluntário de dados a terceiro constitui fortuito externo rompendo nexo causal, precedente citado literalmente pelo relator Mario Sergio Leite para suportar a conclusão.
- TJSP1000277-02.2025.8.26.0526
Precedente da própria 22ª Câmara (Rel. Júlio César Franco) em caso análogo de falsa central, reforçando a jurisprudência interna da turma e consolidando o entendimento de improcedência.
Contrapontos rebatidos
- Apelante invocou Súmula 479/STJ e responsabilidade objetiva por vazamento de dados; acórdão rebateu afirmando que a mera posse de dados pelo fraudador não prova nexo com as instituições, pois dados circulam notoriamente em bases ilegítimas alheias à atividade bancária.
- Apelante negou ter contratado o empréstimo; acórdão rebateu com documentos apresentados pela Facta: contrato com assinatura eletrônica, selfie do autor junto à CNH e comprovante de depósito, além da própria admissão do apelante de ter participado da chamada de vídeo e fornecido a selfie.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Apelante não produziu qualquer prova técnica de que o vazamento de dados fosse imputável ao Banco Crefisa ou à Facta Financeira, ônus que lhe cabia e cujo descumprimento foi decisivo para a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato fls. 301/302 c/ assinatura eletrônica
- ·selfie do autor c/ CNH fls. 307
- ·comprovante depósito fls. 309
- ·CNH juntada pelo autor fls. 27
- ·homologação desistência Setor Bank fls. 357
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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