1011268-12.2025.8.26.0405
Análise do acórdão
TJSP reforma improcedência com culpa concorrente 50/50: banco falhou ao liberar empréstimo sem verificar perfil (nunca usou crédito em 10 anos, IP Osasco x Porto Alegre/RS) + transferência imediata; consumidor falhou ao seguir golpista por número não oficial.
O que foi julgado
Golpe do falso funcionário: vítima recebeu ligação de suposto preposto do banco informando dados pessoais sigilosos e questionando empréstimo de R$ 40.000 não reconhecido; seguindo orientações do golpista, transferiu o montante via PIX para conta PJ própria e depois para conta de terceiro
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialParcialAcolhidaCulpa Concorrente 50 50 Emprestimo Fraudulento
Culpa concorrente 50/50 reconhecida: banco não apresentou contrato nem provou mecanismos de segurança; IP divergente e perfil atípico ignorados; consumidor seguiu irrestritamente golpista por número não oficial e remeteu valores a terceiro em banco diverso.
RequisitosAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteAnalise Meio AtipicoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo - MoralPró-consumidorParcialNegativacao Indevida In Re Ipsa Culpa Concorrente
Dano moral in re ipsa configurado pela negativação indevida (fls. 346), mas quantum fixado em R$ 5.000 abaixo do referencial da Câmara (R$ 10.000) em razão da culpa concorrente reconhecida.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - PreliminarPró-bancoAcolhidaCerceamento Defesa Rejeitado
Preliminar rejeitada pois documentação nos autos era suficiente ao deslinde; juiz como destinatário das provas pode indeferir diligências inúteis (REsp 1.037.819/MT).
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Afastada
Banco não apresentou o contrato do empréstimo nem comprovou mecanismos de segurança; IP divergente e ausência de monitoramento do perfil afastaram a excludente de culpa exclusiva do consumidor.
RequisitosCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelAnalise Local Geolocalizacao Inconsistente - MaterialPró-bancoRejeitadaInexigibilidade Total Afastada
Inexigibilidade total e restituição dobrada afastadas: culpa concorrente reconhecida impede declaração integral de inexigibilidade e repetição em dobro; apenas 50% do saldo devedor é inexigível.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando a excludente de culpa exclusiva de terceiro pleiteada pelo Bradesco.
- STJ1.197.929/PR
Consolidou que culpa exclusiva de terceiro só elide responsabilidade quando fortuito externo; fraudes bancárias são fortuito interno, vinculando a condenação parcial do banco.
- Art Cc945
Aplicado para fixar a divisão 50/50 dos reflexos materiais, limitando a inexigibilidade à metade do saldo devedor e reduzindo o dano moral para R$ 5.000.
Contrapontos rebatidos
- Autor pleiteou inexigibilidade total e restituição dobrada; acórdão reconheceu culpa concorrente 50/50 (art. 945 CC), limitando a inexigibilidade à metade do saldo devedor e afastando repetição em dobro.
- Autor imputou falha exclusiva ao banco; acórdão reconheceu que o consumidor seguiu irrestritamente as orientações de golpista por número claramente não oficial (11) 97058-8399 e transferiu para conta de terceiro em banco diverso, configurando culpa concorrente.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não apresentou o contrato do empréstimo n. 524187546 nem comprovou os mecanismos de segurança empregados na contratação, impossibilitando verificar autenticidade da operação — ônus que pesou decisivamente na configuração da falha do serviço.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos bancários fls. 115/255
- ·jornada simplificada do cliente na contratação
- ·negativação fls. 346
- ·boletim de ocorrência fl. 29
- ·contrarrazões fls. 390/393
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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