1012824-58.2020.8.26.0006
Análise do acórdão
Santander não comprovou regularidade de contratos eletrônicos de consignado (R$59k+R$18k) via correspondente bancário — ausência de logs, token, biometria e IP foi fatal; Súmula 479 STJ aplicada; recurso negado por unanimidade na 21ª Câmara.
O que foi julgado
Golpe da portabilidade: suposto consultor do banco ofereceu portabilidade de consignado via WhatsApp, induziu vítima a enviar documentos e realizar TEDs a terceiros, resultando em dois contratos fraudulentos (empréstimo consignado e cartão de crédito consignado) em nome da vítima junto ao Banco Olé Bonsucesso.
Resultado
ausencia_de_recurso_da_autora_mantida_improcedencia_sentenca
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaBanco Nao Comprovou Regularidade Contratacao Eletronica
Banco não juntou logs, trilha de auditoria, IP, geolocalização, token ou biometria — ônus do art. 373 II CPC descumprido, contratos declarados nulos.
RequisitosBiometria AusenteToken Digital AusenteLog Auditoria DisponivelDispositivo ReconhecidoAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Fortuito Interno Sumula 479
Súmula 479 STJ aplicada: fraude via correspondente bancário é fortuito interno, excluindo excludente de fato de terceiro alegada pelo banco.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoFalha Kyc IntermediarioAto Terceiro Identificado - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 Par11 Cpc
Honorários majorados de 10% para 15% sobre o proveito econômico em grau recursal, nos termos do art. 85 §11 CPC.
- MaterialPró-bancoRejeitadaExclusao Responsabilidade Fato Terceiro Fraudador
Falha na contratação eletrônica é fortuito interno — excludente de fato de terceiro incompatível com Súmula 479 STJ quando banco não provou higidez do procedimento.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoCombo Probatorio Completo - CompensacaoParcialParcialCompensacao Integral Valores Depositados
Compensação acolhida apenas quanto aos R$5.733,10 efetivamente retidos pela autora; valores transferidos aos golpistas (R$59.584,61 e R$12.466,90) não são objeto de restituição pela autora.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteEstorno Solicitado Tempestivo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para afastar excludente de fato de terceiro e firmar responsabilidade objetiva do banco pela fraude via correspondente bancário.
- Art Cpc373
Distribuição do ônus da prova ao réu quanto a fato extintivo: banco não comprovou regularidade da contratação eletrônica, resultando na declaração de nulidade dos contratos.
- Art Cdc14
Responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviços aplicada ao contexto da contratação eletrônica sem controles mínimos de segurança.
Contrapontos rebatidos
- A autora negou a contratação e o banco apresentou documentos sem assinatura digital válida, biometria, IP ou geolocalização — acórdão reconheceu que a prova da higidez cabia ao banco e não foi produzida.
- O banco tentou imputar responsabilidade ao falsário externo, mas o acórdão entendeu que a contratação via correspondente é atividade que integra o risco profissional do banco, configurando fortuito interno.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não juntou logs, trilha de auditoria, token, biometria, IP ou geolocalização — descumprimento do art. 373 II CPC foi determinante para a nulidade dos contratos.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO fls. 25/26 registrado em 08/10/2020
- ·comprovantes TEDs fls. 33/34 e 35
- ·extrato fls. 27/32
- ·formulário contestação saque fls. 42
- ·contratos fls. 352/372 e 383/444
- ·docs pessoais juntados pelo banco fls. 383/444
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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