Acórdão · TJSP

1012689-71.2024.8.26.0405

ApelaçãO CíVel22ª CDPrivRel. MARIO SERGIO LEITE5 mar 2026
Falsas vendas (marketplace)BradescoConta corrente PFDigital (não especificado)PIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe do intermediário em compra de veículo via PIX: banco isento por culpa exclusiva da vítima/terceiro (art.14,§3º,II,CDC); improcedência mantida pela 22ª Câmara — Rel. Mario Sergio Leite.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do intermediário: vítima interessada em compra de veículo anunciado na internet foi induzida por terceiro fraudador a realizar transferência via PIX para conta indicada pelo estelionatário, antes de receber o bem.

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_terceiro_culpa_exclusiva_vitima

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Terceiro Golpe Intermediario

    Transferência PIX realizada voluntária e conscientemente pela autora com credenciais regulares, sem acesso indevido ou falha sistêmica, configurando excludente do art.14,§3º,II,CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Banco Conta Destinataria

    Mera titularidade de conta receptora no banco não gera responsabilidade; exige-se falha concreta no serviço, não demonstrada.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Dever Seguranca Banco Prevencao Pix Suspeito

    Fraude ocorreu fora do ambiente bancário; autora não demonstrou vulnerabilidade sistêmica ou omissão específica do banco no monitoramento da transação.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central da exclusão de responsabilidade: culpa exclusiva da vítima e de terceiro rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar do banco.

  • TJSP1007078-74.2021.8.26.0266

    Precedente da própria 22ª Câmara (Rel. Alberto Gosson) em caso idêntico de golpe do intermediário em compra de automóvel, reforçando a linha consolidada da câmara julgadora.

  • TJSP1034245-32.2024.8.26.0405

    Precedente da 19ª Câmara (Rel. Sidney Braga, Osasco) citado para firmar que culpa exclusiva da vítima e de terceiros afasta responsabilidade do banco no golpe do intermediário em veículo.

Contrapontos rebatidos

  • Acórdão rebateu expressamente: o fato de o fraudador manter conta no banco não é suficiente para imputar responsabilidade, sendo indispensável demonstração de falha concreta na prestação do serviço.
  • Acórdão afastou: a transferência foi realizada conscientemente pela própria apelante com credenciais regulares, sem evidência de acesso indevido, fraude sistêmica ou atuação culposa da instituição.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    A autora não demonstrou qualquer falha concreta na prestação do serviço bancário, ônus que lhe incumbia, o que foi determinante para a improcedência total dos pedidos.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·comprovante de pagamento indicando real beneficiário da fraude
  • ·contrarrazões do Banco Bradesco S.A.

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Osasco · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
6 mai 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 24.600,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
22ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MARIO SERGIO LEITE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 24.600,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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