Acórdão · TJSP

1012063-32.2025.8.26.0562

ApelaçãO CíVel11ª CDPrivRel. MARCO FÁBIO MORSELLO19 fev 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosConta corrente PFDigital (não especificado)Indefinido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

BS2 condenado em R$5k por abertura fraudulenta de conta digital sem comprovar KYC (Res. BCB 4.753/2019): inércia probatória do banco foi decisiva; juros corrigidos para SELIC pura (Lei 14.905/2024).

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Terceiro abriu conta corrente digital em nome da vítima sem autorização, usando dados pessoais obtidos ilicitamente, cadastrando chaves PIX em nome do autor junto ao Banco BS2

Marcadores do caso
Contratacao DigitalDispositivo De Terceiro Usado
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Abertura Conta Fraudulenta Sem Verificacao Identidade

    Banco não juntou nenhum documento comprobatório da regularidade do KYC mesmo após determinação judicial expressa, configurando falha no serviço e responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorBiometria ValidadaToken Digital Confirmado
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Abertura Conta Fraudulenta Transtornos Saude Agravados

    Dano moral in re ipsa reconhecido: férias consumidas, agravamento de artrite psoriática com atendimento em pronto-socorro superam mero dissabor; indenização mantida em R$5.000.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente Tecnica
  • Juros CorrecaoNeutroAcolhida
    Retificacao Ex Officio Selic Sem Cumulacao Correcao Monetaria

    Retificação de ofício para aplicar apenas SELIC desde o evento danoso, vedando cumulação com correção monetária nos termos do art. 406 §1º CC (Lei 14.905/2024) — matéria de ordem pública.

    Requisitos
    Outro
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Perda Superveniente Objeto Encerramento Conta

    Encerramento administrativo da conta antes do ajuizamento não elide pretensão indenizatória retrospectiva; interesse de agir subsiste para compensação de dano já consumado.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Estelionario Abertura Conta

    Fraude de terceiro configura fortuito interno, não externo; banco não comprovou cumprimento das diligências da Res. BCB 4.753/2019, impedindo afastamento da responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Inexistencia Dano Moral Encerramento Administrativo Diligente

    Encerramento da conta levou dez meses (não 30 dias prometidos) e transtornos concretos com agravamento de saúde superam mero aborrecimento, afastando tese de inexistência de dano moral.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do BS2 por fortuito interno relativo à abertura fraudulenta de conta por terceiro, afastando excludente de culpa exclusiva de terceiro.

  • Art Cdc14

    Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários, com ônus do banco de provar inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro — ônus não cumprido.

  • Art Cc406 §1º

    Fundamento da retificação ex officio para aplicar SELIC pura sem cumulação com correção monetária, alterando os encargos da sentença recorrida (Lei 14.905/2024).

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou diligência e ausência de lesão financeira pelo encerramento da conta em fev/2022, mas acórdão reconheceu que férias e recesso foram efetivamente comprometidos pela fraude, configurando dano moral autônomo.
  • Banco tratou os transtornos como mero aborrecimento, mas acórdão considerou que picos de pressão arterial com atendimento em pronto-socorro constituem dano concreto, superando o limiar do dissabor cotidiano.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco silenciou após decisão saneadora que determinou juntada de documentos de abertura de conta (IP, dispositivo, geolocalização, termo de adesão), e a inércia foi expressamente valorada como fragilidade das alegações defensivas.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO nº 2452269/2021 (dez/2021)
  • ·BO nº 854308/2022 (abr/2022)
  • ·Reclamação Consumidor.Gov protocolo 2021.12/00005604846
  • ·Contestação fls. 91/96 c/ docs fls. 97/152
  • ·Decisão saneadora fls. 224/225
  • ·Certidão decurso prazo fls. 229
  • ·Sentença fls. 230/236
  • ·Apelação fls. 240/245
  • ·Preparo fls. 302/304
  • ·Contrarrazões fls. 309/316

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Santos · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Sheyla Romano Dos Santos Moura
Competência
Cível
Data de autuação
22 mai 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MARCO FÁBIO MORSELLO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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