1011834-66.2025.8.26.0564
Análise do acórdão
TJSP 17ª Câmara reforma sentença para improcedência total; inconsistência temporal (contratos de 15-17/jul vs. contato fraudulento alegado em 26/jul) + token mobile confirmado derrubam nexo causal e afastam responsabilidade do Bradesco.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu ligação de suposto preposto do banco alegando clonagem de cartão de crédito e necessidade de bloqueio, seguindo orientações do fraudador que resultaram na contratação de empréstimos consignados
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Falsa Central Atendimento
Contratação via token mobile em 12/07 e inclusão em 15-17/07 precedem o contato fraudulento alegado (26/07); autor não adotou cautelas mínimas e não comunicou o banco tempestivamente, configurando culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC).
RequisitosToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteBo Tardio Ou AusenteContato Central AnteriorOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado - MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Emprestimos Consignados Fraudulentos
Súmula 479 afastada porque fortuito externo e culpa exclusiva da vítima rompem o nexo causal, impedindo responsabilidade objetiva do banco.
RequisitosToken Digital ConfirmadoAusencia Prova Tecnica AutorBo Tardio Ou Ausente - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Golpe Consignado
Dano moral de R$40.000,00 fixado na sentença afastado pela improcedência total decorrente da ausência de responsabilidade do banco.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central da reforma: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor que seguiu orientações de fraudador sem cautelas mínimas, aplicado expressamente pelo Rel. Afonso Bráz.
- STJ2.215.907/SP
REsp da 3ª Turma/STJ (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, set/2025) citado como paradigma: golpe da falsa central configura fortuito externo que rompe nexo causal, especialmente sem comunicação tempestiva ao banco.
- TJSP1008358-78.2021.8.26.0590
Precedente da 22ª Câmara (Rel. Edgard Rosa) invocado para confirmar que cliente que não adota cautelas mínimas no golpe do falso funcionário tem ação julgada improcedente por culpa exclusiva da vítima.
Contrapontos rebatidos
- Autor invocou Súmula 479/STJ para imputar responsabilidade objetiva; banco rebateu demonstrando que a contratação com token próprio do autor e a inconsistência temporal configuram fortuito externo e culpa exclusiva, afastando o enunciado sumular.
- Autor narrou contato fraudulento em 26/07/2024, mas banco comprovou que os contratos foram incluídos em 15 e 17/07 e simulação com token mobile ocorreu em 12/07, tornando a narrativa temporalmente incoerente.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não apresentou qualquer elemento identificador do suposto atendente fraudador nem o número de telefone utilizado, deixando de cumprir o ônus mínimo de verossimilhança que autorizaria inversão probatória (art. 373, I, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC).
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extrato benefício previdenciário fls. 20/31
- ·extratos bancários julho/2024 fls. 32/36
- ·BO registrado em 29/07/2024 fls. 37/40
- ·contratos consignados fls. 227/241
- ·acessos internet banking fls. 255/259
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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