1011340-33.2024.8.26.0405
Análise do acórdão
Banco C6 Consignado mantido responsável por empréstimo consignado fraudulento (R$10.230,55) em nome de idosa aposentada via Digap Cred; único ganho do banco: reforma nos juros (SELIC/Tema 1368).
O que foi julgado
Golpista (Digap Cred) contatou a vítima idosa alegando que ela possuía crédito a receber, obteve foto e documento via WhatsApp, e contratou empréstimo consignado em nome dela junto ao Banco C6 sem sua autorização, com descontos no benefício previdenciário.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Emprestimo Consignado Fraudulento
Banco não se desincumbiu de provar validade da contratação; múltiplas falhas de segurança configuram fortuito interno (Súmula 479 STJ), afastando excludente do art. 14 §3º II CDC.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaFalha Kyc IntermediarioAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Vitima Idosa Fraude Consignado
Dano moral in re ipsa reconhecido pela falha grave que submeteu idosa aposentada a desconto indevido em benefício previdenciário alimentar, transcendendo mero aborrecimento.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaBo Tardio Ou Ausente - Juros CorrecaoPró-bancoAcolhidaSelic Lei 14905 2024 Tema 1368 Stj
Sentença reformada apenas neste ponto: SELIC antes de 28/08/2024 e IPCA+SELIC (deduzido IPCA) após essa data, conforme Tema 1368 STJ e Lei 14.905/2024.
RequisitosOutro - PreliminarPró-consumidorRejeitadaCerceamento Defesa Indeferimento Prova
Documentos dos autos suficientes para o desate da lide; julgamento antecipado cabível pois banco não trouxe prova idônea da validade contratual.
RequisitosLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo - MaterialPró-consumidorRejeitadaFato De Terceiro Digap Cred Como Excludente
Fato de terceiro não configura fortuito externo pois banco contribuiu decisivamente para a fraude ao descumprir cautelas mínimas de segurança na contratação digital.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorRejeitadaAusencia Negativacao Mero Dissabor
Ausência de negativação não afasta dano moral quando a falha grave impõe angústia, impotência e desrespeito a consumidora idosa com desconto em verba alimentar.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central que vedou a tese de fato de terceiro como excludente, responsabilizando objetivamente o banco pelo fortuito interno decorrente das falhas na contratação digital.
- Art Cdc14
Inverteu o ônus probatório ao banco, que deveria demonstrar validade da contratação e não o fez, tornando inafastável a responsabilidade objetiva.
- Tema Stj1368
Único ponto reformado em favor do banco: determinou aplicação da SELIC como juros moratórios antes de 28/08/2024, afastando a tabela prática do TJSP adotada na sentença.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou validade do contrato digital, mas acórdão destacou que documentos produzidos unilateralmente e sem áudio/texto comprobatório da solicitação pela autora não provam legitimidade da contratação.
- Banco invocou a atuação exclusiva da Digap Cred como excludente, mas o acórdão afastou por ser fortuito interno: sem as múltiplas falhas do banco, o golpe teria sido barrado na origem.
- Banco argumentou que sem negativação haveria mero dissabor, mas acórdão reconheceu violação à paz de espírito de consumidora idosa particularmente vulnerável, configurando dano moral autônomo.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não produziu prova suficiente (áudio, texto ou log de solicitação) de que a autora efetivamente contratou o empréstimo consignado, ônus que expressamente lhe competia e cujo descumprimento foi decisivo para a condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·depósito judicial R$10.230,55 (fls.39/40)
- ·contestação banco réu (fls.91/111)
- ·contestação por negativa geral curador especial (fls.207)
- ·tutela urgência suspensão descontos (fls.50/52)
- ·sentença parcialmente procedente (fls.215/221)
- ·apelação banco réu (fls.224/240)
- ·recurso adesivo autora (fls.256/261)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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