1012689-71.2024.8.26.0405
Análise do acórdão
Golpe do intermediário em compra de veículo via PIX: banco isento por culpa exclusiva da vítima/terceiro (art.14,§3º,II,CDC); improcedência mantida pela 22ª Câmara — Rel. Mario Sergio Leite.
O que foi julgado
Golpe do intermediário: vítima interessada em compra de veículo anunciado na internet foi induzida por terceiro fraudador a realizar transferência via PIX para conta indicada pelo estelionatário, antes de receber o bem.
Resultado
fortuito_externo_culpa_terceiro_culpa_exclusiva_vitima
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Terceiro Golpe Intermediario
Transferência PIX realizada voluntária e conscientemente pela autora com credenciais regulares, sem acesso indevido ou falha sistêmica, configurando excludente do art.14,§3º,II,CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Banco Conta Destinataria
Mera titularidade de conta receptora no banco não gera responsabilidade; exige-se falha concreta no serviço, não demonstrada.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorAlerta Antifraude Nao Disparado - MaterialPró-bancoRejeitadaDever Seguranca Banco Prevencao Pix Suspeito
Fraude ocorreu fora do ambiente bancário; autora não demonstrou vulnerabilidade sistêmica ou omissão específica do banco no monitoramento da transação.
RequisitosOperacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central da exclusão de responsabilidade: culpa exclusiva da vítima e de terceiro rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar do banco.
- TJSP1007078-74.2021.8.26.0266
Precedente da própria 22ª Câmara (Rel. Alberto Gosson) em caso idêntico de golpe do intermediário em compra de automóvel, reforçando a linha consolidada da câmara julgadora.
- TJSP1034245-32.2024.8.26.0405
Precedente da 19ª Câmara (Rel. Sidney Braga, Osasco) citado para firmar que culpa exclusiva da vítima e de terceiros afasta responsabilidade do banco no golpe do intermediário em veículo.
Contrapontos rebatidos
- Acórdão rebateu expressamente: o fato de o fraudador manter conta no banco não é suficiente para imputar responsabilidade, sendo indispensável demonstração de falha concreta na prestação do serviço.
- Acórdão afastou: a transferência foi realizada conscientemente pela própria apelante com credenciais regulares, sem evidência de acesso indevido, fraude sistêmica ou atuação culposa da instituição.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
A autora não demonstrou qualquer falha concreta na prestação do serviço bancário, ônus que lhe incumbia, o que foi determinante para a improcedência total dos pedidos.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·comprovante de pagamento indicando real beneficiário da fraude
- ·contrarrazões do Banco Bradesco S.A.
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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