Acórdão · TJSP

1011556-68.2024.8.26.0348

ApelaçãO CíVel23ª CDPrivRel. CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE29 jan 2026
Invasão de conta / empréstimos fraudulentosMercantilConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Mercantil perde apelação em fraude consignada contra idoso aposentado: logs sem IP/device, operações fora do perfil e inscrição em restritivo pós-tutela geram restituição em dobro + danos morais R$8k.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Terceiros fraudadores acessaram conta de aposentado de 65 anos e contrataram empréstimos consignados e cartões consignados em seu nome, realizando transferências para múltiplas pessoas e saques, sem que o titular tivesse acesso ou uso de internet banking

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssMultiplas Transferencias EscalonadasValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteKyc Deficiente Conta DestinoMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 8.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 8.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Sumula479 Fortuito Interno Emprestimo Consignado Fraudulento

    Banco não comprovou regularidade: logs sem IP/device/geolocalização, operações incompatíveis com perfil de idoso que só sacava em agência física, sem bloqueio ou contato de confirmação.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao No Perfil VitimaCombo Probatorio CompletoDispositivo Reconhecido
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Art42 Cdc Earesps Stj

    Contratos de jun/jul 2024 são posteriores ao marco de 30/03/2021 dos EAREsp repetitivos do STJ, dispensando comprovação de má-fé para restituição em dobro.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAnalise Intervalo Transacoes Curto
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Inscricao Cadastro Restritivo Apos Tutela

    Inscrição em órgão restritivo em 26/08/2025 após intimação de tutela de urgência em 23/07/2025 configurou dano efetivo à honra, mantendo-se R$8.000,00 conforme precedente análogo da própria câmara.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Uso Internet Banking

    Banco não demonstrou que as contratações vieram do dispositivo cadastrado do apelado; logs sem identificação de IP, modelo ou geolocalização impossibilitaram atribuir culpa exclusiva à vítima.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo ReconhecidoSenha Validada BancoAusencia Prova Tecnica Autor
  • CompensacaoPró-bancoRejeitada
    Compensacao Valores Disponibilizados Enriquecimento Ilicito

    Valores foram imediatamente transferidos a fraudadores; apelado iniciou e terminou o dia com saldo negativo, afastando qualquer enriquecimento ilícito.

    Requisitos
    Analise Sequencia Operacoes AnomalaAto Terceiro Identificado
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Restituicao Simples Ausencia Ma Fe Banco

    STJ nos EAREsp repetitivos dispensou elemento volitivo; contratos pós-marco 2021 submetem-se automaticamente à restituição em dobro independentemente de má-fé comprovada.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva: instituições financeiras respondem por fraudes de terceiros como fortuito interno, dispensando culpa e afastando a tese de fato exclusivo de terceiro do banco.

  • Earesp600.663/RS

    Fixou a tese repetitiva de que repetição em dobro do art. 42 CDC independe de má-fé, com modulação a partir de 30/03/2021, determinando a duplicação da restituição nos contratos de jun/jul 2024.

  • TJSP1008245-34.2024.8.26.0004

    Precedente da própria 23ª Câmara (Rel. Lígia Araújo Bisogni, 22/10/2025) fixando R$8.000,00 de danos morais em caso análogo de empréstimos consignados fraudulentos, ancorando o quantum mantido.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou contratações regulares via internet banking com login, senha e aparelho habilitado, mas os logs juntados (fls. 201/205) não identificavam IP, modelo do aparelho, navegador ou geolocalização, tornando impossível vincular as operações ao dispositivo cadastrado do apelado.
  • Banco pediu compensação alegando enriquecimento ilícito, mas apelado tinha saldo negativo de R$597,14 no início e R$600,00 ao final, com todos os valores imediatamente desviados a terceiros fraudadores, sem qualquer benefício ao titular.
  • Banco sustentou que a ausência de má-fé impedia a restituição em dobro, mas o STJ nos EAREsp 600.663/RS e repetitivos consolidou que o elemento volitivo é dispensável para contratos de consumo com cobranças após 30/03/2021.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco, após inversão do ônus (CDC), não demonstrou regularidade das contratações nem que as operações estavam no perfil do apelado; logs sem IP/device foram considerados insuficientes, determinando responsabilidade integral.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não provou que o aparelho utilizado nas contratações era o dispositivo previamente cadastrado do apelado, fator que afastou a tese de culpa exclusiva da vítima.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 30/31
  • ·extratos fls. 32/33
  • ·contrato fls. 34/36 R$72.732,29
  • ·contrato fls. 37/39 R$12.185,30
  • ·saque cartão fls. 164/166 R$5.705,00
  • ·saque cartão fls. 167/169 R$5.705,00
  • ·contrato fls. 40/43 R$1.107,00
  • ·benefício fls. 66/67 R$5.253,17
  • ·logs banco fls. 201/205
  • ·movimentação fls. 47/67 e 367/371
  • ·inscrição SPC fls. 383/386
  • ·tutela intimação fls. 296/297

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Mauá · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Anderson Fabrício da Cruz
Competência
Cível
Data de autuação
29 ago 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.700,95
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
23ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.700,95
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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