Acórdão · TJSP

1011659-59.2024.8.26.0127

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. REBELLO PINHO13 abr 2026
Engenharia social (genérica)PanEmpréstimo pessoalIndefinidoTransferência interna
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe executado pela própria sobrinha da vítima via biometria/documentos cedidos voluntariamente configura fortuito externo (CDC 14§3ºIII), excluindo nexo causal do Banco Pan e Too Seguros; ação improcedente mantida com majoração de honorários.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Sobrinha da vítima a ludibriou a fornecer documentos pessoais, biometria facial e acesso, induzindo-a a contrair empréstimo e transferir valores para a fraudadora, sob pretexto de quantia a receber

Marcadores do caso
Contratacao DigitalOutro Marcador

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_terceiro_sobrinha_da_vitima

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Terceiro Parente Proximo Exclui Nexo Causal

    A própria sobrinha da autora obteve biometria facial e documentos pessoais mediante engenharia social presencial, configurando culpa exclusiva de terceiro equiparada a fortuito externo, eliminando nexo causal das instituições financeiras.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente Tecnica
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Sucumbencia Recursal

    Recurso desprovido gera sucumbência recursal, autorizando majoração de honorários de 10% para 12% sobre valor atualizado da causa (CPC art. 85 §11).

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Banco Deveria Verificar Identidade Real Contratante

    Rejeitada porque a própria autora forneceu biometria facial e documentos, não havendo defeito de serviço bancário verificável pelas rés que agiram com base em dados autênticos da titular.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBiometria ValidadaCombo Probatorio Completo
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Devolucao Valores Emprestimo E Transferencias

    Rejeitada pois a autora anuiu à contratação ao fornecer biometria e documentos e permitiu depósito e transferência dos valores, não havendo ato ilícito das rés.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Pelo Golpe Sofrido

    Rejeitada por ausência de ato ilícito das rés; o dano decorreu exclusivamente do estelionato praticado por terceiro (sobrinha) fora do estabelecimento bancário, configurando fortuito externo.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º III e 12 §3º III

    Fundamento legal central: culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade do fornecedor elimina nexo causal, base da improcedência total da ação contra o banco.

  • STJ685662/RJ

    Firmou que o ônus de provar excludentes de responsabilidade é do fornecedor e que culpa de terceiro exclui nexo causal, reforçando a aplicação da excludente ao caso concreto.

  • Art Cpc85 §11

    Fundamentou a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% por sucumbência recursal da autora.

Contrapontos rebatidos

  • A autora alegou que os réus deveriam ter verificado se era realmente ela contratando; o acórdão rebateu demonstrando que a própria autora forneceu biometria facial, selfie e documentos pessoais à sobrinha, tornando inviável qualquer verificação adicional pelas rés.
  • A autora pleiteou ressarcimento pelos danos; o acórdão rebateu reconhecendo que ela permitiu o depósito do empréstimo em sua conta e a transferência à sobrinha, não formulando sequer pedido de restituição contra os fraudadores, revelando ciência do esquema.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    A autora não demonstrou qualquer defeito na prestação do serviço bancário pelas rés, ônus que lhe incumbia indiretamente ao impugnar a excludente de fortuito externo, o que pesou decisivamente para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato de empréstimo bancário
  • ·contrato de seguro prestamista
  • ·depósito do empréstimo na conta da autora (fls. 67)
  • ·transferência à conta de Thaisa (fls. 84/85)
  • ·documentação contratual das rés
  • ·sentença fls. 445/449

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Carapicuíba · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
VICTOR GARMS GONCALVES
Competência
Cível
Data de autuação
7 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 7.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
REBELLO PINHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 7.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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