Acórdão · TJSP

1012332-51.2022.8.26.0344

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. REBELLO PINHO28 jan 2026
Consignado não contratadoInterConsignado INSSPresencialConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 20ª Câmara mantém resp. objetiva do Banco Inter por consignado INSS com assinatura falsa (perícia grafotécnica); reforma sentença para incluir restituição integral (simples até mar/2021, dobro após) com compensação do crédito creditado; dano moral R$5k mantido.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Empréstimo consignado (cartão de crédito consignado com RMC) contratado fraudulentamente por terceiro mediante assinatura falsa, com descontos indevidos no benefício previdenciário INSS da vítima

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Presencial
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Consignado Assinatura Falsa Fortuito Interno

    Laudo grafotécnico inconteste comprovou falsidade da assinatura no contrato consignado, configurando fortuito interno insuscetível de excluir responsabilidade objetiva do banco (Súmula 479 STJ + Art. 14 CDC).

    Requisitos
    Pericia Tecnica JuntadaAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaNexo Causal Externo ProvadoCombo Probatorio Completo
  • Repeticao DobroParcialParcial
    Repeticao Dobro Modulada Earesps

    Devolução simples para descontos até 30/03/2021 (ausência de prova de má-fé) e em dobro para descontos após 30/03/2021 (conduta contrária à boa-fé objetiva), conforme modulação EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS.

    Requisitos
    Pericia Tecnica JuntadaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOutro
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Desconto Indevido Beneficio Previdenciario Damnum In Re Ipsa

    Desconto indevido em benefício alimentar INSS decorrente de contrato com assinatura falsa causa sofrimento psicológico relevante, não mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa mantido em R$5.000,00.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Fraudador

    Banco não comprovou nenhuma excludente (culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior); perícia grafotécnica afastou validade do contrato e fortuito interno não exclui responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Reducao Quantum Dano Moral

    Pedido de redução ou afastamento do dano moral rejeitado pois desconto em benefício alimentar de aposentado INSS por contrato com assinatura falsa extrapola mero aborrecimento, gerando sentimentos de humilhação, desvalia e impotência.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamentou a responsabilidade objetiva do Banco Inter por fraude de terceiro com documentos falsos como fortuito interno, afastando excludente de culpa exclusiva de terceiro e sustentando toda a cadeia de condenação.

  • Earesp600.663/RS

    Estabeleceu a modulação da repetição do indébito em dobro a partir de 30/03/2021 independentemente de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, determinando o marco temporal da devolução dobrada.

  • Earesp676.608/RS

    Confirmou a mesma modulação do EAREsp 600.663/RS, reforçando o marco 30/03/2021 para devolução simples/dobro e a tese de boa-fé objetiva como critério suficiente para a dobra.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que o contrato foi validamente firmado e que os documentos confirmavam a contratação; rebatido pelo laudo pericial grafotécnico (fls. 423/467) que atestou falsidade da assinatura, não impugnado por expert técnico da parte ré.
  • Banco arguiu que creditou R$1.048,04 e R$489,35 ao autor, cumprindo suas obrigações; o acórdão reconheceu o creditamento mas determinou compensação legal (art. 368 CC) com os valores a serem restituídos, extinguindo as obrigações até onde se compensarem.
  • Banco pleiteou que os fatos configurariam no máximo mero aborrecimento; o acórdão afastou essa tese porque a apropriação ilícita de verba alimentar previdenciária expõe o consumidor a sentimentos de humilhação, desvalia e impotência, superando o limiar do aborrecimento ordinário.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não produziu contraprova técnica ao laudo grafotécnico nem demonstrou nenhuma excludente de responsabilidade (culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito), o que determinou sua responsabilidade integral pelos danos materiais e morais.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·laudo perícia grafotécnica fls. 423/467
  • ·extrato INSS fls. 39/96
  • ·contrato consignado fls. 141/144
  • ·creditamento conta fls. 156/157
  • ·contestação banco fls. 126
  • ·réplica autor fls. 307/315
  • ·sentença fls. 483/488
  • ·apelação banco fls. 494/509
  • ·recurso adesivo fls. 529/542

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Marília · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Valdecir Mendes de Oliveira
Competência
Cível
Data de autuação
9 ago 2022
Última movimentação
Valor da causa
R$ 28.582,74
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
REBELLO PINHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 28.582,74
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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