1011424-18.2023.8.26.0066
Análise do acórdão
TJSP 15ª Câmara mantém improcedência: culpa exclusiva da vítima afasta Súmula 479 STJ; vítima aposentada/INSS realizou PIX e contratos consignados por conta própria sob orientação via WhatsApp, com narrativa incongruente e prova técnica ausente.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu contato via WhatsApp de pessoa se passando por preposta do banco, foi orientada a cancelar suposto empréstimo e realizou duas transferências via Pix para conta de pessoa física estranha, além de contratos de empréstimo consignado formalizados no internet banking sob orientação da fraudadora.
Resultado
ausencia_ilicito_banco_culpa_exclusiva_vitima
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Transferencias Proprias Sem Prova Falha Sistema
Vítima realizou pessoalmente as transferências e contratos usando credenciais próprias, sem prova de falha sistêmica; excludente do art. 14 §3º II CDC aplicada.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao AtipicaBo Registrado TempestivoLog Auditoria DisponivelAlerta Antifraude Nao Disparado - PreliminarPró-bancoAcolhidaInversao Onus Prova Nao Automatica Ausencia Verossimilhanca
Narrativa incongruente (divergência de datas, transferências para pessoa física estranha) afastou verossimilhança e hipossuficiência técnica necessárias à inversão do ônus.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 Par11 Cpc
Honorários majorados de 10% para 11% sobre valor da causa por negativa de provimento ao recurso da autora, nos termos do art. 85 §11 CPC.
- IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Sumula479 Afastada
Súmula 479 STJ reconhecida como regra geral mas afastada por ausência de fortuito interno e culpa exclusiva da vítima comprovada pelos próprios elementos dos autos.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorOperacao No Perfil VitimaAlerta Antifraude Disparado - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Afastado Ausencia Ilicito Banco
Sem conduta ilícita do banco, não há base para dano moral; pedido prejudicado pela improcedência do pedido principal.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Fundamento central da excludente de responsabilidade: culpa exclusiva da vítima que realizou pessoalmente as operações sob orientação de fraudador, afastando a responsabilidade objetiva do banco.
- Sumula Stj479
Reconhecida como regra geral mas declarada inaplicável ao caso concreto por ausência de fortuito interno, tornando-se o pivô argumentativo que o banco precisou superar e superou.
- TJSP1011424-18.2023.8.26.0066
Precedente análogo de golpe da falsa central telefônica citado como paradigma, com aplicação do art. 252 RITJESP para reforçar a culpa exclusiva da vítima e afastar danos morais.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou golpe em 04/03/2024, mas print de tela juntado indica 29/02/2024; acórdão usou essa inconsistência para questionar a credibilidade da narrativa.
- Banco demonstrou que contratos foram formalizados via internet banking com uso de senha pessoal; autora não impugnou especificamente esse ponto, deixando o argumento sem resposta.
- Acórdão reconhece a regra da Súmula 479 mas aplica a excludente do CDC: vítima seguiu instruções de desconhecido e fez dois PIX sucessivos para pessoa física alheia às partes, afastando fortuito interno.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não juntou extratos dos meses anteriores para demonstrar que as operações destoavam de seu perfil, lacuna probatória expressamente mencionada pelo acórdão como impeditiva da responsabilização do banco.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não demonstrou que o número de WhatsApp (11) 94498-7982 pertencia a canal oficial do banco réu, enfraquecendo a narrativa do golpe.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·histórico de créditos INSS fls. 23/28
- ·print de tela fls. 36
- ·comprovantes PIX fls. 37/38
- ·extrato bancário fls. 39
- ·contratos empréstimo/cartão fls. 40/53
- ·sentença fls. 172/175
- ·contestação fls. 63/82
- ·réplica fls. 141/149
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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