Acórdão · TJSP

1012435-29.2023.8.26.0019

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.I DP2Rel. OLAVO SÁ10 fev 2026
Falsa central de atendimentoCartão de créditoWhatsAppTransferência interna
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma sentença pró-consumidor: aposentada INSS seguiu instruções de golpistas via WhatsApp e ela própria contratou cartão consignado RCC + transferiu R$1.400,68 à FMA Serviços Ltda; fortuito externo afasta Súmula 479 STJ — caso paradigmático de culpa exclusiva documentada.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
R$ 1.400,68
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central: vítima recebeu contato por WhatsApp de número desconhecido alegando ser do banco, foi induzida a fornecer documentos pessoais e a contratar cartão de crédito consignado RCC com saque, transferindo em seguida o valor disponibilizado a terceiro (FMA SERVIÇOS LTDA), acreditando estar cancelando suposto contrato.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssDispositivo Da Vitima UsadoContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar Comprometido

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Culpa Exclusiva Consumidora Falsa Central Whatsapp

    Banco provou via geolocalização, selfie, IP e HASH que a própria autora contratou de sua residência; sem impugnação específica dos documentos, configurou-se fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora.

    Requisitos
    Dispositivo Da Vitima UsadoBiometria ValidadaLog Auditoria DisponivelDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica
  • PreliminarNeutroAcolhida
    Rejeicao Preliminares Falta Interesse Processual E Procuracao

    Preliminares de falta de interesse processual e ausência de firma reconhecida afastadas: PROCON comprova tentativa administrativa e CPC art.105 não exige reconhecimento de firma.

    Requisitos
    Outro
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Inversao Sucumbencia Reforma Integral

    Reforma integral da sentença impõe inversão da sucumbência; autora condenada a pagar 15% do valor da causa em honorários, observada a gratuidade.

    Requisitos
    Outro
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Afastada Fortuito Externo

    Súmula 479 STJ não incide porque fraude foi perpetrada integralmente pela própria vítima seguindo instruções de golpistas, sem participação ou benefício da instituição financeira.

    Requisitos
    Dispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Inexigibilidade Contrato Consignado Nao Contratado

    Banco apresentou proposta de adesão, termo de consentimento e comprovante de formalização digital com selfie e geolocalização coincidente com residência da autora, sem impugnação específica.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelBiometria ValidadaDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Afastado Improcedencia

    Improcedência de todos os pedidos por culpa exclusiva da consumidora afasta automaticamente o dano moral pleiteado.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Fundamento central para exclusão da responsabilidade objetiva da financeira: culpa exclusiva da vítima configura fortuito externo e afasta o dever de indenizar.

  • Sumula Stj479

    Afastada pelo acórdão por inaplicável ao caso de fortuito externo com culpa exclusiva da consumidora, sendo o principal precedente a superar para a reforma da sentença.

  • TJSP1008094-25.2025.8.26.0007

    Precedente da mesma Turma Julgadora (Rel. M.A. Barbosa de Freitas, NJ 4.0 Turma I) em golpe de falsa central telefônica, com reforma para improcedência por conduta acintosamente imprevidente do autor — citado expressamente como orientação da Turma.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que golpistas usaram cópias de documentos para contratar em seu nome, mas as fotos enviadas pelo WhatsApp têm fundo diferente das que constam no Comprovante de Formalização Digital — no WhatsApp o documento está sobre tecido rendado, no comprovante está sobre a pele da requerente, o que evidencia que foi a própria autora quem fotografou.
  • Acórdão rebateu a alegação de falha de segurança destacando que não há indícios de participação de prepostos da instituição financeira e que o valor do saque foi transferido à FMA Serviços Ltda, empresa alheia ao banco réu, afastando qualquer benefício da instituição.
  • Autora impugnou genericamente os documentos sem contrapor os elementos de autenticidade (IP, HASH, geolocalização, dispositivo), o que, nos termos dos arts. 411 e 412 do CPC, implica na conclusão pela autenticidade dos documentos.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não impugnou especificamente os elementos de autenticidade da assinatura eletrônica (IP, HASH, geolocalização, dispositivo), limitando-se a negativa genérica, o que implicou na conclusão pela autenticidade dos documentos e no insucesso de seus pedidos.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não se desincumbiu do ônus de provar que a contratação foi realizada por terceiros (CPC art. 373, I), não juntou transcrição dos áudios do WhatsApp nem produziu qualquer prova técnica.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·proposta adesão RCC saque R$1.400,68
  • ·termo consentimento esclarecido
  • ·comprovante formalização digital
  • ·selfie e foto documento pessoal
  • ·conversa WhatsApp com golpistas
  • ·transferência para FMA Serviços Ltda
  • ·tentativa PROCON f.18/19

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Americana · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
MARCIO ROBERTO ALEXANDRE
Competência
Cível
Data de autuação
26 set 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.400,68
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Repetição do Indébito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. I (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
OLAVO SÁ
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.400,68
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).