1012063-32.2025.8.26.0562
Análise do acórdão
BS2 condenado em R$5k por abertura fraudulenta de conta digital sem comprovar KYC (Res. BCB 4.753/2019): inércia probatória do banco foi decisiva; juros corrigidos para SELIC pura (Lei 14.905/2024).
O que foi julgado
Terceiro abriu conta corrente digital em nome da vítima sem autorização, usando dados pessoais obtidos ilicitamente, cadastrando chaves PIX em nome do autor junto ao Banco BS2
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaAbertura Conta Fraudulenta Sem Verificacao Identidade
Banco não juntou nenhum documento comprobatório da regularidade do KYC mesmo após determinação judicial expressa, configurando falha no serviço e responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ.
RequisitosFalha Kyc IntermediarioLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorBiometria ValidadaToken Digital Confirmado - MoralPró-consumidorAcolhidaAbertura Conta Fraudulenta Transtornos Saude Agravados
Dano moral in re ipsa reconhecido: férias consumidas, agravamento de artrite psoriática com atendimento em pronto-socorro superam mero dissabor; indenização mantida em R$5.000.
RequisitosBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente Tecnica - Juros CorrecaoNeutroAcolhidaRetificacao Ex Officio Selic Sem Cumulacao Correcao Monetaria
Retificação de ofício para aplicar apenas SELIC desde o evento danoso, vedando cumulação com correção monetária nos termos do art. 406 §1º CC (Lei 14.905/2024) — matéria de ordem pública.
RequisitosOutro - PreliminarPró-bancoRejeitadaPerda Superveniente Objeto Encerramento Conta
Encerramento administrativo da conta antes do ajuizamento não elide pretensão indenizatória retrospectiva; interesse de agir subsiste para compensação de dano já consumado.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Estelionario Abertura Conta
Fraude de terceiro configura fortuito interno, não externo; banco não comprovou cumprimento das diligências da Res. BCB 4.753/2019, impedindo afastamento da responsabilidade objetiva.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoRejeitadaInexistencia Dano Moral Encerramento Administrativo Diligente
Encerramento da conta levou dez meses (não 30 dias prometidos) e transtornos concretos com agravamento de saúde superam mero aborrecimento, afastando tese de inexistência de dano moral.
RequisitosBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do BS2 por fortuito interno relativo à abertura fraudulenta de conta por terceiro, afastando excludente de culpa exclusiva de terceiro.
- Art Cdc14
Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários, com ônus do banco de provar inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro — ônus não cumprido.
- Art Cc406 §1º
Fundamento da retificação ex officio para aplicar SELIC pura sem cumulação com correção monetária, alterando os encargos da sentença recorrida (Lei 14.905/2024).
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou diligência e ausência de lesão financeira pelo encerramento da conta em fev/2022, mas acórdão reconheceu que férias e recesso foram efetivamente comprometidos pela fraude, configurando dano moral autônomo.
- Banco tratou os transtornos como mero aborrecimento, mas acórdão considerou que picos de pressão arterial com atendimento em pronto-socorro constituem dano concreto, superando o limiar do dissabor cotidiano.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco silenciou após decisão saneadora que determinou juntada de documentos de abertura de conta (IP, dispositivo, geolocalização, termo de adesão), e a inércia foi expressamente valorada como fragilidade das alegações defensivas.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO nº 2452269/2021 (dez/2021)
- ·BO nº 854308/2022 (abr/2022)
- ·Reclamação Consumidor.Gov protocolo 2021.12/00005604846
- ·Contestação fls. 91/96 c/ docs fls. 97/152
- ·Decisão saneadora fls. 224/225
- ·Certidão decurso prazo fls. 229
- ·Sentença fls. 230/236
- ·Apelação fls. 240/245
- ·Preparo fls. 302/304
- ·Contrarrazões fls. 309/316
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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