1012927-64.2025.8.26.0564
Análise do acórdão
Bradesco condenado (R$77.999,98) por falha no monitoramento de 7 transações atípicas em <24h de idoso hipervulnerável; Súmula 479 STJ + REsp 2.052.228/DF afastaram culpa exclusiva do consumidor.
O que foi julgado
Golpe do falso funcionário: vítima idosa recebeu ligação de suposta funcionária do banco ('Catarina Ribeiro') com acesso a dados sigilosos e saldo exato da conta, sendo induzida a realizar diversas operações nos dias 27 e 28/11/2024, totalizando R$ 72.999,98.
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaFalha Monitoramento Perfil Transacoes Atipicas
Sete operações em menos de 24h com valores elevados destoavam do perfil do consumidor idoso, impondo bloqueio ou confirmação que o banco não implementou, configurando falha objetiva nos termos do art. 14 CDC e Súmula 479 STJ.
RequisitosAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Decorrente De Falha Servico Bancario
Dano moral in re ipsa reconhecido como decorrência direta da falha na prestação do serviço bancário; valor de R$5.000 mantido com base nos precedentes da Câmara e condições das partes.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Sucumbencia Recursal
Honorários majorados de 10% para 15% por força da sucumbência recursal, com fundamento no Tema Repetitivo 1.059 STJ e art. 85 §11 CPC.
- MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Uso Credenciais
Responsabilidade objetiva do CDC e Súmula 479 STJ prevalecem sobre o argumento de uso regular de credenciais; o fortuito interno não exclui a responsabilidade da instituição financeira.
RequisitosSenha Validada BancoToken Digital ConfirmadoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima Usado - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Concorrente Reducao Indenizacao
Culpa concorrente da vítima não elide nem reduz responsabilidade objetiva do fornecedor no CDC; somente culpa exclusiva da vítima romperia o nexo causal, conforme doutrina de Bruno Miragem.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamentou a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno relativo a fraudes de terceiros, sendo a âncora normativa principal para afastar a alegação de ausência de falha sistêmica.
- STJ2.052.228/DF
REsp Ministra Nancy Andrighi (3ª Turma/STJ) consolidou o dever da instituição financeira de identificar e impedir movimentações atípicas que destoam do perfil do consumidor, com ênfase especial na hipervulnerabilidade do idoso.
- Art Cdc14
Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço, aplicada para reconhecer a falha do banco no monitoramento das transações atípicas.
Contrapontos rebatidos
- O banco alegou que as operações foram realizadas com uso regular de senha, biometria e token pelo próprio correntista; o acórdão rebateu afirmando que o fortuito interno não exclui a responsabilidade objetiva, pois o dever de monitoramento de transações atípicas persiste independentemente do uso de credenciais.
- O banco invocou conduta do consumidor ao seguir instruções do fraudador; o acórdão aplicou a doutrina Miragem para afastar essa tese, pois somente culpa exclusiva (não concorrente) rompe o nexo causal na responsabilidade objetiva do CDC.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
O banco não demonstrou que adotou mecanismos eficazes de segurança para identificar e bloquear as sete operações atípicas em menos de 24 horas, ônus que lhe competia sob a responsabilidade objetiva do CDC.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·sentença págs. 141/144
- ·apelação págs. 151/163
- ·recurso processado e respondido
- ·complementação preparo págs. 194/197
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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