1012976-75.2024.8.26.0068
Análise do acórdão
TJSP-19ª mantém improcedência dos embargos: culpa in eligendo/vigilando da PJ apelante por alçar estelionatário a sócio-administrador com 90% da sociedade afasta qualquer responsabilidade do Bradesco.
O que foi julgado
Estelionatário se passou por investidor, assumiu controle societário da empresa como sócio administrador e desviou recursos financeiros, emitindo notas frias e transferindo valores para contas particulares
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa In Eligendo In Vigilando Socio Fraudador
O próprio BO da apelante confirmou que o estelionatário foi admitido como sócio-administrador com 90% da sociedade, imputando a culpa integralmente à PJ por responsabilidade in eligendo e in vigilando (art. 932, III, CC).
RequisitosAto Terceiro IdentificadoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor - PreliminarPró-bancoAcolhidaInaplicabilidade Cdc Servico Empresarial
Serviços bancários contratados para desenvolvimento da atividade empresarial da PJ apelante, afastando a condição de consumidora e a incidência do CDC.
RequisitosOutro - IntegralPró-bancoRejeitadaOperacoes Atipicas Dever Bloqueio Comunicacao
Tese rejeitada pois o sócio fraudador detinha poderes formais de administração, tornando as operações formalmente regulares do ponto de vista do banco; o dever de cautela não alcança atos praticados por quem a própria PJ elegeu como administrador.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAlerta Antifraude Nao Disparado - IntegralPró-bancoRejeitadaFalha Servico Banco Fraude Terceiro
Rejeitada porque o fraudador não era terceiro estranho ao banco, mas preposto eleito pela própria apelante; o nexo causal recai sobre a conduta omissiva da PJ, não sobre falha do Bradesco.
RequisitosNexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro Identificado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cc932_III
Fundamento central que imputou à apelante responsabilidade in eligendo e in vigilando pelo sócio-administrador fraudador, afastando qualquer responsabilidade do Bradesco.
Contrapontos rebatidos
- A apelante alegou que as operações destoavam do perfil empresarial e o banco deveria ter bloqueado ou comunicado os sócios legítimos. O acórdão rebateu destacando que o fraudador tinha poderes formais de sócio-administrador com 90% da sociedade, tornando qualquer operação por ele realizada juridicamente autorizada perante o banco.
- O relator destacou expressamente que a apelante narrou os fatos de forma incompleta, omitindo a relação direta com o fraudador, o que impressionou mal e reforçou a ausência de responsabilidade do banco.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
A apelante omitiu na causa de pedir a relação direta com o fraudador, narrando apenas o que lhe convinha; o acórdão expressamente reconheceu essa omissão como prejudicial à tese da apelante.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO com histórico do golpe (fl. 30)
- ·Sentença de rejeição dos embargos (fls. 144/148)
- ·Razões de apelação (fls. 151/159)
- ·Contrarrazões do apelado (fls. 182/187)
- ·Preparo recursal (fls. 175/176)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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