1011659-59.2024.8.26.0127
Análise do acórdão
Golpe executado pela própria sobrinha da vítima via biometria/documentos cedidos voluntariamente configura fortuito externo (CDC 14§3ºIII), excluindo nexo causal do Banco Pan e Too Seguros; ação improcedente mantida com majoração de honorários.
O que foi julgado
Sobrinha da vítima a ludibriou a fornecer documentos pessoais, biometria facial e acesso, induzindo-a a contrair empréstimo e transferir valores para a fraudadora, sob pretexto de quantia a receber
Resultado
fortuito_externo_culpa_terceiro_sobrinha_da_vitima
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Terceiro Parente Proximo Exclui Nexo Causal
A própria sobrinha da autora obteve biometria facial e documentos pessoais mediante engenharia social presencial, configurando culpa exclusiva de terceiro equiparada a fortuito externo, eliminando nexo causal das instituições financeiras.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente Tecnica - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Sucumbencia Recursal
Recurso desprovido gera sucumbência recursal, autorizando majoração de honorários de 10% para 12% sobre valor atualizado da causa (CPC art. 85 §11).
- IntegralPró-bancoRejeitadaBanco Deveria Verificar Identidade Real Contratante
Rejeitada porque a própria autora forneceu biometria facial e documentos, não havendo defeito de serviço bancário verificável pelas rés que agiram com base em dados autênticos da titular.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBiometria ValidadaCombo Probatorio Completo - MaterialPró-bancoRejeitadaDevolucao Valores Emprestimo E Transferencias
Rejeitada pois a autora anuiu à contratação ao fornecer biometria e documentos e permitiu depósito e transferência dos valores, não havendo ato ilícito das rés.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Pelo Golpe Sofrido
Rejeitada por ausência de ato ilícito das rés; o dano decorreu exclusivamente do estelionato praticado por terceiro (sobrinha) fora do estabelecimento bancário, configurando fortuito externo.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º III e 12 §3º III
Fundamento legal central: culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade do fornecedor elimina nexo causal, base da improcedência total da ação contra o banco.
- STJ685662/RJ
Firmou que o ônus de provar excludentes de responsabilidade é do fornecedor e que culpa de terceiro exclui nexo causal, reforçando a aplicação da excludente ao caso concreto.
- Art Cpc85 §11
Fundamentou a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% por sucumbência recursal da autora.
Contrapontos rebatidos
- A autora alegou que os réus deveriam ter verificado se era realmente ela contratando; o acórdão rebateu demonstrando que a própria autora forneceu biometria facial, selfie e documentos pessoais à sobrinha, tornando inviável qualquer verificação adicional pelas rés.
- A autora pleiteou ressarcimento pelos danos; o acórdão rebateu reconhecendo que ela permitiu o depósito do empréstimo em sua conta e a transferência à sobrinha, não formulando sequer pedido de restituição contra os fraudadores, revelando ciência do esquema.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
A autora não demonstrou qualquer defeito na prestação do serviço bancário pelas rés, ônus que lhe incumbia indiretamente ao impugnar a excludente de fortuito externo, o que pesou decisivamente para a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato de empréstimo bancário
- ·contrato de seguro prestamista
- ·depósito do empréstimo na conta da autora (fls. 67)
- ·transferência à conta de Thaisa (fls. 84/85)
- ·documentação contratual das rés
- ·sentença fls. 445/449
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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