Acórdão · TJSP

1011156-19.2024.8.26.0004

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.IV DP2Rel. DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS4 fev 2026
Falso funcionário/gerenteBradescoEmpréstimo pessoalWhatsAppEmpréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe falso gerente via WhatsApp: empréstimo R$91k + 11 PIXs R$55k; culpa concorrente 50/50 reconhecida — banco absorve valor pulverizado e restitui 50% parcelas; dano moral afastado por culpa concorrente e ato de terceiros.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 91.092,69
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe do falso funcionário/gerente: vítima recebeu ligação via WhatsApp de mulher se apresentando como gerente do banco (Gabriela), alegando transação suspeita e orientando a realizar transferências via PIX para empresa terceira, após concessão fraudulenta de empréstimo em conta

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssMultiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia Rapida
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteAntifraude FalhouMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

danos_decorrem_de_terceiros_e_culpa_concorrente_da_vitima

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente Fortuito Interno Externo 50 50

    Fortuito interno (falha monitoramento) + fortuito externo (dados fornecidos voluntariamente) reconhecidos simultaneamente, levando à culpa concorrente 50/50 com inexigibilidade do contrato e restituição simples de 50% das parcelas debitadas.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente TecnicaOperacao No Perfil Vitima
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Culpa Concorrente E Terceiros

    Dano moral afastado pois os abalos decorrem da fraude de terceiros e da falta de cautela da própria autora, não havendo repercussão relevante imputável exclusivamente ao banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Custas E Honorarios 50 50

    Sucumbência recíproca: custas em igual proporção; honorários de 15% sobre valor da condenação (réu) e 15% sobre valor da pretensão moral (autora), vedada compensação.

  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Improcedencia Total

    Excludente de culpa exclusiva da vítima afastada porque o sistema antifraude do banco não detectou operações totalmente atípicas para o perfil de aposentada sem histórico de empréstimos ou PIXs elevados.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Restituicao Integral Emprestimo Sem Culpa Concorrente

    Pedido de integral procedência rejeitado por reconhecimento de culpa concorrente da autora (art. 945 CC), limitando restituição a 50% das parcelas debitadas.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Art42 Cdc

    Restituição em dobro afastada porque a culpa concorrente reconhecida afasta o pressuposto de ausência de engano justificável exigido pelo art. 42 parágrafo único do CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, impedindo afastamento total da responsabilidade pleiteado pelo banco.

  • Art Cc945

    Base legal para reduzir a responsabilidade do banco a 50% via culpa concorrente, modulando a condenação e afastando restituição integral pretendida pela autora.

  • Art Cdc14 §1º

    Definiu o serviço como defeituoso por não detectar operações atípicas ao perfil da consumidora aposentada, caracterizando o fortuito interno.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou responsabilidade objetiva integral do banco; acórdão reconheceu fortuito externo pela entrega voluntária de dados e senha pessoal a terceiro desconhecido via WhatsApp, configurando culpa concorrente.
  • Autora pleiteou dano moral; acórdão afastou por entender que os abalos decorrem da fraude de terceiros e da própria falta de cautela da autora, sem repercussão relevante exclusivamente imputável ao banco.
  • Autora pleiteou restituição em dobro das parcelas com base no art. 42 CDC; acórdão rejeitou pois culpa concorrente reconhecida afasta o pressuposto de ausência de engano justificável.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Com inversão do ônus da prova (art. 6º VIII CDC), banco não demonstrou que a autora tinha habitualidade em transações de tal proporção, o que configurou o fortuito interno e afastou a excludente de culpa exclusiva.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls.55 - contrato empréstimo e 11 PIXs
  • ·fls.63/67 - contrato nº 9061338
  • ·fls.108/109 - depósito R$36.164,44
  • ·fls.58/61 - BO registrado
  • ·fls.114 - gratuidade deferida

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional IV - Lapa · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
FLÁVIA SNAIDER RIBEIRO
Competência
Cível
Data de autuação
20 jun 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 91.092,69
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 91.092,69
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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