Acórdão · TJSP

1012976-75.2024.8.26.0068

ApelaçãO CíVel19ª CDPrivRel. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI3 mar 2026
Engenharia social (genérica)BradescoConta corrente PJPresencialIndefinido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP-19ª mantém improcedência dos embargos: culpa in eligendo/vigilando da PJ apelante por alçar estelionatário a sócio-administrador com 90% da sociedade afasta qualquer responsabilidade do Bradesco.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PJ
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
R$ 1.500.000,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Estelionatário se passou por investidor, assumiu controle societário da empresa como sócio administrador e desviou recursos financeiros, emitindo notas frias e transferindo valores para contas particulares

Marcadores do caso
Vitima Pj MicroValor Alto Atipico

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa In Eligendo In Vigilando Socio Fraudador

    O próprio BO da apelante confirmou que o estelionatário foi admitido como sócio-administrador com 90% da sociedade, imputando a culpa integralmente à PJ por responsabilidade in eligendo e in vigilando (art. 932, III, CC).

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Inaplicabilidade Cdc Servico Empresarial

    Serviços bancários contratados para desenvolvimento da atividade empresarial da PJ apelante, afastando a condição de consumidora e a incidência do CDC.

    Requisitos
    Outro
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Operacoes Atipicas Dever Bloqueio Comunicacao

    Tese rejeitada pois o sócio fraudador detinha poderes formais de administração, tornando as operações formalmente regulares do ponto de vista do banco; o dever de cautela não alcança atos praticados por quem a própria PJ elegeu como administrador.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAlerta Antifraude Nao Disparado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Falha Servico Banco Fraude Terceiro

    Rejeitada porque o fraudador não era terceiro estranho ao banco, mas preposto eleito pela própria apelante; o nexo causal recai sobre a conduta omissiva da PJ, não sobre falha do Bradesco.

    Requisitos
    Nexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro Identificado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cc932_III

    Fundamento central que imputou à apelante responsabilidade in eligendo e in vigilando pelo sócio-administrador fraudador, afastando qualquer responsabilidade do Bradesco.

Contrapontos rebatidos

  • A apelante alegou que as operações destoavam do perfil empresarial e o banco deveria ter bloqueado ou comunicado os sócios legítimos. O acórdão rebateu destacando que o fraudador tinha poderes formais de sócio-administrador com 90% da sociedade, tornando qualquer operação por ele realizada juridicamente autorizada perante o banco.
  • O relator destacou expressamente que a apelante narrou os fatos de forma incompleta, omitindo a relação direta com o fraudador, o que impressionou mal e reforçou a ausência de responsabilidade do banco.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    A apelante omitiu na causa de pedir a relação direta com o fraudador, narrando apenas o que lhe convinha; o acórdão expressamente reconheceu essa omissão como prejudicial à tese da apelante.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
PJ micro/pequena
Vulnerabilidade
Pessoa jurídica
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO com histórico do golpe (fl. 30)
  • ·Sentença de rejeição dos embargos (fls. 144/148)
  • ·Razões de apelação (fls. 151/159)
  • ·Contrarrazões do apelado (fls. 182/187)
  • ·Preparo recursal (fls. 175/176)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Embargos à ExecuçãO
Órgão julgador
Foro de Barueri · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
26 jun 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 322.706,23
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
19ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 322.706,23
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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