1011847-89.2024.8.26.0438
Análise do acórdão
Banco BMG parcialmente vitorioso: devolução simples (engano justificável por inércia >3 anos), dano moral afastado; responsabilidade objetiva por RMC não autorizada mantida via Súmula 479/STJ.
O que foi julgado
Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não reconhecido pelo autor, com descontos mensais em benefício previdenciário INSS sem autorização do titular
Resultado
inertia_3anos_sem_reclamacao_desconto_baixo_sem_abalo_credito
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaConsignado Nao Autorizado Responsabilidade Objetiva Banco
Banco não comprovou regularidade da operação; selfie e adesão eletrônica insuficientes; ausência de margem comprometida reforça irregularidade; responsabilidade objetiva aplicada via art. 14 CDC e Súmula 479/STJ.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoOperacao AtipicaHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos Voluntariamente - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaEngano Justificavel Devolucao Simples
Valores efetivamente disponibilizados na conta do autor; inércia superior a 3 anos sem reclamação administrativa; fraude não manifesta configura engano justificável afastando dobro (art. 42 parágrafo único CDC + EAREsp 676.608/RS).
RequisitosBo Tardio Ou AusenteEstorno Solicitado TempestivoContato Central Anterior - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Inertia Ausencia Abalo Credito
Descontos de R$70,60/mês por mais de 3 anos sem reclamação formal, sem negativação ou abalo de crédito, sem prova de impacto na subsistência; configurado mero dissabor não indenizável.
RequisitosBo Tardio Ou AusenteOperacao No Perfil Vitima - PreliminarPró-consumidorRejeitadaPrescricao Trienal Rejeitada
Repetição de indébito fundada em descumprimento contratual sujeita ao prazo decenal do art. 205 CC via diálogo das fontes, afastando prazo trienal do art. 206 §3º V CC arguido pelo banco (EAREsp 676.608/RS).
RequisitosOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaContratacao Regular Por Adesao Eletronica
Selfie e adesão eletrônica insuficientes para validar contratação consciente; ausência de margem comprometida à época torna inverossímil o interesse do autor; banco não provou autoria.
RequisitosToken Digital AusenteBiometria AusenteOperacao Atipica - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Presumido Falha Servico
Dano moral in re ipsa rejeitado; ausência de negativação, abalo de crédito ou prova de impacto na subsistência; inércia de 3 anos incompatível com alegação de sofrimento intenso.
RequisitosBo Tardio Ou AusenteAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por RMC não autorizada, enquadrando o caso como fortuito interno em operação bancária.
- Earesp676.608/RS
Fixou prazo prescricional decenal para repetição de indébito E modulou a devolução em dobro para cobranças após publicação do acórdão, determinando devolução simples para período anterior à 30/03/2021.
- Art Cdc42_paragrafo_unico
Aplicado para afastar a devolução em dobro com base no engano justificável reconhecido pela inércia do autor por mais de 3 anos e valores efetivamente disponibilizados.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou dano moral presumido pela falha na prestação de serviços; acórdão rebateu com inércia superior a 3 anos sem qualquer reclamação formal, ausência de negativação e valor mensal baixo (R$70,60) sem prova de impacto na subsistência.
- Autor pleiteou devolução em dobro de todos os valores; banco demonstrou que valores foram efetivamente disponibilizados na conta e autor ficou inerte por mais de 3 anos sem reclamação administrativa, configurando engano justificável.
- Banco arguiu prescrição trienal do art. 206 §3º V CC; acórdão rejeitou aplicando prazo decenal do art. 205 CC via diálogo das fontes, com suporte no EAREsp 676.608/RS do STJ.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não trouxe prova hábil da regularidade da contratação (art. 373 II CPC); ônus da prova do fato impeditivo não cumprido, determinando declaração de inexistência do contrato.
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não provou abalo de crédito, negativação ou impacto na subsistência; inércia de 3 anos sem reclamação formal afastou tanto o dano moral quanto a devolução em dobro.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato fls. 210/213
- ·extrato INSS fls. 46/47
- ·histórico saque fls. 312/316
- ·desconto R$70,60 fls. 67
- ·contestação fls. 183/203
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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