Acórdão · TJSP

1011847-89.2024.8.26.0438

ApelaçãO CíVel19ª CDPrivRel. CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA4 fev 2026
Consignado não contratadoBMGConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco BMG parcialmente vitorioso: devolução simples (engano justificável por inércia >3 anos), dano moral afastado; responsabilidade objetiva por RMC não autorizada mantida via Súmula 479/STJ.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não reconhecido pelo autor, com descontos mensais em benefício previdenciário INSS sem autorização do titular

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoOutro Red Flag

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

inertia_3anos_sem_reclamacao_desconto_baixo_sem_abalo_credito

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Consignado Nao Autorizado Responsabilidade Objetiva Banco

    Banco não comprovou regularidade da operação; selfie e adesão eletrônica insuficientes; ausência de margem comprometida reforça irregularidade; responsabilidade objetiva aplicada via art. 14 CDC e Súmula 479/STJ.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoOperacao AtipicaHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos Voluntariamente
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Engano Justificavel Devolucao Simples

    Valores efetivamente disponibilizados na conta do autor; inércia superior a 3 anos sem reclamação administrativa; fraude não manifesta configura engano justificável afastando dobro (art. 42 parágrafo único CDC + EAREsp 676.608/RS).

    Requisitos
    Bo Tardio Ou AusenteEstorno Solicitado TempestivoContato Central Anterior
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Inertia Ausencia Abalo Credito

    Descontos de R$70,60/mês por mais de 3 anos sem reclamação formal, sem negativação ou abalo de crédito, sem prova de impacto na subsistência; configurado mero dissabor não indenizável.

    Requisitos
    Bo Tardio Ou AusenteOperacao No Perfil Vitima
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Prescricao Trienal Rejeitada

    Repetição de indébito fundada em descumprimento contratual sujeita ao prazo decenal do art. 205 CC via diálogo das fontes, afastando prazo trienal do art. 206 §3º V CC arguido pelo banco (EAREsp 676.608/RS).

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Contratacao Regular Por Adesao Eletronica

    Selfie e adesão eletrônica insuficientes para validar contratação consciente; ausência de margem comprometida à época torna inverossímil o interesse do autor; banco não provou autoria.

    Requisitos
    Token Digital AusenteBiometria AusenteOperacao Atipica
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Presumido Falha Servico

    Dano moral in re ipsa rejeitado; ausência de negativação, abalo de crédito ou prova de impacto na subsistência; inércia de 3 anos incompatível com alegação de sofrimento intenso.

    Requisitos
    Bo Tardio Ou AusenteAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por RMC não autorizada, enquadrando o caso como fortuito interno em operação bancária.

  • Earesp676.608/RS

    Fixou prazo prescricional decenal para repetição de indébito E modulou a devolução em dobro para cobranças após publicação do acórdão, determinando devolução simples para período anterior à 30/03/2021.

  • Art Cdc42_paragrafo_unico

    Aplicado para afastar a devolução em dobro com base no engano justificável reconhecido pela inércia do autor por mais de 3 anos e valores efetivamente disponibilizados.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou dano moral presumido pela falha na prestação de serviços; acórdão rebateu com inércia superior a 3 anos sem qualquer reclamação formal, ausência de negativação e valor mensal baixo (R$70,60) sem prova de impacto na subsistência.
  • Autor pleiteou devolução em dobro de todos os valores; banco demonstrou que valores foram efetivamente disponibilizados na conta e autor ficou inerte por mais de 3 anos sem reclamação administrativa, configurando engano justificável.
  • Banco arguiu prescrição trienal do art. 206 §3º V CC; acórdão rejeitou aplicando prazo decenal do art. 205 CC via diálogo das fontes, com suporte no EAREsp 676.608/RS do STJ.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não trouxe prova hábil da regularidade da contratação (art. 373 II CPC); ônus da prova do fato impeditivo não cumprido, determinando declaração de inexistência do contrato.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não provou abalo de crédito, negativação ou impacto na subsistência; inércia de 3 anos sem reclamação formal afastou tanto o dano moral quanto a devolução em dobro.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato fls. 210/213
  • ·extrato INSS fls. 46/47
  • ·histórico saque fls. 312/316
  • ·desconto R$70,60 fls. 67
  • ·contestação fls. 183/203

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Penápolis · 2ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Lívia Martins Trindade Prado
Competência
Cível
Data de autuação
6 dez 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.700,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
19ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.700,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).