1012046-61.2024.8.26.0099
Análise do acórdão
Banco Mercantil: empréstimos consignados nulos por ausência de autorização judicial para curatelada e sem biometria; repetição reduzida a simples por falta de impugnação administrativa prévia — vitória parcial defensiva aproveitável.
O que foi julgado
Empréstimos consignado e pessoal contratados fraudulentamente em nome de pessoa interditada (curatelada), sem autorização judicial prévia, com descontos indevidos em benefício previdenciário
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaAusencia Prova Contratacao Curatelada Sem Autorizacao Judicial
Banco não apresentou biometria, filmagem ou autorização judicial prévia exigida pela IN INSS 28/2008 e CC arts. 1748/1774, tornando ineficaz a prova unilateral de tela de sistema e extratos.
RequisitosBiometria AusenteLog Auditoria DisponivelHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaAfastamento Dobro Ausencia Impugnacao Administrativa Previa
Autora não comprovou impugnação administrativa prévia dos descontos; banco aparentemente também foi vítima de fraude, afastando conduta maliciosa e boa-fé objetiva violada — EAREsp 676608/RS aplicado.
RequisitosBo Tardio Ou AusenteOutro - MoralPró-consumidorRejeitadaDano Moral Desconto Beneficio Previdenciario Verba Alimentar
Desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa interditada configura dano moral in re ipsa; R$ 5.000,00 mantido por proporcionalidade com precedentes da 19ª Câmara.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MaterialPró-consumidorRejeitadaBanco Vitima De Fraudadores Exclusao Responsabilidade
Excludentes do art. 14 §3º CDC não comprovadas; banco não demonstrou ausência de defeito no serviço nem culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
RequisitosBiometria AusenteAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorRejeitadaReducao Valor Dano Moral Excessivo
R$ 5.000,00 mantido como proporcional e em harmonia com julgamentos análogos da 19ª Câmara; pedido de redução pelo banco não acolhido.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Earesp676608/RS
Definiu que restituição em dobro exige conduta contrária à boa-fé objetiva; ausente impugnação administrativa prévia da autora, afastou a dobra e converteu em restituição simples — principal vitória do banco.
- Sumula Stj479
Impôs responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude em serviços bancários, fundamento central da condenação em danos materiais e morais.
- Art Cdc14
Responsabilidade objetiva pelo defeito no serviço; excludentes do §3º não demonstradas pelo banco, vedando afastamento da condenação.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou contratação eletrônica regular com cartão e senha; Tribunal rejeitou por inexistência de biometria, filmagem ou assinatura digital e ausência de autorização judicial prévia para curatelada.
- Banco sustentou que disponibilização de valores na conta comprova contratação; Tribunal afastou afirmando ser fato notório o creditamento em contas de vítimas que não solicitaram o mútuo.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não comprovou válida celebração dos empréstimos (ausência de biometria, filmagem, autorização judicial), resultando em declaração de inexigibilidade das obrigações.
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não comprovou impugnação administrativa prévia dos descontos, o que impediu a configuração da dobra e beneficiou o banco convertendo restituição a simples.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·tela de sistema (pág. 162)
- ·extratos operações crédito (págs. 163/172)
- ·ação interdição n. 1008783-31.2018.8.26.0099 (fls. 23 e 42/43)
- ·extrato benefício previdenciário (fls. 38/41)
- ·comprovante valores recebidos (fls. 34/36)
- ·parecer PGJ fls. 262/266
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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