Acórdão · TJSP

1013220-72.2023.8.26.0477

ApelaçãO CíVel19ª CDPrivRel. SIDNEY BRAGA11 fev 2026
Falsas vendas (marketplace)MercantilConta corrente PFRede socialIndefinido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco condenado a R$3k por danos morais por abertura de conta fraudulenta sem cautelas BACEN; inexigibilidade de débito de terceiros rejeitada por ilegitimidade ativa — útil para defesa em casos análogos.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Rede social
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Terceiros abriram contas bancárias fraudulentas em nome do autor para praticar golpes via redes sociais com falsa venda de eletrodomésticos; o autor foi vítima de uso indevido de sua identidade para abertura de contas utilizadas como receptoras de recursos de estelionato.

Marcadores do caso
Contratacao DigitalOutro Marcador
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 3.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 3.000,00

Teses

  • ★ principalMoralPró-consumidorAcolhida
    Abertura Conta Fraudulenta Sem Cautelas Bacen

    Banco não comprovou confrontação de dados em bases públicas/privadas nem prova de residência, configurando falha nas Resoluções BACEN 4.753/2019 e 3.978/2019 e atraindo responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioBiometria AusenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Declaracao Inexigibilidade Debito Terceiros

    Pedido de inexigibilidade do débito rejeitado porque os valores eram de terceiros vítimas do golpe; autor não tem legitimidade ativa para pleitear direito alheio em nome próprio.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Inexigibilidade Debito Ilegitimidade Ativa Pleito Direito Alheio

    Encerramento das contas foi deferido como decorrência lógica do reconhecimento de abertura fraudulenta, mas inexigibilidade do débito de terceiros foi afastada por ilegitimidade ativa.

    Requisitos
    Outro
  • HonorariosParcialAcolhida
    Sucumbencia Reciproca 1 3 Autor 2 3 Bancos

    Provimento parcial gerou sucumbência recíproca: autor arca com 1/3 e bancos com 2/3 das custas; honorários fixados por equidade em R$1.000,00 para o advogado de cada parte.

  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Sentenca Improcedencia Danos Morais

    Sentença de 1º grau reformada pelo TJSP, que reconheceu que a abertura de conta fraudulenta sem cautelas BACEN configurou falha de serviço ensejadora de danos morais.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para reconhecer responsabilidade objetiva dos bancos por fortuito interno decorrente da abertura de conta fraudulenta por terceiros, afastando as excludentes alegadas.

  • STJ1.197.929

    REsp Repetitivo pacificou que bancos respondem objetivamente por fraudes de terceiros como abertura de conta com documentos falsos, caracterizando fortuito interno e risco do empreendimento.

  • Art Cdc14

    Base da responsabilidade objetiva do fornecedor por serviço defeituoso; afastou excludente do §3º II por não comprovação do cumprimento dos procedimentos BACEN.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou regularidade da contratação com base em apresentação de documento pessoal e selfie; acórdão rebateu afirmando que apenas isso não cumpre a obrigação de confrontação de dados em bases públicas/privadas exigida pela Resolução 3.978/2019.
  • Autor pleiteou inexigibilidade dos débitos transferidos por terceiros vítimas do golpe; acórdão rejeitou porque isso equivaleria a pleitear direito alheio em nome próprio, reconhecendo que as vítimas diretas devem buscar seus próprios meios legais.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não trouxe documentos comprovando confrontação de dados em bases públicas/privadas nem prova de coleta de comprovante de residência exigidos pelas Resoluções BACEN 3.978/2019 e 4.753/2019, o que pesou decisivamente na condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·docs fls. 110/112 e 271/273 (réus)
  • ·apelação fls. 284/297
  • ·contrarrazões fls. 309/316
  • ·sentença fls. 280/281

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Praia Grande · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
FERNANDO LEAO VILLAS
Competência
Cível
Data de autuação
27 jul 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
19ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
SIDNEY BRAGA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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