Acórdão · TJSP

1011340-33.2024.8.26.0405

ApelaçãO CíVel12ª CDPrivRel. CASTRO FIGLIOLIA27 fev 2026
Consignado não contratadoC6 BankConsignado INSSWhatsAppConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco C6 Consignado mantido responsável por empréstimo consignado fraudulento (R$10.230,55) em nome de idosa aposentada via Digap Cred; único ganho do banco: reforma nos juros (SELIC/Tema 1368).

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 10.230,55
Divisão da responsabilidade
Solidária entre réus
Descrição do golpe

Golpista (Digap Cred) contatou a vítima idosa alegando que ela possuía crédito a receber, obteve foto e documento via WhatsApp, e contratou empréstimo consignado em nome dela junto ao Banco C6 sem sua autorização, com descontos no benefício previdenciário.

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Antifraude FalhouSem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 7.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 7.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Emprestimo Consignado Fraudulento

    Banco não se desincumbiu de provar validade da contratação; múltiplas falhas de segurança configuram fortuito interno (Súmula 479 STJ), afastando excludente do art. 14 §3º II CDC.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaFalha Kyc IntermediarioAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Vitima Idosa Fraude Consignado

    Dano moral in re ipsa reconhecido pela falha grave que submeteu idosa aposentada a desconto indevido em benefício previdenciário alimentar, transcendendo mero aborrecimento.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaBo Tardio Ou Ausente
  • Juros CorrecaoPró-bancoAcolhida
    Selic Lei 14905 2024 Tema 1368 Stj

    Sentença reformada apenas neste ponto: SELIC antes de 28/08/2024 e IPCA+SELIC (deduzido IPCA) após essa data, conforme Tema 1368 STJ e Lei 14.905/2024.

    Requisitos
    Outro
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Cerceamento Defesa Indeferimento Prova

    Documentos dos autos suficientes para o desate da lide; julgamento antecipado cabível pois banco não trouxe prova idônea da validade contratual.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Fato De Terceiro Digap Cred Como Excludente

    Fato de terceiro não configura fortuito externo pois banco contribuiu decisivamente para a fraude ao descumprir cautelas mínimas de segurança na contratação digital.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Ausencia Negativacao Mero Dissabor

    Ausência de negativação não afasta dano moral quando a falha grave impõe angústia, impotência e desrespeito a consumidora idosa com desconto em verba alimentar.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central que vedou a tese de fato de terceiro como excludente, responsabilizando objetivamente o banco pelo fortuito interno decorrente das falhas na contratação digital.

  • Art Cdc14

    Inverteu o ônus probatório ao banco, que deveria demonstrar validade da contratação e não o fez, tornando inafastável a responsabilidade objetiva.

  • Tema Stj1368

    Único ponto reformado em favor do banco: determinou aplicação da SELIC como juros moratórios antes de 28/08/2024, afastando a tabela prática do TJSP adotada na sentença.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou validade do contrato digital, mas acórdão destacou que documentos produzidos unilateralmente e sem áudio/texto comprobatório da solicitação pela autora não provam legitimidade da contratação.
  • Banco invocou a atuação exclusiva da Digap Cred como excludente, mas o acórdão afastou por ser fortuito interno: sem as múltiplas falhas do banco, o golpe teria sido barrado na origem.
  • Banco argumentou que sem negativação haveria mero dissabor, mas acórdão reconheceu violação à paz de espírito de consumidora idosa particularmente vulnerável, configurando dano moral autônomo.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não produziu prova suficiente (áudio, texto ou log de solicitação) de que a autora efetivamente contratou o empréstimo consignado, ônus que expressamente lhe competia e cujo descumprimento foi decisivo para a condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·depósito judicial R$10.230,55 (fls.39/40)
  • ·contestação banco réu (fls.91/111)
  • ·contestação por negativa geral curador especial (fls.207)
  • ·tutela urgência suspensão descontos (fls.50/52)
  • ·sentença parcialmente procedente (fls.215/221)
  • ·apelação banco réu (fls.224/240)
  • ·recurso adesivo autora (fls.256/261)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Osasco · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Maria Helena Steffen Toniolo Bueno
Competência
Cível
Data de autuação
23 abr 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 26.623,55
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
CASTRO FIGLIOLIA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 26.623,55
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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