Acórdão · TJSP

1012124-24.2025.8.26.0001

ApelaçãO CíVel15ª CDPrivRel. RODOLFO PELLIZARI13 fev 2026
Falsas vendas (marketplace)App digitalWhatsAppPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 15ª Câmara nega provimento: Pix de R$99,06 em falsa loja WhatsApp é fortuito externo — culpa exclusiva da vítima afasta responsabilidade de intermediadoras de pagamento; útil para defesa em golpes de marketplace.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 99,06
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima realizou compra de produtos via WhatsApp em loja 'Pink Fashion', efetuou pagamento via Pix no valor de R$ 99,06, mas o produto jamais foi entregue — golpe de falsa venda em canal informal.

Marcadores do caso
Contratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_fortuito_externo

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Transferencia Pix Voluntaria

    Transação autenticada pela própria titular com senha pessoal; banco atuou como mera intermediadora sem falha de serviço; engenharia social em esfera negocial particular configura fortuito externo excludente de responsabilidade.

    Requisitos
    Senha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Recursais Art85 P11

    Majoração de ofício dos honorários de 10% para 15% sobre o valor da causa, com suspensão de exigibilidade por gratuidade de justiça, nos termos do art. 85, §11, CPC.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Solidaria Cadeia Consumo

    Ausência de falha na prestação de serviço afasta responsabilidade solidária da cadeia de consumo; intermediadoras executaram ordem legitimamente transmitida e autenticada.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Fortuito Interno Nao Configurado

    Fraude ocorreu na esfera negocial particular sem participação do banco; não há clonagem, vazamento de dados ou invasão de sistemas, afastando o enquadramento como fortuito interno.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Fundamento central: culpa exclusiva do consumidor como excludente do nexo causal e da responsabilidade objetiva das intermediadoras de pagamento.

  • Enunciado TjspEnunciado nº 14 TJSP

    Consolidou o padrão do homem médio: consumidor que realiza Pix sem cautelas mínimas em transação via WhatsApp incorre em culpa exclusiva, afastando falha do serviço bancário.

  • TJSP1144960-57.2022.8.26.0100

    Precedente da própria 15ª Câmara (Rel. Achile Alesina, 23/09/2024) adotado como paradigma central: golpe Pix/WhatsApp — culpa exclusiva da vítima — honorários majorados — tese de julgamento transcrita no voto.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que as rés integram a cadeia de consumo como beneficiárias do pagamento (comprovante fls. 46); acórdão rebate afirmando que constar no comprovante não gera responsabilidade — rés apenas executaram ordem autenticada legitimamente.
  • Autora invocou solidariedade da cadeia de consumo (arts. 7º, 25 §1º e 34 CDC); acórdão rebate com art. 14 §3º II CDC — culpa exclusiva da consumidora rompe o nexo causal e isenta as fornecedoras.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não demonstrou cautela mínima (verificar identidade/reputação da loja Pink Fashion) antes de transferir valores a desconhecido via WhatsApp, caracterizando conduta negligente determinante para o dano.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·comprovante de transferência fls. 46
  • ·sentença fls. 140/145
  • ·defesa PrimePag fls. 75/93
  • ·contrarrazões fls. 198/209

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional I - Santana · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Aluísio Moreira Bueno
Competência
Cível
Data de autuação
9 abr 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.099,06
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
RODOLFO PELLIZARI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.099,06
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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